DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL HIGENILSON CARNEIRO BASTOS contra decisão de fls. 113-117, que denegou o habeas corpus impetrado.<br>Sustenta a parte embargante, em síntese, que houve omissão e obscuridade na decisão embargada, considerando que não enfrentou os argumentos quanto ao direito ao trabalho externo pelo alcance dos requisitos objetivos e subjetivos, bem como não analisou a tese de que há uma carta de emprego acostada aos autos.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os apontados vícios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De acordo com os arts. 382 e 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de declaração quando for constatada a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>No caso dos autos, o que se constata é a mera irresignação com a decisão proferida, que, de forma suficiente e fundamentada, expôs os fundamentos para a denegação do habeas corpus, a saber (fls. 114-117):<br>Acerca da controvérsia, extrai-se do acórdão impugnado os seguintes fundamentos (fls. 48-50, grifou-se):<br> .. <br>É certo que a gravidade do delito e o quantum de pena remanescente, a princípio, não podem, por si só, obstar a obtenção de benefícios em sede de execução, muito embora devam ser sopesados. Contudo, o retorno de um apenado ao seio social deve ser feito de forma progressiva e gradual para que os objetivos e propósitos da sanção penal não se frustrem.<br>A VEP negou o benefício argumentando pela necessidade de um maior tempo em observação do comportamento do apenado no novo regime semiaberto.<br>Entendo correta a decisão da VEP, porquanto nos objetivos da pena, que não possui apenas o caráter retributivo, mas também ressocializador, é imprescindível que o julgador alcance o entendimento de que o período de pena já cumprido seja o suficiente para trazer uma efetiva autorregulação e responsabilidade para o cumprimento do benefício pretendido.<br>O apenado cumpre a pena total de 28 anos de reclusão, condenado pela prática do crime de latrocínio. O término de pena está previsto para ocorrer apenas em 22/06/2040. O prazo para a progressão para o regime aberto está previsto para 25/05/2030 e para livramento condicional em 26/02/2031, ou seja, datas muito distantes.<br>O apenado teve seu regime progredido para o semiaberto em data mais recente - 04/03/2024 - há apenas 01 ano .<br>A concessão de benefícios extramuros ao apenado com 58% de pena ainda a cumprir gera preocupação e exige maior cautela em sua liberação, sobretudo porque o benefício do TEM atualmente na VEP está ocorrendo de forma harmonizada, permitindo que o paciente praticamente esteja ao alcance da liberdade como se tivesse em regime aberto.<br>De fato, é necessário um maior tempo em observação de seu comportamento no novo regime prisional para que assim seja deferidas as saídas extramuros. Neste sentido, é o entendimento deste Eg Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Acresce que, segundo alertou a PGJ, "do pedido originário formulado pelo apenado ao Juízo da VEP (documento anexo - seq. 50.1 - SEEU Processo 0275621-60.2013.8.19.0001) sequer houve a indicação de proposta concreta de trabalho, pretendendo-se a autorização aberta e genérica para a saída temporária, o que inviabilizaria efetiva fiscalização."<br>Resta, portanto, evidente, a prematuridade, nesse momento, para a concessão de saídas temporárias, como bem decidido pelo juízo da execução.<br> .. <br>No caso, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o indeferimento do pedido, ao destacar que o paciente não indicou proposta efetiva de trabalho, desejando apenas uma autorização para que lhe fosse concedida a saída temporária.<br>Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal Estadual se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " e mbora se reconheça o valor do labor na ressocialização e na recuperação da dignidade do apenado, sem indicação do local do trabalho e de algum tipo de controle de horário e de frequência das atividades de vendedor autônomo, de mercadoria própria, não há falar em deferimento do trabalho externo. O pedido é incompatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execuções Penais (ut. AgRg no HC 490.890/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 17/06/2020)." (AgRg no REsp n. 1.889.273/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.).<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. FISCALIZAÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar com trabalho externo ao agravante, condenado a regime semiaberto.<br>2. O pedido de trabalho externo foi indeferido pelo juízo de execução penal com base na impossibilidade de fiscalização efetiva do cumprimento do trabalho extramuros e na ausência de início do cumprimento da pena pelo apenado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado em regime semiaberto impede a autorização do benefício.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo impede a concessão do benefício, conforme previsto na Lei de Execução Penal.<br>5. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias sobre a impossibilidade de fiscalização da pena demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado em regime semiaberto impede a autorização do benefício. 2. A revisão das conclusões sobre a fiscalização da pena é inviável na via do habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 28, 36, 37, 122, 123.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.469/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 917.004/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 758.283/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023.<br>(AgRg no HC n. 982.034/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025,  gn .)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO CONCESSÃO DO TRABALHO EXTERNO. INDEFERIDO POR IMPOSSIBILIDADE FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIBILIDADE EM SEDE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O entendimento desta Corte Superior é assente no sentido de que "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado do regime semiaberto impede a autorização do benefício."<br>(AgRg no AREsp n. 2.517.469/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>2. A decisão que indeferiu o benefício consignou expressamente que "o apenado não permanecerá no estabelecimento laborado para prestar seus serviços, aliás, pelo contrário, deverá locomover-se para diariamente, para locais distintos, conforme declarado pelo pretendente empregador. Além do mais, não constam dos autos informações concretas acerca de como se daria a fiscalização das atividades a serem desempenhadas, circunstância que também constitui impeditivo à autorização do benefício almejado".<br>3. A modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a impossibilidade de fiscalização da pena é revisão de matéria de fato, providência incompatível com os estreitos limites da via estreita do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e impossibilidade de dilação probatória.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 917.004/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024,  gn .)<br>Por fim, é imperioso destacar que a modificação das conclusões a que chegaram as instâncias originárias sobre a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo é providência inconciliável com os limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e impossibilidade de dilação probatória.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Como se observa, a decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada os argumentos para denegar o habeas corpus, reconhecendo a inviabilidade de concessão do trabalho externo pela ausência de proposta concreta e pela impossibilidade de fiscalização.<br>Desse modo, como não foi apontado, nas razões do recurso, a existência de quaisquer dos vícios previstos nos dispositivos legais supracitados, inviabilizado está o conhecimento dos embargos de declaração. A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALGUM DOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Não são cabíveis embargos declaratórios quando a parte não aponta eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado.<br>2. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>DIREITO PENAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental, com base nas Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A parte embargante não indicou qualquer vício inerente aos embargos de declaração, como omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, conforme art. 619 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos na ausência de indicação de vícios próprios de embargabilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência da Corte Especial estabelece que embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando são intempestivos, incabíveis ou não indicam vícios próprios de embargabilidade.<br>5. A ausência de alegação de qualquer vício inerente aos embargos de declaração impõe o não conhecimento dos embargos opostos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento: "Embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando não indicam vícios próprios de embargabilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1961507/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 24.10.2023.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.719.015/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>Por fim, cumpre ressaltar que a tese relativa à carta de trabalho acostada aos autos não foi submetida à apreciação do colegiado estadual, o que impede o seu exame por esta Corte.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA