DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT, assim ementado (fl. 188):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E FUNÇÃO SOCIAL. CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ vem entendendo que o artigo 57 (dever de apresentar certidões negativas de débitos tributários) da Lei nº 11.101/05 deve ser interpretado conjuntamente com o Princípio da preservação da empresa e da sua função social.<br>2. Embora, no caso, o benefício fiscal tenha sido rescindido antes da homologação da recuperação judicial, houve a juntada da certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União.<br>3. Esta 7ª Turma Cível entende sobre o tema que "Condicionar a concessão da recuperação judicial à apresentação de certidão negativa de débitos constitui óbice que contraria a própria finalidade da lei de regência, notadamente diante do fato de que os créditos de natureza tributária não estão sujeitos à recuperação judicial". (Acórdão 1613599) 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No especial (fls. 199-214), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, VI, 927, V, 949, parágrafo único, do CPC, 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional.<br>Sustenta, em síntese, a necessidade de apresentação de certidão negativa de débitos tributários - CND ou certidão positiva com efeitos de negativa - CP-EN.<br>Houve contrarrazões (fls. 285-295).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 298-303).<br>Nesta Corte, o Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 312-315).<br>A parte agravante juntou petição às fls. 319-323, anexando certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União.<br>A agravada (fls. 328-330) e o MPF (fls. 334), após determinação, se manifestaram no sentido de que cabe à instância de origem examinar os documentos apresentados.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece trânsito.<br>Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 190-191):<br> ..  A jurisprudência do STJ vem entendendo que o artigo 57 (dever de apresentar certidões negativas de débitos tributários) da Lei nº 11.101/05 deve ser interpretado conjuntamente com o Princípio da preservação da empresa e da sua função social.<br>O Princípio da preservação da empresa e da sua função social vem expresso no art. 47 da referida norma, o qual prevê que "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.".<br> ..  No caso, embora tenha sido anteriormente emitida (21/01/2022) e rescindido o benefício fiscal em 10/12/2022, houve a juntada da certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União.<br>S egundo a jurisprudência desta Corte, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, tornou-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial. Confiram-se:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÃO NEGATIVA E POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ARTS. 57 E 68 DA LEI N. 11.101/2005, 155-A, §§ 3º e 4º, E 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARCELAMENTO ESPECIAL. DIREITO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU EMPRESÁRIO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPATIBILIDADE COM A EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. LEI N. 13.043/2014. INSUFICIÊNCIA DA DISCIPLINA PARA VIABILIZAR O SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA. LEI N. 14.112/2020. MEDIDAS FAVORÁVEIS À RECUPERAÇÃO. PARCELAMENTO E TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO STAY PERIOD. DISCIPLINA ESTADUAL E MUNICIPAL. NECESSIDADE. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NORMA GERAL DE PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE DA NOVA INTERPRETAÇÃO AOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CUJAS DECISÕES HOMOLOGATÓRIAS DO PLANO SÃO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. DISPENSA DE CERTIDÕES PARA CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E OBTER INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS. ART. 52, II, DA LEI N. 11.101/2005. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA COM BASE NA REDAÇÃO ORIGINAL DO DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO.<br> ..  3. A exigência da apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do 57 da Lei n. 11.101/2005, não apresenta contradição insuperável com a proposição consubstanciada no princípio da preservação da empresa. No microssistema em que se estrutura o direito recuperacional, o legislador supõe que a preservação da empresa deve coexistir com o interesse social na arrecadação dos ativos fiscais, por não constituírem enunciados antitéticos. Tal conclusão entremostra-se inelutável na medida em que o princípio da preservação da empresa não deve ser considerado como um objetivo a ser perseguido em atenção à empresa em sua existência isolada, mas também considerando os múltiplos interesses que circunvalam a sociedade.<br>4. O parcelamento do crédito tributário constitui direito subjetivo da sociedade empresária ou empresário contribuinte em recuperação judicial e a mora em editar a norma redunda no afastamento da exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial. Precedentes.<br> ..  7. Considerando-se a nova disciplina adequada a oportunizar, no contexto da recuperação judicial, o equacionamento também das dívidas fiscais do empresário e da sociedade empresária, infere-se que a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n.11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional.<br>8. No caso de não atendimento à decisão que determinar a comprovação da regularidade fiscal, a solução compatível com a disciplina legal não é a convolação do procedimento recuperacional em falência, por ausência de previsão nesse sentido, senão a suspensão do processo, com a consequente descontinuidade dos efeitos favoráveis à recuperada, como a suspensão das execuções em seu desfavor e dos pedidos de falência.<br> ..  13. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.955.325/PE, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2024, DJe de 22/4/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. INTIMAÇÃO. FAZENDAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.<br> ..  2. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento factível, é indispensável que as sociedades em recuperação judicial apresentem as certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de negativas) sob pena de ser indeferida a recuperação judicial, diante da violação do artigo 57 da LREF. Precedente.<br>3. A não apresentação das certidões não enseja o decreto de falência, pois não há previsão legal específica nesse sentido, implicando somente a suspensão da recuperação judicial.<br> ..  7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.082.781/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/11/2023, DJe de 6/12/2023.)<br>Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo acórdão impugnado e examinar os argumentos deduzidos nas razões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA