DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMINHOS DO PARANÁ S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, bem como por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 237-241).<br>O acórdão que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento dos recorridos foi assim ementado (fl. 102):<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Excesso de execução constatado. Decisão extra petita. Inocorrência. Possibilidade de o magistrado determinar a adequação dos cálculos em conformidade ao título executivo judicial. Reajuste anual das parcelas vencidas da pensão. Ausência de determinação na fase de conhecimento. Impossibilidade de reconhecimento de ofício. Reajuste anual das parcelas vincendas da pensão. Equiparação a todas as beneficiárias. Possibilidade. Abatimento das pensões pagas em razão do cumprimento da liminar. Utilização dos mesmos parâmetros para a correção do valor total do débito. Decisão parcialmente reformada.<br>1. "A execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ, bastando citar os seguintes julgados: AgInt no REsp 1608052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019; AgInt no REsp 1.608.052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2019, DJe 9/10/2019; AgInt no REsp 1.232.666 /RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15 /8/2017, DJe 28/8/2017." (AgInt no REsp n. 1.827.750/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).<br>2. É certo que eventual insatisfação dos autores a respeito desta forma de atualização das parcelas vencidas deveria, portanto, ter sido objeto de recurso no momento processual adequado, não sendo ora possível a adequação de ofício do título definitivo em razão do inconformismo dos exequentes quanto aos critérios definidos.<br>3. Não faria sentido que critérios diferenciados de correção fossem adotados para a mesma situação jurídica, afinal, onde há o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus).<br>4. Recurso conhecido e provido em parte.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 140-146).<br>Nas razões recursais (fls. 192-208), fundamentadas no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou contrariedade aos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022 do CPC, argumentando que "o v. Acórdão, ao manter a decisão colegiada de adulterar a base de cálculo do valor executado, aplicando reajuste anual do pensionamento da Exequente Sra. Leonilda, deixou de apreciar e observar o entendimento consolidado por esta c. Corte Superior de que é vedada a alteração do título judicial em sede de execução, sob pena de violação da estabilidade das decisões transitadas em julgado" (fl. 199), e<br>(ii) arts. 502, 505, 508, 509, § 4º, e 966 do CPC, discutindo acerca da violação da coisa julgada e da modificação do título executivo.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 216-235).<br>No agravo (fls. 322-336), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requ isitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 341-364).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o TJPR analisou os pontos essenciais para a solução da controvérsia.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 144):<br>Com efeito, no ED1 a parte Caminhos do Paraná aduz suposta omissão no acórdão em relação ao não cabimento do agravo de instrumento para discussão da matéria suscitada pela parte contrária.<br>No entanto, é cediço que tal questão se confunde com o próprio mérito do recurso, tendo sido abordado no acórdão, de forma expressa e fundamentada, os limites de atuação do magistrado na execução quanto à conformidade dos cálculos ao título executivo.<br>Na realidade, o vício apontado traveste a discordância da embargante em relação à interpretação emprestada ao título judicial, o que não se admite nesta via dos embargos.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à tese de impossibilidade de modificação do título executivo judicial por violação da coisa julgada, o Tribunal de origem concluiu por sua improcedência, assim consignando (fls. 110-1 12):<br>Recapitulando o andamento processual, verifica-se que, no primeiro acórdão desta Corte (eDoc. 1.18 dos autos nº 0002902-90.2011.8.16.0139), restou estipulado que todos os valores devidos à agravante Leonilda a título de pensão seriam pagos de uma só vez, já que o termo final da pensão conforme a expectativa de vida do de cujus já teria sido alcançado, em abril de 2017.<br>Por outro lado, tendo em vista que para as herdeiras Elaine e Evelyn havia parcelas vincendas, foi determinado no acórdão que apenas as parcelas vencidas entre a data do óbito e o trânsito em julgado da decisão condenatória deveriam ser quitadas em parcela única, ao passo que as parcelas vincendas deveriam ser pagas em valores mensais e sucessivos.<br>Naquela oportunidade, foram opostos embargos de declaração pelas autoras e fora reconhecida a omissão no julgado sobre a forma com que deveria se dar a atualização das parcelas vincendas, de modo que fora acolhido o recurso para determinar não só a correção monetária pela média INPC  IGP/DI mas também o reajuste anual do valor da pensão desde a data do evento danoso.<br>Ocorre que, quando do novo julgamento da apelação manejada pelas autoras, conforme determinação da Corte Superior em recurso especial, o termo final da pensão foi alargado para ambas as vítimas: "Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Apelo 3 interposto pelos autores, para determinar que os termos finais do pensionamento passem a ser: a)- no caso da vítima Evanildo Sebastião de Oliveira até a data em que completaria 80,6 (oitenta vírgula seis) anos de idade, e b)- em relação à vítima Ronildo Ferreira Bomfim, até quando completasse 74,3 (setenta e quatro vírgula três) anos de idade." (eDoc. 55.1 da AC nº 0002902-90.2011.8.16.0139).<br>Tal modificação, portanto, fez com que a agravante Leonilda passasse a também ter direito ao recebimento de parcelas vincendas, conforme a própria decisão agravada consignou.<br>Diante desse contexto, é certo que faz jus ao mesmo critério de correção previsto para tal tipo de parcela, visto que na época em que fora fixado referido critério ainda vigia o comando de pagamento em parcela única, diante da própria ausência de parcelas a vencer, e com a modificação operada não há razão para adotar tratamento diferenciado entre as agravantes.<br>Sendo assim, com o elastecimento do termo final da pensão devido à autora Leonilda, passando a existirem parcelas vincendas para todas as autoras, é certo que há plena incidência dos comandos anteriormente já fixados por esta Corte.<br>Afinal, não faria sentido que critérios diferenciados de correção fossem adotados para a mesma situação jurídica, afinal, onde há o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus).<br>A Corte de origem concluiu, com base na análise dos acórdãos recorridos, que não houve alteração do título executivo, mas apenas adequação à situação que já havia sido abordada nas decisões anteriores da fase de conhecimento, qual seja, a alteração do termo final da pensão devida à recorrida Leonilda Aparecida. Isso ocorreu porque, conforme bem consignado pelo Tribunal local, no primeiro acórdão restou estipulado que todos os valores devidos à referida recorrida, à título de pensão, seriam pagos de uma só vez. Por outro lado, quando do novo julgamento da apelação manejada pelas ora agravantes, determinado por esta Corte Superior, o termo final da pensão foi alargado, fazendo com que a recorrida Leonilda passasse a também ter direito ao recebimento de parcelas vincendas. Diante desse contexto, consignou que, tendo em vista a alteração do termo final da pensão, a recorrida Leonilda faria jus ao mesmo critério de correção previsto para as parcelas vincendas das demais recorridas.<br>Contudo, no recurso especial, a recorrente sustenta que ocorreu violação dos arts. 502, 505, 508, 509, § 4º, e 966 do CPC, alegando, em síntese, afronta aos limites da coisa julgada.<br>Portanto, a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido no aresto. Incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "os cálculos apresentados pelo credor devem guardar estreita sintonia com os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, de forma que cabe ao juiz rever os valores apresentados pelo exequente para adequá-los ao título executivo, razão pela qual a tese de preclusão não atinge o juiz" (AgInt no AREsp n. 2.082.313/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023). Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 283/STF. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>3. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das Súmulas nº 284 e 283, do STF.<br>4. "A adequação dos índices de correção monetária ao que foi estabelecido no título judicial transitado em julgado não configura violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1579624/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 28/8/2020).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.988.397/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>No caso concreto, o acórdão recorrido está em conformidade com tal posição.<br>Incide a Súmula n. 83 do STJ no caso em apreço.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA