DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 341):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA - INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBTIDA DA AÇÃO JUDICIAL Nº 001/1.08.0231287-3. NOVE ANOS DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - ART. 1º, DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32, SÚMULA 85 E TEMA 1017 DO E. STJ.<br>Haja vista o aforamento da presente demanda em 17.12.2021, com vistas ao cumprimento de sentença obtida nos autos da ação nº 001/1.08.0231287-3, mais de nove anos depois do trânsito em julgado, e oito anos do último ato de retificação da inativação, evidenciada a ocorrência da prescrição, consoante o art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32, Súmula 85 e Tema 1017, do e. STJ.<br>APELAÇÃO PROVIDA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 1º e 3º do Decreto 20.910/32, ao argumento de que a hipótese diz respeito à prescrição de trato sucessivo (Súmula 85/STJ) e não à prescrição do fundo de direito. Sustenta que "não busca a revisão de qualquer ato administrativo que tenha negado seu direito à incorporação da FGPL-8. Ao contrário do que a decisão sugere, a correção a ser realizada pelo Estado não se configura como uma revisão de aposentadoria, mas sim como o cumprimento exato da decisão judicial que determinou a incorporação da Função Gratificada "Chefe de Gabinete, FGPL-8" aos seus proventos, nos termos da coisa julgada" (fl. 383).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>No caso, o Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia (fls. 334-339):<br>Dos elementos dos autos, denota-se o aforamento da presente ação de rito ordinário por parte da servidora apelada, Srª Maria da Graça Carvalho Galvão, em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, em 17.12.2021, com vistas à alteração da FG incorporada para o padrão condizente com o cargo em comissão objeto da procedência da ação judicial nº 001/1.08.0231287-3 - CHEFE DE GABINETE, PADRÃO 6XFGPL-8; bem como ao pagamento das diferenças existentes entre a FG efetivamente incorporada - FGPL-7 -, e a fixada na esfera judicial - FGPL-8.<br> .. <br>Por economia e em razão da percuciência costumeira, peço licença para adotar como razões de decidir o parecer do Ministério Público1, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Drª. Elaine Fayet Lorenzon Schaly - evento 7, PARECER1:<br>(..)<br>Trata-se de ação ajuizada em 17/12/2021 (Evento1, origem), visando à alteração da FG incorporada para o padrão condizente com o cargo em comissão fixado na decisão judicial - CHEFE DE GABINETE, PADRÃO 6XFGPL-8, bem como à condenação ao pagamento das diferenças existentes entre a FG efetivamente incorporada e paga à Autora (FGPL-7) e a FG fixada judicialmente e desobedecida (FGPL-8) - Evento 1, INIC1, fl. 21, origem).<br>Segundo a inicial, não obstante a decisão judicial transitada em julgado em 15/06/2012, que determinou a incorporação da função gratificada de CHEFE DE GABINETE, FGPL-8, em decorrência de tê-la exercido entre 28.05.2003 e 12.05.2005 (ação nº 001/1.08.0231287-3), a aposentadoria concedida à apelada em 13/08/2012 considerou a incorporação da função gratificada de Assessor Superior II, FGPL-7, ato que foi retificado em 22/08/2012, para declarar que deveria ser incorporada a função gratificada de Assessor Superior II, 6 (seis) vezes o valor da FGPL-7, com nova retificação em 15/01/2013, para declarar que deveria ser incorporada a função gratificada de Assessor Superior II, 6 (seis) vezes o valor da FGPL-8.<br>Entretanto, na forma defendida pelo ente público, a presente ação visando ao cumprimento da decisão judicial somente foi ajuizada em 17/12/2021, ou seja, cerca de 9 anos após o trânsito em julgado - 15/06/2012 - e 8 anos após o último ato de retificação da inativação - 15/01/2013 -, de modo que merece ser reconhecida a prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, que assim dispõe:<br>Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Município, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sai natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.<br>Cumpre ressaltar que, embora a pretensão implique em pagamento de parcelas relativas às diferenças existentes, tal fato decorre, inevitavelmente, da modificação do ato concessivo de aposentadoria, ainda que oriundo de decisão judicial transitada em julgado, ambas não cumpridas em prazo adequado.<br>Nesse sentido, merece ser acolhida a irresignação do ente público e reconhecida a prescrição do fundo de direito, na linha dos precedentes:<br> .. <br>Portanto, haja vista o aforamento da presente ação condenatória em 17.12.2021, com vistas ao cumprimento de sentença obtida no julgamento da ação n. 001/1.08.0231287-3, depois do transcurso de mais de nove anos do trânsito em julgado, e oito anos do último ato de retificação da inativação, evidenciada a ocorrência da prescrição, com base no art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32, Súmula 85 e Tema 1017, do e. STJ.<br>Conforme assentado pelo acórdão recorrido "embora a pretensão implique em pagamento de parcelas relativas às diferenças existentes, tal fato decorre, inevitavelmente, da modificação do ato concessivo de aposentadoria, ainda que oriundo de decisão judicial transitada em julgado, ambas não cumpridas em prazo adequado" (fl. 336).<br>Dessa forma, depreende-se que o entendimento adotado pela instância ordinária encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte segundo a qual ocorre prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação.<br>Nesse sentido, vejam-se estes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO DE APOSENTADORIA. RETIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem assentou que o reconhecimento do direito pleiteado pelos autores ensejaria modificação do próprio ato de aposentadoria, o que levou ao reconhecimento da prescrição quinquenal, do próprio fundo de direito, nos termos do previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.<br>2. Conforme Tema Repetitivo 1.017/STJ: "No que respeita à pretensão de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito" (REsp 1.772.848/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 1/7/2021)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.996.326/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 11/9/2024).<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PARA POSSIBILITAR SEU REENQUADRAMENTO NA CARREIRA. PROMOÇÃO PARA CLASSE SUBSEQUENTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS 5 ANOS DA SUA PASSAGEM PARA INATIVIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Na origem, a parte recorrente pretende a reforma do acórdão alegando que faz jus à anulação de sua aposentadoria para que possa ser promovida ao cargo de Inspetor de Segurança e Administração de 1ª Classe do Rio de Janeiro.<br>2. Em se tratando de revisão de ato de concessão de aposentadoria para reenquadramento de servidor inativo, a contagem do prazo prescricional começa com a passagem do servidor para a inatividade, que ocorreu em 24/11/2010. Tendo sido o pedido administrativo de revisão do ato de aposentadoria formulado apenas em dezembro de 2017, é evidente a prescrição do fundo de direito. O aresto impugnado encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que ocorre prescrição do fundo de direito se decorridos mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação.<br>3. Não merece prosperar a tese de suspensão do prazo prescricional em razão de ter a parte agravante participado do programa de proteção de testemunhas do Estado do Rio de Janeiro e, portanto, estar sob a tutela estatal entre 12/2007 e 24/10/2016, isso porque nas razões do recurso ordinário essa tese não foi devolvida a esta Corte Superior.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no RMS n. 62.678/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 7/6/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.