DECISÃO<br>1. Consoante petição de fls. 4657-4664, e-STJ, do PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA N. 4204 - RJ (2022/0329284-0) conexo ao presente recurso, foi homologado, na origem, acordo entre as partes que figuram tanto na Ação Declaratória de Rescisão Contratual n.º 0137607-52.2020.8.19.0001, que tramita perante o r. Juízo de Direito da 37.ª Vara Cível do Rio de Janeiro-RJ, quanto na Tutela Cautelar Antecedente n.º 5000652- 62.2021.8.13.0064, em curso no r. Juízo da Vara Única de Belo Vale-MG, conforme documentos de fls. 4658-4661, e-STJ, do processo conexo.<br>Uma vez que o presente recurso tem origem no processo n. 0137607-52.2020.8.19.0001, o qual foi extinto, em 23/6/2023, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC (fl. 4662, e-STJ do TP 4204 / RJ conexo) resta prejudicado o exame do presente recurso, por perda superveniente de objeto.<br>2. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo ante à perda superveniente de objeto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA