DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 485-496).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 324-325):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIO - AFASTAMENTO DA MULTA - PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE SÓCIA QUE INTEGRA AS AÇÕES COMO PARTE OU TERCEIRA INTERESSADA - INVIABILIDADE - REVOGAÇÃO DA NOMEAÇÃO DA INTERVENTORA/ADMINISTRADORA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS RAZOÁVEIS PARA A MEDIDA - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Constatado que determinada demanda não tem o condão de prejudicar o recurso, já que recentemente distribuída, sequer sem decisão acerca da antecipação da tutela de urgência e sem evidências de que o julgamento do agravo de instrumento poderá causar decisão conflitante com a pretensão da agravada na demanda indicada, pertinente a rejeição da alegação de prejudicialidade externa.<br>Nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Impõe-se o afastamento da multa no julgamento dos segundos embargos de declaração se não evidente seu caráter procrastinatório, mas a pretensão de esclarecimento sobre ponto anotado somente após a oposição do primeiro aclaratório.<br>Demonstrado que a sócia figura em várias demandas que tramitam no juízo de origem como parte ou decisão que deixou de homologar o acordo elaborado sem sua anuência, via terceira interessada deve ser mantida a de consequência, deixou de extinguir o feito total ou parcialmente, com resolução do mérito, por ser vedado transigirem sobre direitos dos quais não detêm titularidade.<br>Não prospera a pretensão de revogação da nomeação da empresa interventora/administradora judicial, se persiste litígio entre as partes, perigo de dano na sua ausência, bem como, diante do fato que o conflito familiar é anterior ao ajuizamento das demandas citadas na decisão agravada, preexistentes à nomeação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 407-420).<br>No especial (fls. 428-455), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 139, V, 355, I, 356, II, 487, II, "b", 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC e 421, parágrafo único, do CC.<br>Suscita a nulidade do acórdão impugnado por negativa de prestação jurisdicional e omissão, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente às alegações (i) de que a premissa de que o acordo entabulado entre Idê, Emanoel e Adriana violaria direito de terceiros é falsa, pois não haveria qualquer violação neste sentido; (ii) de que teria sido desconsiderado o precedente no STJ sobre a mesma situação, na qual houve homologação do acordo para validade na Ação de Petição de Herança nº 1006153-62.2019.8.11.0041, e submissão do pleito em cada processo.<br>Sustenta, em síntese, que deveria ser encerrada a administração judicial sobre as empresas do Grupo Reical, pois não perdurariam os litígios familiares que levaram à medida excepcional, devendo ser reconhecido o acordo entabulado entre as partes.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 470-483).<br>No agravo (fls. 497-524), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 539-547).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 549).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 332-335):<br> ..  Sobre a questão de fundo, a agravante pretende o afastamento do reconhecimento do trânsito em julgado da decisão de Id 120946728. Na data de 07.02.2023 o Magistrado registrou o pedido elaborado por Adriana Gonçalves Guimarães, acompanhada do termo de acordo extrajudicial do id. Emanoel Rosa de Oliveira Júnior e Idê Gonsalves Guimarães, 106208625, pugnando pela sua homologação como forma de extinção dos seguintes feitos:<br> Ação de Inventário nº. 3109-38.2008.811.0041 e Ação de Petição de Herança nº. 1006153-62.2019.811.0041 em trâmite perante a 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT;<br> Cumprimento Provisório de Sentença nº. 1018974-30.2021.8.11.0041 em trâmite perante a 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT;<br> Ação Declaratória nº. 1017807-46.2019.811.0041 , Ação de Prestação de Contas nº 1005690-52.2021.811.0041 e Ação Cautelar nº1030121-87.2020.811.0041 em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT "com extensão a todos os recursos em andamento em quaisquer juízos ou tribunais, assim como demais demandas que versem ou possam versar ou vir a versar sobre o patrimônio e direitos envolvidos na lide."(id. 106208619 - Pág. 2, feito de origem)."<br>Todavia, deixou de homologar o acordo, pois nele há previsão de extinção da Ação n. 1030121-87.2020.8.11.0041 e não há anuência dos réus e Camila Nunes Guimarães Eduardo Rabelo De Miranda, bem como, o acordo prevê a "extensão a todos os recursos em andamento em quaisquer juízos ou tribunais, assim como demais demandas que versem ou possam versar ou vir a versar sobre o patrimônio e direitos envolvidos na lide."<br>Em várias demandas existentes entre as partes, a sócia Camila Nunes Guimarães figura como parte ou terceira interessada. Ademais, a Ação n. 1041700-95.2021.8.11.0041 proposta pelo Grupo Reical tem como objetivo a exclusão da sócia Adriana Goncalves Guimarães da Cunha, após deliberação realizada em reunião de sócios e a sócia Camila Nunes Guimarães participou da deliberação.<br>Ao final, o Magistrado concluiu que: "a homologação do acordo e consequente extinção dos feitos relacionados - Ação Declaratória nº. 1017807-46.2019.811.0041, Ação de Prestação de Contas nº. 1005690-52.2021.811.0041 e Ação Cautelar nº. 1030121-87.2020.811.0041 - "com extensão a todos os recursos em andamento em quaisquer juízos ou tribunais, assim como demais demandas que versem ou possam versar ou vir a versar sobre o patrimônio e direitos envolvidos na lide." (id. 106208619 - Pág. 2) pressupõe a anuência da sócia Camila Nunes Guimarães."<br>A decisão foi alvo de embargos de declaração opostos por Idê, que foram rejeitados ao argumento que a sócia Camila Nunes Guimarães participou da deliberação que estabeleceu a necessidade de contratação de advogado pelo administrador judicial para o manejo da exclusão da sócia Adriana Gonçalves Guimarães da Cunha, de modo que a homologação do acordo e extinção dos feitos "pressupõe, no mínimo, a anuência da sócia CAMILA NUNES GUIMARÃES, pois as empresas sequer participaram da referida deliberação através do atual administrador judicial, sendo que estas demandam contra a sócia Adriana."<br>O MM. Juiz também mencionou que "a extinção da administração judicial não se concretiza apenas com a extinção do presente feito, que conforme se evidencia não ocorrerá com o acordo apresentado, pois é certo que na tutela cautelar antecedente n. 1024507-09.2017.8.11.0041, proposta por CAMILA NUNES GUIMARÃES contra as sócias IDÊ e ADRIANA, constata-se decisão proferida em 05.12.2020, pela magistrada Vandymara Paiva Galvão reconheceu a inequívoca abrangência da intervenção da CASE ADMINISTRAÇÃO em todos os processos correlatos ao GRUPO REICAL."<br>Os segundos embargos de declaração têm como um dos fundamentos a inexistência de ampliação da administração judicial. Sustentou a embargante Idê que "a decisão de id 45043723 dos Autos de nº 1024507-09.2017.8.11.0041 não determinou a intervenção judicial fora dos limites da Ação de Obrigação de Fazer nº 1024507- 09.2017.8.11.0041, tampouco em todos os litígios envolvendo o Grupo Reical."<br>Na data de 03.08.2023 o MM. Juiz rejeitou os embargos diante do caráter manifestamente a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º do CPC). Entendeu o Magistrado que o pedido formulado procrastinatório extrapola as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração e almejavam " rediscutir pela segunda vez matéria e posicionamento jurídico adotado pelo magistrado, bem como reapreciação e revaloração das provas produzidas nos autos."<br> ..  Sobre a homologação do acordo de Id 106208625 e extinção do feito total ou parcialmente, com resolução do mérito, em relação às partes Emanoel Rosa de Oliveira Junior e Idê Gonsalves Guimarães, não prospera a pretensão.<br> ..  Com efeito, diante da previsão de extinção da Ação n. 1030121-87.2020.8.11.0041, inviável a homologação do acordo sem anuência dos réus: e Camila Nunes Guimarães Eduardo Rabelo de Miranda.<br> ..  Como se percebe, a sócia Camila figura em várias demandas que tramitam no juízo de origem como parte ou terceira interessada. Ademais, na Ação n. 1041700-95.2021.8.11.0041 ajuizada pelo Grupo Reical como propósito de exclusão da sócia Adriana Gonçalves Guimarães da Cunha decorrente de deliberação realizada em reunião de sócios, a sócia Camila estava presente no citado ato societário.<br>Assim, pertinente a manutenção da decisão que deixou de homologar o acordo de id 106208625 e, via de consequência, não extinguiu o feito total ou parcialmente, com resolução do mérito, em relação à Emanoel Rosa de Oliveira Júnior e Idê Gonsalves Guimarães, por não poderem transigir sobre direitos dos quais não detêm titularidade.<br>No que toca a pretensão de revogação da administração judicial, a sócia Camila não manifestou expressamente nesse sentido. No acordo firmado por ela com Idê, homologado por este Egrégio Tribunal, consta a "Cláusula Oitava" e nela não há aquiescência de Camila sobre o encerramento da Administração Judicial:<br> ..  A agravante cite a Cláusula Décima Primeira do acordo, que previa a imediata revogação da nomeação da Interventora/administradora judicial. Todavia, inexiste até o momento fato relevante para sua revogação, pelo contrário, se revela imprescindível ao juízo.<br>Não é verdade a afirmação da agravante de que "inexiste litígio entre as partes e, portanto, inexiste perigo de dano na ausência de administrador judicial". A animosidade e conflito entre as partes infelizmente persiste, inclusive com várias tentativas inexitosas de composição.<br>Também não é real a afirmação de que "a permanência da administração judicial que tende a causar maiores danos, já que, uma empresa familiar estará sendo gerida por terceiros, fugindo dos princípios e valores do núcleo O conflito familiar é anterior ao ajuizamento das demandas citadas na decisão agravada, preexistentes à nomeação da familiar." interventora/administradora judicial.<br>A nomeação em nada alterou para pior os ânimos e conflitos existentes entre os sócios/integrantes do grupo familiar.<br>Primeiramente, descabe falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, embora em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Ademais, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal estadual e analisar os argumentos recursais, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois isso demandaria interpretação de cláusulas contratuais e incursão na seara fático-probatória dos autos, vedadas em recurso especial, nos termos dos citados verbetes.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA