DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra acórdão proferido pelo JUÍZO DA 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (RJ) nos autos da reclamação trabalhista movida por BELMIRO GUERRA VIEIRA (ATOrd n. 0101286-47.2017.5.01.0042).<br>A suscitante argumentou que o JUÍZO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) deferiu o processamento de sua recuperação judicial (Processo n. 1067393-13.2023.8.26.0100), estabelecendo um plano de recuperação que deve centralizar todas as ações de execução e a administração dos bens da recuperanda, com o objetivo de assegurar o cumprimento do princípio par conditio creditorum.<br>Alegou ainda que, em desacordo com essa determinação, o Juízo da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) ordenou a liberação de valores do depósito recursal, mediante o bloqueio de verbas da recuperanda, para o reclamante trabalhista BELMIRO GUERRA VIEIRA na Reclamação Trabalhista n. 0101286-47.2017.5.01.0042, resultando em constrição de ativos e descumprimento do plano de recuperação judicial.<br>Defendeu que tais atos de execução em favor de credores específicos violam a competência do Juízo da recuperação e comprometem a preservação da atividade econômica e o tratamento equitativo dos credores.<br>Requereu, liminarmente, a suspensão dos atos executórios promovidos pelo Juízo trabalhista e a confirmação da competência do Juízo da recuperação judicial para decidir sobre quaisquer medidas constritivas em desfavor da recuperanda.<br>A liminar foi deferida às fls. 182-185, determinando a suspensão da tramitação da Reclamação Trabalhista e designando o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes.<br>Foram prestadas informações por ambos os Juízos (fls. 191-197 e 198-200).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (fls. 202-207).<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se de conflito positivo de competência cuja solução se insere na competência originária desta Corte, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, envolvendo juízos vinculados a tribunais diversos - Justiça estadual e Justiça do Trabalho.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, compete exclusivamente ao juízo universal a prática de atos de constrição ou liberação de valores que integrem o patrimônio da recuperanda, ainda que a execução se origine de créditos trabalhistas.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEPÓSITOS RECURSAIS - ART. 899 DA CLT COM A REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017 - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS - PEDIDO DE RECUPERAÇÃO - DESTINAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.<br>1. No âmbito da Justiça do Trabalho, o depósito previsto no § 1º do artigo 899 da CLT é pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos contra as sentenças em que houver condenação em pecúnia, tendo duas finalidades: garantir a execução e evitar recursos protelatórios.<br>2. Concedida a recuperação judicial à empresa reclamada no curso da demanda, o crédito é novado e se submete aos efeitos da recuperação, por expressa disposição dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005.<br>3. É da competência do juízo da recuperação a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito do processo do trabalho.<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo onde se processa a recuperação judicial. (CC n. 162.769/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 30/6/2020.)<br>No caso, colhe-se dos autos que a recuperação judicial da empresa suscitante foi deferida pela 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo em 5 de julho de 2023, ainda não concluída.<br>De outro lado, o Juízo da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) concluiu pela habilitação do crédito líquido da parte autora por entender que a homologação do leilão realizado é ato perfeito e irretratável, além de ter sido realizado em data anterior ao deferimento da recuperação judicial da executada, não havendo assim falar em desconsideração para o juízo recuperacional (fls. 61 e 198-199).<br>Embora os depósitos tenham ocorrido antes da recuperação, sua destinação por ordem posterior insere-se no âmbito da jurisdição do Juízo da recuperação. A prevalência da decisão trabalhista comprometeria o princípio par conditio creditorum e a própria viabilidade do plano, em desacordo com o entendimento consolidado nesta Corte.<br>Ante o exposto, torno definitiva a decisão liminar e, no mérito, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) para deliberar sobre a destinação dos valores objeto da Reclamação Trabalhista n. 0101286-47.2017.5.01.0042.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA