DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por MARCIO MOLINARI, em face de decisão monocrática de fls. 676/677 (e-STJ), da lavra da Presidência desta Colenda Corte, que não conheceu do agravo recurso especial manejado pela parte ora recorrente, por ofensa ao princípio da dialeticidade - Súmula 182/STJ.<br>Conforme ficou decidido, "por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula 83 /STJ) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ.<br>Inconformado (fls. 683/731, e-STJ), o insurgente interpõem o presente agravo interno, no qual refuta a incidência do referido verbete sumular.<br>Por fim, pleiteia a reconsideração da decisão agravada e, sucessivamente, o julgamento do apelo pelo órgão colegiado.<br>Impugnação às fls. 736/743 (e-STJ).<br>Ante a argumentação deduzida pelo recorrente, reconsidero a decisão monocrática proferida às fls. 676/677 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo a novo exame da pretensão deduzida na presente demanda.<br>Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por MÁRCIO MOLINARI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim resumido (fls. 483/499, e-STJ):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE E DE ÂNIMO DE DONO NOS TERRENOS USUCAPIENDOS - ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO.<br>No presente caso, o acervo probatório constante aos autos não é suficiente para reconhecer o direito do autor à aquisição da propriedade do imóvel pela usucapião, não tendo logrado êxito em demonstrar a posse anterior, objeto da cessão de direitos, com animus domini. Recurso provido.<br>Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 546/552 (e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 554/591, e-STJ), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 373, I, II, 489, § 1º, 1.022, I, II, 1.025, do CPC/15; e 1.238, do CC.<br>Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissões, obscuridades e contradições não sanadas nos embargos (art. 1.022, I e II, c/c art. 489, § 1º, CPC), necessidade de revaloração da prova testemunhal - e não reexame do acervo - para o reconhecimento da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, por cadeia possessória desde 1976, a fundamentar o reconhecimento da usucapião extraordinária.<br>Sem contrarrazões (certidão de fl. 633, e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 635/641, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 643/657, e-STJ).<br>Contraminuta (às fls. 663/667, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>1. Em que pesem os argumentos deduzidos pelo insurgente, razão não lhe assiste quanto à apontada violação dos artigos 489, § 1º, 1.022, I, II, do CPC/2015, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia.<br>Destaque-se, por oportuno, que a matéria apontada como omitida - análise dos elementos de prova constantes dos autos a fim de aferir o preenchimento do requisitos necessários para o acolhimento da pretensão aquisitiva por meio de usucapião - foi objeto de expressa manifestação pela Corte local, consoante denotam os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 549/550, e-STJ):<br>Na hipótese, nota-se que o julgado não possui quaisquer dos vícios supra, tampouco os alegados pelo embargante. Muito pelo contrário, o que se vislumbra, pela leitura dos argumentos invocados, é que esse na realidade pretendeu, por meio de embargos declaratórios, rediscutir matéria amplamente analisada nos autos.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão restou devidamente fundamentado a respeito da ausência de comprovação do exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, objeto do litígio, com animus domini, pelo prazo legal necessário para a configuração da prescrição aquisitiva, ônus este que recaia sobre o autor, ora embargante, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Destaca-se que as provas do caderno probatório foram minuciosamente apreciadas e ponderadas para o julgamento da lide, sendo a pretensão de rediscussão da questão mero descontentamento da parte com o desfecho da demanda, o que, todavia, deve ser objeto de recurso próprio, não sendo este o meio adequado para tal mister.<br>Percebe-se, desta maneira, que os embargos de declaração foram opostos como mero inconformismo da parte e não para o aperfeiçoamento do acórdão recorrido, pois inexistente omissão, contradição ou obscuridade na situação em tela.<br>Assim, se o embargante não se conforma com a decisão prolatada e pretende resultado diverso, deve interpor o recurso apropriado, hábil a viabilizar uma possível reforma, pois, como se sabe, a via eleita não possui o condão de retificar o julgado de segundo grau.<br>Como se vê, o órgão julgador apreciou as teses apresentadas pelas partes, inclusive a apontada como omissa nas razões recursais, em conjunto com o acervo probatório dos autos, em decisão suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CORTES SUPERIORES. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO APLICADO. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Presidência desta Corte se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.494.256/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.422.941/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489, § 1º, 1.022, I, II, do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Por outro lado, soberana na análise dos elementos de prova constantes dos autos, houve por bem a Corte de origem, confirmando decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, reconhecer o não preenchimento dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão deduzida na inicial de usucapião.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do aresto hostilizado (fls. 486/490, e-STJ):<br>4. Mérito - da usucapião<br>O autor Márcio Molinari, requer, através da presente ação, a aquisição da propriedade identificada como Lote de Terreno n. 02, quadra 16, Vila Nascente, nesta Capital.<br>Sobre a usucapião estabelece o art. 1.238 do CC:<br>"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.<br>É necessário, inicialmente, uma breve análise dos eventos que envolvem a questão em litígio.<br>Conforme se depreende dos autos, o autor adquiriu do Sr. Gregório Franco Ortiz três lotes de terreno, localizados na quadra 16, Vila Nascente, nesta Capital.<br>Os lotes 02 e 04, foram cedidos, uma vez que o vendedor tinha a propriedade registrada apenas do lote 03, onde foi construído um imóvel.<br>O lote objeto da presente ação é o de n. 2, objeto da matrícula n. 46.258, registrado em nome de Kosin Tibana e sua mulher Usbi Tibana.<br>O autor, ao ajuizar a ação usucapião, alegou que em 06/12/2006 adquiriu os direitos possessórios do imóvel "Lote de terreno nº 02, quadra 16, Vila Nascente, nesta Capital, da pessoa de Gregório Franco Ortiz, que estavam na posse desde 1976; que o imóvel abriga plantação de árvores frutíferas e pequena horta cultivada pelo requerente.<br>Os representantes dos Espólios dos requeridos se manifestaram, informando que o imóvel em comento não faz parte das declarações de bens do espólio, de forma que, não se opõe ao pedido (f. 120-124).<br>Contudo, o ora apelante, compareceu nos autos, apresentando-se como comprador do imóvel em questão.<br>Devidamente saneado o feito, e realizada audiência de instrução e julgamento o juízo singular proferiu sentença, pela procedência do pedido inicial.<br>Irresignado, o terceiro interessado, ora recorrente, interpôs apelação, buscando a reforma total da sentença.<br>Após análise dos autos, conclui-se que não foram comprovados os requisitos previstos em lei para a declaração da prescrição aquisitiva da posse, sendo assim, o recurso provido.<br>Como é sabido, na ação de usucapião a regra do ônus da prova impõe ao Autor a demonstração da veracidade deste fato constitutivo trazido na petição inicial, uma vez que a tese de defesa não trouxe fato novo (não há defesa de mérito indireta: fato extintivo ou modificativo ou impeditivo).<br>Nesse sentido, veja-se o disposto no artigo 373, I do CPC:<br>"Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".<br>No presente caso, os documentos colacionados na inicial não induzem à conclusão de que o autor tenha a posse de fato do imóvel em questão, nem a alegada posse anterior a do sr. Gregório, que teria cedido ao autor.<br>Muito embora a escritura pública de cessão de direitos possessórios (f. 13/14) informe que o cedente teria mantido a posse do imóvel objeto da lide de 1976 até 2006, tal afirmação não restou demonstrada nos autos.<br>A testemunha ouvida, Sr. Jair Nunes, apesar de confirmar que o Sr. Gregório era proprietário do Lote 03, que teria construído um imóvel neste lote, o qual era utilizado como comércio, não foi incisivo quanto a posse desse em relação ao lote 02, apenas que esse era utilizado pelo Sr Gregório, mas sem animus domini.<br>A ausência de animus domini é confirmada pelo fato de o Sr. Gregório, não ter realizado nenhuma edificação no terreno.<br>A outra testemunha ouvida também não apresentou nenhuma declaração que confirmasse o animus domini sobre o lote.<br>Fato que chama a atenção é a ausência dos Cedentes nos autos para ratificarem as declarações prestadas na escritura, e nesse sentido, comprovar a posse exercida sobre o lote de terreno.<br>Veja que a posse do Sr. Gregório Ortiz sobre o lote 03 é matéria inquestionável, uma vez que ele era o proprietário. O que não restou demonstrada é a posse com o animus domini sobre o lote 02, objeto da presente ação.<br>Lado outro, denota-se, através de documento apresentado pela própria parte autora, à f. 19, que o IPTU do Imóvel objeto da presente ação estava em nome de Henrique Esquivel e, conforme documentos apresentados, era pago por ele.<br>Por fim, ressalto que nesse mesmo sentido - ausência de demonstração da posse sobre o lote - também foi a conclusão no julgamento de apelação n. 0118016-22.2008.8.12.0001, por esta Câmara Cível, de relatoria do Des. Alexandre Bastos, em ação de usucapião proposta pelo mesmo autor, mas em relação ao outro lote, 04.<br>(..)<br>Portanto, conclui-se que não foram implementados todos os requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, não tendo sido demonstrada a posse com animus domini sobre o lote 02.<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto por Espólio de Henrique Esquivel para julgar improcedente o pedido de usucapião. Inverto o ônus da sucumbência.  grifou-se <br>Assim, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual, a fim de aferir o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na hipótese, o Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido formulado na ação de usucapião extraordinário, por entender presentes os requisitos para a configuração da prescrição aquisitiva. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.549.709/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO QUE DESAFIARIA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 2. Conforme a jurisprudência deste STJ, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC. 3. Hipótese em que o TJSP afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide. Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Rever as conclusões quanto aos requisitos autorizadores da usucapião demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 2.883.650/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Conforme o enunciado constante na Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.". Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor da recorrente. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.188.187/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos que, no caso, não foram preenchidos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.688.225/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Cumpre ressaltar, por oportuno, que apesar dos argumentos deduzidos pelo recorrente, a revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o E. Ministro Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp 683702/RS, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2005).<br>Entretanto, na hipótese dos autos, para aferir o efetivo preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião, mister seria o reexame das provas colacionadas aos autos, prática que é vedada a esta Corte Superior.<br>3. Por fim, importante consignar que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DO AUTOR. 1. Alterar a conclusão do Tribunal local acerca da cobertura da apólice securitária quanto aos vícios de construção demandaria interpretação de cláusulas contratuais e análise de provas, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1327209/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1309907/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)<br>4. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno interposto pelo recorrente para, reconsiderado a decisão monocrática proferida às fls. 676/677 (e-STJ), torná-la nula. Prosseguindo à análise do feito, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA