DECISÃO<br>EDUARDO ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.24.439376-5/001).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa (fls. 343-344).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, por considerar que a minorante do tráfico privilegiado deveria haver sido aplicada em seu patamar máximo, de 2/3. Afirma que a quantidade de entorpecentes apreendidos não é suficiente para justificar fração menor.<br>O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, com base na Súmula n. 7 do STJ.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 410-416).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivos pelos quais passo à análise do recurso especial.<br>I. Violação dos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006<br>Quanto à tese de ausência de fundamentação idônea para fixação da minorante no patamar mínimo, o especial não suplanta o juízo de prelibação, haja vista a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>O Tribunal, ao julgar o recurso de apelação, manteve a reprimenda fixada, amparado nos seguintes fundamentos (fls. 343-344, destaquei):<br>Na terceira fase, reduziu-se a sanção em 1/6 (um sexto) em razão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual a reprimenda foi concretizada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e em 417 (quatrocentos e dezessete) dias- multa. Nesse ponto, esclareço que, a meu ver, a aludida causa de diminuição não deveria ser reconhecida, mormente diante da apreensão de elevada quantidade de drogas, materiais para embalagem e balanças de precisão, conjunto que indica a criminalidade habitual. Contudo, em recurso exclusivo da defesa, a matéria não pode ser conhecida. No que diz respeito à definição do "quantum" a ser reduzido na pena pela mencionada minorante, devem ser observadas as circunstâncias legais do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, notadamente, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, as quais têm preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do CP. No caso vertente, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas (470 gramas de maconha, 219 gramas de cocaína e 11 gramas de crack), verifica-se que a fração adotada na sentença guarda observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, deve ser mantida a fração redutora de 1/6 (um sexto).<br>Verifico, portanto, que, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja, a apreensão de embalagens e balança de precisão circunstâncias que somadas a quantidade de entorpecentes apreendidos, evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática de condutas ilícitas e revestem de maior gravidade a conduta praticada .<br>Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018).<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA