DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, sendo suscitante WALTER HENRIQUE ZANCANER FILHO, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE GUARARAPES/SP e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI/BA.<br>O suscitante afirma:<br>"6. Em , as empresas ("UNIALCO S. A." e16/11/2015 "ALCOOLVALE S. A.") ajuizaram seu pedido de Recuperação Judicial, o qual foi distribuído perante o MM. Juízo suscitado da 2ª Vara Cível da Comarca de Guararapes- SP (doc. 3), autuado sob o nº 1000781-11.2015.8.26.0218. Verificando estarem presentes os pressupostos e condições estipuladas pela Lei 11.101/2005, foi deferido o seu processamento (doc. 4).<br>(..)<br>7. Nesse sentido, observa-se que desde então o MM. Juízo da recuperação judicial é o único competente para dirimir questões que afetem o patrimônio das Recuperandas, bem como para gerenciar a devida implementação de todas as obrigações estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial, nos termos da jurisprudência pacífica deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Salienta-se, ainda, que o plano de recuperação judicial da Suscitante foi votado e aprovado pela Assembleia Geral de Credores - conforme os ditames legais -, tendo sido homologado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Guararapes-SP (doc. 5).<br>9. Aqui, necessário destacar que os credores da Execução Concentrada que tramita pela Vara do Trabalho de Guanambi-BA (TRT 5), situação indicada acima e que desembocou no pleito do presente Conflito, foram identificados nos processos que foram arrolados na RJ (doc. 6), e não compareceram em qualquer momento nos autos, tampouco na citada Assembleia para aprovação do ("PRJ"), e omitiram-se em habilitar o crédito materializado a Justiça do Trabalho.<br>(..)<br>11. Diante da redação da cláusula que se constituí parte inseparável do Plano de Recuperação Judicial e, portanto, votada e aprovada pela universalidade de credores, não havendo qualquer recurso que tenha suspendido sua efetividade, afigura-se plenamente válida a regra de que os sócios das Recuperandas não podem ser atingidos por demandas que possuam como objeto a cobrança/execução de créditos detidos em face das Recuperandas e que devem ser submetidos aos termos do Plano de Recuperação Judicial, sendo certo que as devedoras principais, no modo e tempo devidos, como no caso em tela, fizeram por depositar os valores reclamados pelos Credores.<br>12. A despeito da previsão vigente do Plano de Recuperação Judicial, o MM. Juízo Trabalhista, em Primeira Instância (Vara do Trabalho de Guanambi-BA), determinou o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios das Recuperandas (aqui objeto do CC instaurado por "WALTER", exclusivamente), instaurando o indicado incidente de desconsideração da personalidade jurídica; determinando liminarmente a realização de atos constritivos, mediante o bloqueio de ativos financeiros (100% do crédito) do sócio indireto das Recuperandas - aqui Suscitante conforme decisão proferida na Execução Concentrada nº 0120900- 54.2009.5.05.0641 (doc. 8)." (e-STJ fls. 6/8).<br>Requer, assim, liminarmente, a "suspensão dos atos executivos contra os sócios indiretos das Recuperandas determinados pelo MM. Juízo suscitado da Vara do Trabalho de Guanambi-BA nos autos da Execução Concentrada nº 0120900- 54.2009.5.05.0641 (Cabecel de Edvaldo Nunes Pereira e Outros); e momentaneamente (e-STJ fls. 21/22). sobre os atos de jurisdição do Sr. Presidente do TRT da 5ª Região"<br>Ao final, o conhecimento do conflito com a declaração da "competência do MM. Juízo da 2ª Cível da Comarca de Guararapes-SP para decidir sobre os atos executivos em face dos sócios indiretos das Recuperandas, garantindo, assim, a plena (e-STJ fl. 23). eficácia do PRJ aprovado pela coletividade de credores e homologado"<br>Na decisão de fls. 1.066/1.069 e-STJ, foi indeferido o pedido de liminar.<br>Os Juízos suscitados apresentaram as suas informações às fls. 1.085/1.093 e 1.180/1.183 e-STJ.<br>O Ministério Público Federal, em parecer (fls. 1.240/1.244 e-STJ), opinou pelo não conhecimento do conflito.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito não merece conhecimento.<br>Na hipótese dos autos, não há falar em conflito, tendo em vista que não há atos de execução direcionados contra o patrimônio empresa em recuperação, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo trabalhista.<br>Dispõe o artigo 66 do Código de Processo Civil:<br>"Art. 66. Há conflito de competência quando:<br>I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;<br>II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;<br>III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos."<br>Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CHOQUE DE JURISDIÇÕES.EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ.<br>1. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de competência pressupõe a divergência entre órgãos judiciais acerca de a quem cabe julgar a demanda. Elemento essencial não demonstrado nos autos.<br>2. Ainda que o crédito esteja inscrito no plano de recuperação judicial, na hipótese dos autos, o bem constrito não pertence à pessoa jurídica primeira suscitante, mas aos coobrigados no contrato, para os quais foi redirecionada a execução.<br>3. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no CC n. 182.486/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROVENIENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA AO QUAL SE REMETEU OS AUTOS DA DEMANDA INDENIZATÓRIA QUE ACEITOU A COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015 (equivalente ao art. 115 do CPC/1973), o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma matéria ou quando existir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre duas ou<br>mais autoridades judiciárias.<br>2. O presente caso, contudo, não se amolda às hipóteses previstas no referido dispositivo, não merecendo, assim, conhecimento o conflito, ainda que verse sobre matéria de ordem pública, visto que não há nos autos decisões conflitantes entre os juízos suscitados, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declinou da competência para o julgamento de ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho, ao passo que a Justiça do Trabalho julgou aquela demanda em todas as instâncias, aceitando, assim, a competência.<br>3. Ademais, enfatiza-se que o conflito de competência não se presta a atuar como sucedâneo recursal, como pretende a recorrente.<br>4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no CC 153.583/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.<br>Julgo prejudicado o agravo interno de e-STJ fls. 1.096/1.169 .<br>Intimem-se.<br>Oficiem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que somente se instaura o conflito de competência quando dois juízos se declaram competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, haja controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação dos processos.<br>2. Conflito de competência não conhecido.