DECISÃO<br>Em análise, Recurso Especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do TJSP , assim ementado (fl. 154):<br>QÜINQÜÊNIO  Servidores Públicos Estaduais  Pretensão de recálculo do adicional temporal, com incidência sobre a totalidade dos vencimentos, com exceção das parcelas eventuais, além do recebimento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal  Admissibilidade  Sentença reformada.<br>CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA  Os juros de mora devem ser nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001  A correção monetária seguirá os índices previstos na tabela prática do Tribunal de Justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  Fixação em 10% do valor da condenação  Percentual que guarda sintonia com as regras do artigo 20 do CPC.<br>Recurso parcialmente provido.<br>No recurso especial, a recorrente aponta violação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pelo art. 5º da 11.960/2009), defendendo que, "partir de 30/06/2009 (data da publicação da Lei Federal n. 11.960), a Fazenda do Estado de São Paulo não pode ser condenada a aplicar os índices de correção monetária definidos pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez que - por força do princípio da legalidade estrita, previsto no artigo 37, caput, da Constituição da República - deverá aplicar os novos índices e critérios definidos pela legislação em análise e, portanto, a Taxa Referencial (TR) para fins de atualização monetária (no lugar do INPC aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado) e o percentual de juros de 0,5% ao mês, para fins de remuneração do capital e compensação da mora (no lugar dos juros compensatórios e moratórios até então vigentes), consoante previsão da Lei Federal 8.177/91, que rege a remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança" (fls. 167-168 ).<br>Em juízo de retratação, o TJSP adequou o acórdão recorrido aos Temas 905 do STJ e 810 do STF.<br>Proferido juízo positivo de admissibilidade pelo TJSP, os autos foram remetidos ao STJ.<br>É o relatório.<br>Verifico a perda do objeto do presente recurso especial tendo em vista que o Tribunal de origem, em juízo de retratação, adotou a tese fixada nos Temas 905 do STJ e 810 do STF, em conformidade com a pretensão da parte recorrente.<br>Eis a ementa do julgado (fl. 239):<br>Apelação Juízo de "retratação" do art. 1030 do NCPC (Recursos Especial e Extraordinário) - Nova conclusão ao Relator por ordem do DD. Presidente da Seção de Direito Público - Aceitação da conclusão, com alteração do julgado.<br>Com o julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, deve ser dado integral cumprimento ao decidido no julgamento do Tema 810, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. Condenação judicial referente a servidores e empregados públicos. Aplicação dos índices de atualização monetária descritos no item 3. 1.1 do RE n. 1.495.146/MG, Tema 905, julgado pelo STJ e no Tema 810 do STF.<br>Acórdão reformado.<br>Isso posto, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA