DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 944-951).<br>O acórdão do TJBA traz a seguinte ementa (fls. 810-811):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. REVISÃO. REAJUSTES ANUAIS. INOBSERVÂNCIA AOS ÍNDICES DA ANS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>No que diz respeito aos acréscimos nas mensalidades, ora impugnados, ao contrário do que ocorre com os planos individuais, a ANS não definiu teto de reajustes anuais para os planos coletivos, de modo que os índices são livremente ajustados.<br>Contudo, em análise, o que se observa é a ausência de clareza e de critérios a serem utilizados pela operadora de plano de saúde, quando da composição do índice de reajuste, a fim de que sejam bem conhecidos pela parte contratante, quando da apuração dos índices em questão.<br>De mais a mais, apesar de se tratar de contrato de autogestão a conduta da agravada mostra-se abusiva, à luz dos arts. 423 e 424 do Código Civil, devendo as cláusulas contratuais ambíguas serem interpretadas em favor do aderente.<br>Não se pode olvidar que o contrato de plano de saúde é um contrato de trato sucessivo, cuja finalidade é proteger a vida humana, não podendo os lucros visados pelas seguradoras em seu ramo de atividades superar este bem jurídico.<br>No recurso especial (fls. 837-859), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aduziu violação do art. 927, III, do CPC/2015, afirmando que, "embora o tribunal a quo, embora tenha invalidado o reajuste etário e anual aplicados ao contrato após o estatuto do idoso, não aplicou corretamente a tese firmada no Tema 1.016 do STJ, determina que, na hipótese de ser considerado abusivo o reajuste por mudança de faixa etária e anual, a apuração de novo índice de reajuste deverá ocorrer por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença" (fl. 845).<br>Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, assim como o arbitramento de honorários recursais (fls. 911-943).<br>No agravo (fls. 953-968), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 973-986).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A fim de sustentar a apuração, no cumprimento de sentença, do novo do índice de reajuste do plano de saúde por faixa de etária, por meio de cálculos atuariais, após a Corte local considerar abusivo os critérios aplicados pelo plano de saúde, a parte recorrente apontou violação do art. 927, III, do C PC/2015.<br>Ocorre que tal dispositivo legal, isoladamente, não possui o alcance normativo pretendido, porque nada dispõe dos critérios dos reajustes dos contratos de assistência à saúde.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>A Corte local não se manifestou quanto ao art. 927, III, do CPC/2015, sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo dos arts. 423 e 424 do CC/2002, que justificou o reconhecimento do abuso aqui referido, aplicável a Súmula n. 283/STF.<br>Por fim, rejeito o pedido de condenação da agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA