DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ALICE DA SILVA LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 18/6/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 2º da Lei n. 12.850/2013.<br>A defesa aduz que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, utilizando-se da confissão extrajudicial da recorrente, que teria informado pertencer a uma organização criminosa há 5 anos.<br>Destaca que a quantidade de droga apreendida na posse da recorrente não justifica a segregação cautelar, já que com ela foram apreendidos apenas 9,5 g de crack.<br>Salienta que a recorrente é mãe de filhos menores de 12 anos, de forma que a ela deve ser concedida a prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, bem como de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, bem como seu consectário recursal, porquanto vinculados à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte juntar a documentação necessária no momento da propositura do feito.<br>No presente caso, não foi juntada ao recurso a íntegra do decreto de prisão preventiva.<br>Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024,grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer do pedido.<br>Por outro lado, observada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, verifico flagrante ilegalidade que justifica a concessão da ordem.<br>Ao analisar o tema, o Tribunal de Justiça assim consignou (fls. 49-50, grifei):<br>Na audiência de custódia realizada em 19 de junho de 2025, este juízo já havia homologado o auto de prisão em flagrante e, com base nos fundamentos constantes dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, decretado a prisão preventiva de ALICE DA SILVA LIMA, com fulcro na garantia da ordem pública.<br>A custodiada, embora primária, confessou manter vínculo com organização criminosa e demonstrou, de forma inequívoca, envolvimento habitual com a traficância, o que evidencia periculosidade concreta incompatível com a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo contexto fático da prisão e pelo modo de atuação do agente, justifica a manutenção da prisão cautelar como forma de resguardar a ordem pública, especialmente nos crimes envolvendo tráfico de drogas e atuação de facções criminosas. A presença de substância entorpecente em porções individualizadas, a confissão de vínculo com facção e a destinação da droga à mercancia são fatores que superam, com clareza, a gravidade abstrata do tipo penal.<br>No tocante ao pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, verifico que a defesa acostou documentação comprobatória de que a custodiada é mãe de filhos menores de doze anos de idade, hipótese que, em princípio, atrairia a aplicação do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a possibilidade de concessão de prisão domiciliar a genitoras de crianças nessa faixa etária, exige fundamentação idônea para afastar a custódia preventiva em crimes de elevada gravidade, em situações excepcionais.<br> .. <br>No caso concreto, verifica-se a presença de situação excepcional apta a justificar a manutenção da prisão cautelar. A custodiada confessou integrar organização criminosa há anos, dedicando-se de forma habitual à prática do tráfico de drogas, inclusive em cidade diversa de sua residência. A atuação no interior do Estado, mediante transporte de entorpecentes em porções fracionadas e prontas para venda, denota envolvimento estrutural e consciente com o crime organizado, o que evidencia periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva.<br>Ademais, não há elementos nos autos que demonstrem ser a custodiada a única responsável pelos cuidados das crianças, tampouco situação de absoluta imprescindibilidade que autorize o afastamento da prisão cautelar, à luz da ponderação entre o melhor interesse da criança e a proteção da ordem pública. Portanto, diante da excepcionalidade da conduta praticada, não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, bem como o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, mantendo-se incólume a decisão anteriormente proferida.<br>Verifica-se que o Tribunal de Justiça, ao analisar o pleito de prisão domiciliar, entendeu que inexistiria constrangimento ilegal, porquanto a recorrente está sendo acusada de pertencer a organização criminosa e, além disso, não foi comprovada a sua imprescindibilidade nos cuidados com os filhos menores.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.<br>A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>Em alinhamento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "para haver a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de gestante ou de mãe de menores de 12 anos de idade, nenhum requisito é legalmente exigido além da prova dessa condição" (AgRg no HC n. 726.534/MS, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>No caso, considerando que o crime praticado não envolveu violência ou grave ameaça, bem como não foi praticado contra os próprios filhos e não foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, é cabível a prisão domiciliar.<br>Ademais, o requisito da demonstração de que as crianças necessitariam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar aplica-se tão somente aos pedidos de concessão de prisão domiciliar em substituição à prisão decorrente de uma condenação (art. 117 da LEP), situação que não reflete a hipótese dos autos, em que está a paciente segregada sob título cautelar, de modo que aplicáveis ao caso as disposições legais do art. 318 do CPP e do entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros regimes diferentes do aberto, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo art. 117 da Lei de Execução Penal, sendo que o fato de a paciente possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante o direito excepcional à prisão domiciliar. Para tanto, seria necessário demonstrar, concretamente, que as crianças necessitam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar.<br>2. No caso, em que pesem as alegações da defesa, não ficou demonstrado que as crianças necessitam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar.<br>3. Ademais, cabe destacar que, no art. 318 do CPP, aduzido pela defesa para pleitear a prisão domiciliar da paciente, estão estabelecidas as hipóteses inerentes à aplicação da prisão domiciliar quando em substituição à prisão preventiva e não quando em substituição à prisão decorrente de uma condenação, como no presente caso.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 783.051/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Acrescenta-se que "esta Corte Superior tem o posicionamento de que "a reiteração delitiva não é motivo suficiente para, de per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção" (HC n. 510.945/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019)" (AgRg no HC n. 896.424/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Assim, conforme consta dos autos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, não foi praticado contra os próprios filhos nem foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, revelando-se cabível a prisão domiciliar, assegurando-se, assim, a proteção à infância.<br>Isso porque, muito embora haja suspeita de que a recorrente integre organização criminosa, não se extrai das peças que instruem o recurso qualquer evidência de que possua posição de liderança ou de destaque na referida organização.<br>Destaco, a propósito do tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE DROGAS. MÃES DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. ART. 580 DO CPP. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser incabível a medida alternativa, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas caso indeferido o benefício à mulher.<br>2. Apesar dos apontamentos acerca da gravidade dos supostos delitos cometidos, as requerentes fazem jus à prisão domiciliar, pois não foi identificada situação excepcionalíssima a sustentar o indeferimento da benesse. As requerentes também são mães de crianças menores de 12 anos de idade, primárias, acusadas de praticar crimes sem violência ou grave ameaça e não há notícias de que os delitos hajam sido praticados contra os respectivos infantes.<br>3. Consoante bem destacado pela defesa, "a situação fático-processual é a mesma, pois, trata-se do mesmo decreto preventivo, mesma denuncia, e, portanto, mesmos fundamentos que motivaram a prisão da Paciente Bianca Santos Ribeiro". Incide, portanto, o teor do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>3. As respectivas participações na organização criminosa e o real valor da suposta movimentação financeira espúria serão devidamente apurados ao longo da instrução crimina, ao fim da qual as requerentes serão julgadas e eventualmente punidas com pena proporcional às condutas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 200.760/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025, grifei. )<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a concessão de prisão domiciliar à recorrente, sem prejuízo da fixação de medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A IMPEDIR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.