DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PROMOVER PROMOÇÕES E EVENTOS EIRELI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1331, e-STJ):<br>Ação monitória - Contrato de prestação de serviços - Emissão de notas fiscais e nota de débito, com promessas de pagamento pela Brazilian Pet Foods, que não teria promovido o adimplemento total do quanto convencionado entre as partes Extinção da ação com relação aos réus Dorival Minatel e Sandra Mara Viudes Calsavara Rejeição dos embargos monitórios propostos e procedência da ação Recurso da ré Nutriara julgado deserto Recurso do autor - Pedido fundamentado na despersonalização da pessoa jurídica dos réus Dorival Minatel e Sandra Mara Viudes Calsavara Decisão já bem fundamentada e aclarada da r. sentença de primeiro grau Recurso da ré não conhecido e improvido o do autor<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1348/1351, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1354/1374, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 133, 134, §§ 2º e 4º, 219, 224, 344, 489, § 1º, IV, 702, 1.003, § 5º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015.<br>Sustenta, preliminarmente: a) omissão e contradição relevantes (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC) quanto: (i) ao cabimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial da ação monitória (art. 134, § 2º, do CPC), e (ii) à inadequação da via utilizada por corréu para alegar ilegitimidade, com decretação dos efeitos da revelia (arts. 344 e 702 do CPC); no mérito, aduz: b) negativa de vigência aos arts. 133 e 134, §§ 2º e 4º, do CPC, porque o acórdão teria afastado, em tese, o processamento da desconsideração na ação monitória, apesar de expressa autorização legal, e omitido análise do preenchimento dos pressupostos do art. 50 do Código Civil; e c) violação aos arts. 344 e 702 do CPC, por ausência de processamento dos efeitos da revelia em razão da utilização de medida inadequada por Dorival Minatel.<br>Contrarrazões às fls. 1396/1406, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 1408/1410, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 1413/1433, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 1437/1451, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto à apontada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto uníssona a jurisprudência deste STJ no sentido de que inocorre a mácula quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgInt no REsp 1596790/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016; AgInt no AREsp 796.729/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no AREsp 499.947/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016).<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE REPETITIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1192304/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018)<br>2. Na origem, cuida-se de ação monitória (fls. 1/9, e-STJ) proposta pela ora agravante contra Brazilian Pet Foods S/A, Nutriara Alimentos Ltda., BRPF - Administração e Participações Ltda., Calpolli Brasil Incorporações Ltda., e dos sócios Dorival Minatel, José Marcos Calsavara e Sandra Mara Viudes Calsavara,<br>Quanto à responsabilidade solidária, a inicial descreve a formação de grupo econômico. Em relação à BRPF, aponta identidade de sócios, sede e e-mail com a Brazilian Pet Foods, indicando simulação destinada à ocultação de bens e dificultar a satisfação de créditos, também justificando sua responsabilização solidária.<br>A inicial ainda narra indícios de fraude contra credores, envolvendo alteração acionária da Brazilian Pet Foods no início de 2015, com transferência de ações para Calpolli Brasil Incorporações Ltda. e Dorival Minatel, seguida de inadimplementos generalizados, inclusive trabalhistas, e decisões cautelares da Justiça do Trabalho determinando bloqueio de bens das empresas e seus sócios, como medida para coibir ocultação patrimonial e frustração de pagamentos. Com base nisso, requer a desconsideração da personalidade jurídica de Brazilian Pet Foods, Calpolli e BRPF, responsabilizando solidariamente seus sócios José Marcos Calsavara, Sandra Mara Viudes Calsavara e Dorival Minatel, à luz do art. 50 do Código Civil, e invoca a responsabilidade solidária de cedentes e cessionários por obrigações contraídas durante a gestão, nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil.<br>No pedido, requer a citação das rés para pagamento de R$ 51.944,35.<br>A sentença (fls. 1153/1163, e-STJ), julgou procedente os pedidos iniciais para constituir título executivo judicial, no valor de R$ 48.674,26; bem como acolheu a arguição de ilegitimidade passiva dos corréus Sandra Mara Viudes Calsavara e Dorival Minatel.<br>Interposto recurso de apelação de fls. 1208/1231, e-STJ, no qual a ora insurgente pretende o reconhecimento da legitimidade de Dorival Minatel e Sandra Mara Viudes Calsavara para integrarem o polo passivo, com responsabilização solidária, em razão da participação societária e dos indícios de sucessão empresarial, grupo econômico e atos de gestão correlatos. Busca, assim, a desconsideração da personalidade jurídica de Brazilian Pet Foods e BRPF, responsabilizando solidariamente Dorival Minatel e Sandra Mara Viudes Calsavara pelo título executivo judicial.<br>Por sua vez, o Tribunal local, ao negar provimento ao apelo, manteve a extinção sem julgamento de mérito em relação aos sócios por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC/2015), enfatizando que a responsabilização pessoal depende do reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, a ser processada nos termos legais (art. 133 e seguintes do CPC/2015), e afastou a teoria menor do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por inexistência de relação de consumo entre as partes.<br>Confira-se (fls. 1334/1335,e -STJ):<br>A questão da despersonalização da pessoa jurídica dos sócios Dorival Minatel e Sandra Mara Viudes Calsavara e consequente extinção da ação em relação a eles, ficou bem decidida e fundamentada:<br>"Com efeito, muito embora tenha ficado evidenciado nos autos a participação de ambos os corréus nos quadros societários das empresas pertencentes ao grupo econômico, deve haver, antes, o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica para que a responsabilidade recaia sobre a pessoa dos sócios seja pela teoria maior, seja pela teoria menor. A teoria maior, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, exige a demonstração de confusão patrimonial ou desvio da finalidade da sociedade empresarial para que haja sua caracterização apurada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 em diante, do Código de Processo Civil. Já a teoria menor, segundo entendimento perfilhado pelo c. STJ, pode ser aplicada na hipótese de comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018). Não é o caso, pois, de aplicação no presente caso, por não se tratar de relação de consumo entre as partes. Portanto, ainda que haja participação da pessoa física de Sandra Mara e Dorival como acionistas da Sociedade Anônima ou como sócios da Sociedade Limitada, a cobrança da responsabilidade pessoal se revela prematura, devendo ser objeto de análise nas hipóteses previstas em lei. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos corréus Dorival Minatel e Sandra Mara Viudes Calsavara, e, com relação a estes, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.".<br>Portanto, bem fundamentada e resolutiva a r. sentença, devendo ser mantida na integra.<br>Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte, razão pela qual não prospera o pleito da parte agravante.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. NECESSIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o redirecionamento da execução à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada depende da demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico, tendo em vista que após o CPC/2015, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.930.115/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.139.331/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO CIVIL DE 2002 (ART. 50). TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Interpretando o disposto no art. 50 do Código Civil de 2002, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que, nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é exigida a demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (configurada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. O Tribunal de origem consignou não existirem provas de atos intencionais dos sócios em fraudar terceiros nem confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e o sócio Frederic Rene Guernet . Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.672.689/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)<br>Sendo assim, tendo o acórdão recorrido decidido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, rever as conclusões do Tribunal de origem com relação à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: AREsp 2810901/GO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação DJEN 07/05/2025; e AREsp 2447827/RS, e Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data da Publicação DJEN 05/09/2025.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA