DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUIZ LOPES PEREIRA E VERA LÚCIA BARBOSA DOS SANTOS PEREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 381-382, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 462.448,25, acrescido de juros moratórios e correção monetária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há possibilidade de inversão do ônus da prova; (ii) saber se é cabível o pedido de perícia técnica; (iii) saber se houve cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e correção monetária; (iv) saber se deve ser realizada a adequação da planilha de evolução do débito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A questão da inversão do ônus da prova já está preclusa, pois deveria ter sido impugnada por agravo de instrumento contra a decisão saneadora, conforme o art. 1.015, XI, do CPC.<br>4. O pedido de realização de prova técnica, não aventado nos embargos monitórios, configura inovação recursal, sendo vedada sua análise neste recurso, sob pena de supressão de instância.<br>5. A cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e correção monetária é vedada pela Súmula 472 do STJ. No caso em tela, foi pactuada apenas a comissão de permanência, sem outros encargos, o que legitima a cobrança.<br>6. Não há que se falar em adequação da planilha de evolução do débito, especialmente diante da ausência de um demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que justifica a rejeição dos embargos à monitória, nos termos do § 3º do art. 702 do Código de Processo Civil.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A comissão de permanência, pactuada sem cumulação com outros encargos durante o período de inadimplência do devedor, é válida.<br>2. A questão da inversão do ônus da prova está preclusa, pois não impugnada atempadamente. 3. O pedido de prova técnica não pode ser analisado por constituir inovação recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 702, § 3º, 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 472.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 452-453, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 423-429, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 5º do CPC; art. 6º do CPC; art. 422 do Código Civil; art. 702, § 2º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: violação à boa-fé contratual e processual (art. 422 do CC e art. 5º do CPC), dever de cooperação (art. 6º do CPC) e relativização do art. 702, § 2º, do CPC, diante da multiplicidade de índices (FCDI e FACP) na memória de cálculo, requerendo, com base nesses elementos, que o recorrido indique o índice aplicável para viabilizar a apresentação de demonstrativo discriminado do débito, sem necessidade de reexame de prova.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 448-454, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fl. 466, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 465-470, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 475-481, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação à boa-fé contratual e processual (art. 422 do CC e art. 5º do CPC), dever de cooperação (art. 6º do CPC), sustentando, nesse sentido, a relativização do art. 702, § 2º, do CPC, diante da multiplicidade de índices (FCDI e FACP) na memória de cálculo, e requerendo, com base nesses elementos, que o recorrido indique o índice aplicável para viabilizar a apresentação de demonstrativo discriminado do débito, sem necessidade de reexame de prova.<br>Sobre esses pontos, denota-se que as teses aventadas não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>O Tribunal não solucionou a questão à luz da boa-fé contratual ou do dever de cooperação, sequer mencionando esses pontos.<br>Ademais, deixou a recorrente de apontar, em suas razões, omissão do acórdão recorrido e violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)  grifou-se <br>Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.<br>Inclusive, destaca-se que esta Corte já deliberou, na vigência do novo CPC, que "o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau." (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018).<br>No mesmo sentido, ainda, confira-se: AgInt no AREsp 1171207/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1744635/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1725538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 26/10/2018; AgInt no AREsp 1274393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/10/2018.<br>Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.<br>Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão recorrido:<br>Dessa forma, não há que se falar em adequação da planilha de evolução do débito, especialmente diante da ausência de um demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que justifica a rejeição dos embargos à monitória, nos termos do § 3º do art. 702 do Código de Processo Civil, vejamos: (fl. 386, e-STJ)<br>Em razão da preclusão quanto à questão da inversão do ônus da prova, o pedido dependente de expedição de ofício ao Fundo de Garantia de Operações (FGO) deve ser indeferido, até mesmo porque cabe à própria parte interessada tomar as medidas necessárias para verificar eventual saldo pago para abatimento da dívida. Quanto ao pedido de realização de prova técnica para apuração de eventual excesso de cobrança, configura evidente inovação recursal, pois não foi sequer mencionado nos embargos à monitória. Dessa forma, não pode ser analisado nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância. (fls. 384-385, e-STJ)<br>No caso em debate, o contrato prevê, em sua cláusula nona, que "em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre os valores inadimplidos, será exigida comissão de permanência a taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15.05.86, do Conselho Monetário Nacional, em substituição aos encargos de normalidade pactuados. Referida comissão de permanência será calculada diariamente, debitada e exigida nos pagamentos parciais e na liquidação do saldo devedor inadimplido" (mov. 1, arquivo 8). Assim, para o período de inadimplência, foi pactuada apenas a comissão de permanência, sem a aplicação de outros encargos moratórios, de modo que não há ilegalidade na cobrança. (fls. 385-386, e-STJ)<br>O acórdão embargado consignou expressamente que a comissão de permanência é um encargo contratual bancário passível de cobrança em caso de inadimplência do mutuário. No entanto, ressaltou que, se pactuada, deve ser calculada com base na taxa média de mercado, conforme a Súmula 294 do STJ, apurada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, sua incidência deve estar limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, sendo vedada a sua cumulação com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa, o que, no caso concreto, não foi constatado. (fl. 452, e-STJ)<br>Portanto, não compete a esta Relatoria indicar o índice utilizado para a atualização do débito, uma vez que cabia aos embargantes demonstrar eventual excesso de cobrança, indicando o valor que entendem correto e apresentando um demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Em outras palavras, competia aos embargantes demonstrar que a comissão de permanência ultrapassou os limites legais, excedendo a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato ou sendo aplicada em taxa abusiva. Somente assim seria possível analisar a adequação do valor cobrado, o que não se verifica no caso em questão. (fl. 452, e-STJ)<br>Com  efeito, além da incidência da Súmula 211/STJ e 282/STF,  constata-se  que  o  recorrente  limitou-se  a  reproduzir  os  argumentos  aventados  em  sua  apelação,  sem  enfrentar  pontualmente  os  fundamentos  do  acórdão,  em  especial  a inovação recursal quanto ao pedido de realização de prova técnica e o fato de caber à própria interessada tomar as medidas necessárias para verificar eventual saldo pago para abatimento da dívida.<br>Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  a  existên cia  de  fundamentos  inatacados,  aptos  à  manutenção  do  aresto  recorrido , e a constatação de  razões  dissociadas  do  recurso  em  relação  ao  acórdão  impugnado  atraem  a  incidência  das  Súmulas  283  e  284  do  STF,  aplicáveis  por  analogia.  Nesse  sentido,  confira-se: <br>AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  INDENIZATÓRIA.  ATRASO  NA  ENTREGA  DO  IMÓVEL.  LUCROS  CESSANTES.  FUNDAMENTO  INATACADO.  MORA  DO  COMPRADOR.  SÚMULA  283  E  284  DO  STF.  MATÉRIA  QUE  DEMANDA  REEXAME.  SÚMULAS  5  E  7  DO  STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.  1.  A  subsistência  de  fundamento  inatacado  apto  a  manter  a  conclusão  do  aresto  impugnado  impõe  o  não  conhecimento  da  pretensão  recursal,  a  teor  do  entendimento  disposto  na  Súmula  nº  283/STF:  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário  quando  a  decisão  recorrida  assenta  em  mais  de  um  fundamento  suficiente  e  o  recurso  não  abrange  todos  eles.".  ..  3.  Agravo  interno  não  provido.  (AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  874.193/RJ,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  01/09/2016,  Dje  08/09/2016)  grifou-se <br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PRESCRIÇÃO.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  PRINCÍPIO  DA  CAUSALIDADE.  INÉRCIA  DO  EXEQUENTE  NA  PROPOSITURA  DO  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  RAZÕES  DISSOCIADAS  DOS  FUNDAMENTOS  DO  ACÓRDÃO  ATACADO.  SÚMULA  284/STF.  AGRAVO  CONHECIDO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL.  ..  4.  É  inadmissível  o  inconformismo  por  deficiência  na  fundamentação  quando  as  razões  do  recurso  estão  dissociadas  do  decidido  no  acórdão  recorrido.  Aplicação  da  Súmula  284  do  Supremo  Tribunal  Federal.  5.  Agravo  interno  provido  para  afastar  a  falta  de  dialeticidade  recursal,  conhecer  do  agravo  e  negar  provimento  ao  recurso  especial.  (AgInt  no  AREsp  1680324/SC,  Rel.  Ministro  RAUL  ARAÚJO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  19/10/2020,  DJe  16/11/2020)  grifou-se  <br>Inafastáveis, também nesse ponto, os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA