DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por inocorrência de violação dos art. 371, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido abordou, de maneira suficiente, as questões necessárias para a solução da controvérsia. A monocrática também apontou a incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 1.941-1.948).<br>Nas razões deste recurso, o agravante afirma que não existem circunstâncias que justifiquem a inadmissão do recurso especial, pois foram observados os requisitos legais. Aponta nesse contexto a deserção do recurso de apelação, tendo em vista: (i) a extemporaneidade da complementação do preparo recursal, (ii) que a complementação do preparo recursal foi realizada por terceiro estranho à lide. Indica , ainda, a afronta aos arts. 932, I e III, e 1.007, § 2º, do CPC, alegando a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I, CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à inexistência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Assim, é inafastável a Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA