DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão e incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ (fls. 383-386).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 349):<br>AGRAVO INTERNO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À APELANTE PROVAS INSUFICIENTES A AMPARAR O DIREITO PERSEGUIDO PELA PESSOA JURÍDICA POSTULANTE DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Recurso improvido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 354-360), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 99, § 4º, do CPC, porque (fl. 358):<br> ..  o mencionado artigo é claro ao determinar que a assistência por advogado particular não deve ser fator impeditivo para a concessão da gratuidade da justiça.<br> ..  é medida imperiosa que seja dado provimento ao agravo interno, para, por conseguinte, corrigir o erro material apontado no despacho de fls. 325/327, uma vez que não pode ser este o único fundamento para o indeferimento do pedido.<br>(ii) arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois (fl. 359):<br> ..  o acórdão recorrido nega vigência ao Artigo 1.022 do CPC, uma vez que, levada a matéria nos embargos de declaração sobre a não observância aos pressupostos presentes, foi proferido o r. acórdão que não analisou tal questão, rejeitando os embargos sob o fundamento de que não havia omissões e vícios a serem sanados.<br>No agravo (fls. 389-395), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 398-405).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo jurisprudência deste Tribunal Superior, "a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada nas razões do recurso especial quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação" (AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 9/12/2024; e AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.<br>Da mesma forma, não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, por deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, quando a parte agravante nem sequer opôs embargos de declaração àquela decisão para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial.<br>É o caso dos autos, em que, ante a ausência de oposição de recurso integrativo contra o acórdão recorrido, inviável o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à alegação de ofensa ao art. 99 , § 4º, do CPC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-s e e intimem-se.<br>EMENTA