DECISÃO<br>GERDENS JEROME agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Apelação Criminal n. 5012399-73.2023.8.24.0018.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 meses e 18 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, reprimenda mantida em apelação (fls. 97-102).<br>A defesa aponta violação do art. 33, caput e § 2º, "c", do CP. Aduz que: a) maus antecedentes e reincidência, por si sós, não impedem a fixação do regime aberto; b) o art. 33, § 3º, do CP e a Súmula n. 269 do STJ não impedem a fixação do regime aberto; c) a proporcionalidade, a baixa gravidade da conduta e a função ressocializadora da pena recomendam, no caso concreto, regime mais brando. Requer a fixação do regime inicial aberto (fls. 111).<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem em razão da Súmula n. 83 do STJ, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 146-151).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.<br>II. Regime inicial<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 3 meses e 18 dias de detenção, pela prática do delito de descumprimento de medida protetiva.<br>O Juiz sentenciante fundamentou o regime semiaberto em razão da reincidência (fl. 55).<br>O Tribunal a quo assim delineou, em apelação (fls. 100-101, grifei):<br>2. Mantida a condenação, passa-se ao exame do pedido de abrandamento do regime fixado, do semiaberto para o aberto.<br>Anote-se que as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, porquanto o apelante é portador de maus antecedentes: 50296091120218240018 e 50282578120228240018 (ev. 78).<br>De igual forma, na etapa intermediária tem-se a agravante da reincidência, pois também foi condenado nos autos 50019996820218240018, decisão esta transitada em julgado.<br>Nesse sentido, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 269, não deixa dúvidas: "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>Cita-se precedente desta Corte:<br> .. <br>Desse modo, sendo incontroverso que o apelante não só é reincidente, mas portador de circunstância judicial negativa, impõe-se a manutenção do regime semiaberto.<br>Em que pesem as considerações defensivas, constato que o acórdão recorrido está, de fato, em consonância com a Súmula n. 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>A pretensão da defesa é contrária à jurisprudência desta Corte e ao texto expresso da lei, pois o acusado é reincidente e, conforme o art. 33, § 2º, "c", do CP, somente é cabível a fixação do regime inicial aberto ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os requisitos para a imposição do regime aberto constam no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal; são eles: ausência de reincidência, condenação por período igual ou inferior a 4 anos e inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na hipótese, sendo o agravante reincidente e havendo sido a pena fixada em 1 mês de detenção, o regime inicial semiaberto é o adequado para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.654.903/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 1/10/2020, destaquei.)<br>Com efeito, além de se tratar de crime cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, o acórdão recorrido registrou que o réu ostenta maus antecedentes e é reincidente. Em casos de descumprimento de medidas protetivas, como o do recorrente, tem este colegiado entendido da mesma maneira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITOS DE IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO E DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA N. 269 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese ocorrida nos autos.<br>2. É idônea a fixação do regime inicial semiaberto ao reincidente condenado a 4 meses e 2 dias de detenção, a teor da Súmula n. 269 do STJ.<br>3. Inaplicável a detração nos casos em que o regime mais gravoso para o cumprimento da pena foi estabelecido em virtude de o réu ser reincidente.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.989.471/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 3/5/2022, grifei.)<br>A proporcionalidade da sanção é previamente avaliada pelo legislador ao estabelecer critérios objetivos para a dosimetria da reprimenda e a escolha do regime inicial. Tais parâmetros, como visto acima, foram observados pelo acórdão recorrido.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA