DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 804-805):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LEGITIMIDADE DAS REQUERIDAS CONFIGURADA. FORNECEDORAS DE SERVIÇO. CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA/INSS Nº 28/2008. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PRETENSÃO REVISIONAL PROCEDENTE. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1- Inicialmente, não se há falar em ausência de dialeticidade recursal ao recurso ora analisado. O recurso que ora se analisa apresenta irresignação da parte quanto ao sentenciado, investindo contra sentença mediante argumentos capazes de ensejar em possível reforma do julgado. Ainda, preenchidos os requisitos descritos nos arts. 932, III e 1.010, II a IV, do CPC, razão pela qual merece ser conhecido e julgado pelo Colegiado.<br>2- Seguindo, tem-se que deve ser reconhecida a legitimidade passiva das empresas rés. Tem-se que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e, considerando tratar-se de direito do consumidor e de acordo à teoria da aparência, onde não cabe ao consumidor o conhecimento acerca de objeto social de empresa, identificando os limites das responsabilidades de cada um dos integrantes do grupo econômico, bem como inseridas as rés na cadeia de prestação de serviços ao consumidor, respondem solidariamente pelos danos causados.<br>4- As empresas rés, ora recorridas, fazem parte da relação contratual e se beneficiam mutuamente das contratações realizadas, se enquadrando no conceito de fornecedor de serviços descrito no art. 3º, do CDC, sendo de rigor o reconhecimento da legitimidade passiva das empresas.<br>5- Deve ser desconstituída a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito e, diante da possibilidade de aplicação da teoria da causa madura, passa-se a análise do mérito recursal.<br>6- No mérito, deve ser provido o recurso.<br>7- No Estado do Tocantins, há legislação específica que versa sobre a limitação da taxa de juros nas operações de consignação firmadas por servidores públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, a qual é aplicável à hipótese dos autos, mormente em razão do princípio da especialidade.<br>8- De rigor a revisão das contratações firmadas, com aplicação da taxa de juros permitida nas operações de cartão de crédito consignado para pessoas físicas beneficiárias do Regime Geral da Previdência Social - INSS, a qual corresponde ao importe de 2,70% ao mês, nos termos legais, com o recálculo do mont ante devido, a ser realizado em liquidação de sentença.<br>9- A restituição de valores deve ser efetivada, porém, de forma simples, diante da ausência de má-fé a ensejar a devolução em dobro de valores.<br>10- Inversão da verba honorária arbitrada em sentença.<br>11- Recurso conhecido e provido, diante da legitimidade passiva das rés e procedência do pedido autoral, determinando a revisão dos contratos descritos na inicial, limitando os juros remuneratórios ao importe de 2,70% ao mês, condenando as rés na devolução simples de valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento de cada parcela em excesso, Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), com apuração em fase de liquidação de sentença, com inversão da verba honorária arbitrada em sentença.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos (fl. 846):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO APELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO. ERRO MATERIAL QUANTO À APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 138/2022. MODIFICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DE JUROS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SANANDO-SE O ERRO MATERIAL.<br>1- De fato, o acórdão proferido nos autos do recurso de apelação, ora embargado, incorreu em erro material quanto ao juros a serem aplicados na operação financeira que se discute, devendo ser aplicada ao caso em comento a Instrução Normativa n.º 138/2022, do tempo da contratação, que limita os juros ao importe de 3,06% ao mês. Deve-se sanar o erro material.<br>2- Quanto aos demais argumentos apresentados nos embargos declaratórios, não se há falar em omissão no julgado, restando suficientemente fundamentado o voto e mantido o acórdão paradigma, restando apenas a correção do erro material acima descrito.<br>3- Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente acolhidos, para corrigir erro material apontado acima, mantendo-se, no mais, o julgado.<br>Os segundos embargos foram rejeitados (fls. 884-885).<br>Em suas razões (fls. 910-925), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque (fls. 914 ):<br> ..  a Recorrente demonstrou de forma clara a existência de parecer exarado pelo próprio Estado do Tocantins, reconhecendo que as administradoras de cartão de adiantamento salarial não estão sujeitas à limitação imposta pelo artigo 6º, §1º, do Decreto Estadual nº 6.173/2020.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 929-932).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à legislação aplicável, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 798-799):<br> ..  no Estado do Tocantins, há legislação específica que versa sobre a limitação da taxa de juros nas operações de consignação firmadas por servidores públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, a qual é aplicável à hipótese dos autos, mormente em razão do princípio da especialidade.<br>O Decreto Estadual n.º 6.173/2020, que regulamenta as consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo, prevê expressamente em seu art. 6º a limitação da taxa de juros remuneratórios nas operações de consignação contratadas por servidores inativos ou vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins (RPPS-TO).<br> ..  Tem-se que o parâmetro a ser considerado para se analisar a abusividade da taxa de juros remuneratórios incidente na operação consignatória é, portanto, o percentual máximo fixado pelo Ministério da Previdência Social para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).<br> ..  No caso em apreço, a abusividade da taxa de juros está configurada, uma vez que os contratos objetos da lide não observaram a limitação estabelecida pela Instrução Normativa.<br>Destaca-se do julgamento dos aclaratórios (fl. 880):<br>Compulsionando atentamente aos autos originários, tem-se que houve a devida análise dos argumentos apresentados pela parte ora embargante, considerando a legislação aplicada às consignações em folha de pagamento do Estado do Tocantins para servidores aposentados.<br>Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão. O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir erro de julgamento.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA