DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - INCLUSÃO FRAUDULENTA EM QUADRO SOCIETÁRIO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE DOS ANTIGOS SÓCIOS - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica entre ele e a empresa "Parável Paranaíba Veículos Ltda", reconhecendo sua inclusão fraudulenta no quadro societário, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.<br>II. Questão em discussão: 2. Discute-se a responsabilidade dos réus pela inclusão fraudulenta do nome do autor como sócio da empresa e a consequente obrigação de indenizá-lo por danos morais.<br>III. Razões de decidir: 3. A prova pericial e documental comprova que a assinatura do autor nos atos constitutivos da empresa não partiu de seu punho, evidenciando a fraude na sua inclusão no quadro societário. 4. Os antigos sócios foram beneficiários diretos da manobra fraudulenta, retirando-se da sociedade no mesmo ato da inclusão indevida do autor, ato que ocasionou-lhe inúmeros constrangimentos ante a vinculação de seu CPF a débitos tributários, bem assim débitos junto ao INSS, diante da inadimplência da pessoa jurídica da qual nunca foi sócio. 5. O dano moral decorre da grave ofensa à dignidade do autor, que teve seu nome vinculado indevidamente a uma empresa, gerando impactos financeiros e psicológicos significativos. 6. Fixada indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, considerando a repercussão do caso, a gravidade do ato ilícito e a necessidade de desestimular condutas semelhantes. 7. Mantida a exclusão de responsabilidade de um dos sócios, por também ter sido vítima da fraude, e da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, devido à prescrição da pretensão indenizatória.<br>IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 - A inclusão fraudulenta de pessoa em quadro societário sem seu conhecimento e consentimento, vinculando seu CPF a débitos tributários e débitos junto ao INSS ante a inadimplência da pessoa jurídica, gera direito à indenização por danos morais. 2 - São civilmente responsáveis os antigos sócios que se beneficiaram diretamente da fraude, ainda que não tenham sido comprovado serem os autores diretos da falsificação da assinatura da vítima, pois os principais beneficiários ao incluir o nome da vítima no quadro social, e no mesmo ato, tratar de excluir os seus. 3 - O quantum indenizatório deve ser fixado de forma proporcional à gravidade do dano, considerando o impacto na vida do ofendido e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 389 e 927; Código de Processo Civil, art. 98, §3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 959.780/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/04/2011; STJ, R Esp 1.653.413, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 186, 205, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil e do CC, e os artigos 10, 141, 492 e 944 do CPC sob os argumentos de que não houve dano moral indenizável; que, de qualquer modo, se assim se entender, foram fixados em valor exorbitante; que já transcorrera a prescrição para a pretensão indenizatória; e que houve julgamento extra petita ao se fixar o termo inicial dos juros de mora, na medida em que o autor tomou conhecimento do ato fraudulento no ano de 2008, mas as instâncias ordinárias fixaram os juros de mora desde novembro de 1999.<br>Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>No que toca, de início, à prescrição, o Tribunal local apenas a examinou em relação à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, também réu na ação promovida pelo agravado.<br>Leia-se:<br>"No mais, perfilho o entendimento do juízo singular, no sentido de que não é o caso de condenar a JUCEMS ao pagamento de indenização por danos morais por eventual falha na prestação de serviço, uma vez que tal pretensão restou fulminada pela prescrição quinquenal, conforme decidido às f. 671-679, cuja decisão não foi interposto recursos (matéria preclusa)" (e-STJ, fl. 829).<br>Não houve, portanto, prequestionamento do tem em relação aos agravantes, razão pela qual é invencível a atração dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto ao dever de indenizar e o montante indenizatório, o Tribunal local concluiu que houve inclusão fraudulenta do agravado como sócio da empresa de que eram titulares os agravantes.<br>Leia-se o excerto:<br>"(..) analisando detidamente as provas produzidas, com o máximo respeito, não há como julgar improcedente o pedido indenizatório em desfavor dos réus Odimilson Francisco Simões e do Espólio de Francisco Simões de Melo. Pelas provas produzidas nos autos, restou clarividente que o autor foi vítima de fraude, ainda perpetrada que por terceiros desconhecidos, mas certamente com a conivência dos antigos sócios da empresa Francisco Simões de Mello, hoje falecido, e seu filho Odimilson Francisco Simões. Isto porque desde a constituição da empresa Paravel Paranaíba Veículos LTDA, Francisco Simões de Mello e seu filho Odimilson Francisco Simões, incluíram como sócio Gilney Fernando Simões, cujas assinaturas constantes nos atos constitutivos da empresa se averiguou não terem partido do seu punho, tanto que foi declarada a inexistência de relação jurídica entre ele e a Parável na ação declaratória de nulidade e obrigação de fazer 08000987-80.2016.8.12.0018, mencionada às f. 367-357. Portanto: A empresa já foi criada de forma fraudulenta. Seguindo a constituição fraudulenta, Francisco Simões de Mello e seu filho Odimilson Francisco Simões, retiraram-se do quadro societário e incluíram o autor Edson Borges Marques (antigo funcionário de Francisco), conforme alterações contratual de f. 99-101 e 102-104, da seguinte forma: Pelo protocolo 99/030573-2, de 11/11/1999, os sócios primitivos admitiram Edson Borges Marques no quadro societário da empresa, adquirindo todas as cotas de Francisco Simões de Mello e parte de Odimilson Francisco Simões, passando a ser sócio majoritário, com capital social de R$ 0,65, do total de R$ 1,30" (e-STJ, fl. 826).<br>--<br>"Tem mais: Toda alteração de contrato social precede de uma negociação, notadamente no caso de Edson Borges Marques que foi "admitido" no quadro societário, adquirindo parte das cotas da empresa, e, em nenhum momento, o Espólio de Francisco Simões de Melo e seu filho Odimilson Francisco Simões explicam como se deu a venda de parte da empresa para um peão de fazenda (fato também não refutado ou esclarecido pelos sócios primitivos). Ora, trata-se da venda de uma empresa renomada, como dito pela testemunha ouvida (revendedora Ford)" (e-STJ, fl. 827).<br>O ato ilícito e a participação dos agravantes é inequívoco, de modo que não escapa das disposições do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>A respeito do dano moral, concluiu-se ser:<br>"(..) certo que ao ter seu CPF vinculado ilicitamente à pessoa jurídica inadimplente de suas obrigações tributárias e legais (junto ao INSS), é causa de inúmeros problemas, inclusive de ordem bancária; de natureza creditícia; de inscrição a cadastro de inadimplentes; problemas junto à Receita Federal, ao par de situações de crimes contra a ordem tributária e assemelhados, notadamente no caso em que o autor foi vítima de fraude ao ser incluído no quadro societário de empresa sem o seu consentimento, esta alvo, inclusive, de execução fiscal (v. g. f. 347)" (e-STJ, fl. 828).<br>O montante indenizatório, por sua vez, foi minuciosamente sopesado pelo acórdão de origem à vista de que a sua "dupla finalidade e também as peculiaridades do caso concreto, somada a gravidade dos fatos, observada a capacidade econômica das partes e a jurisprudência desta Corte, arbitro a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este que atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente e razoável para reparar o dano sofrido pelo demandante" (e-STJ, fls. 828/829).<br>Não havendo, portanto, exorbitância ou descompasso do montante arbitrado com o caso concreto, o reexame da causa também esbarra nas disposições do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>Em relação, por fim, ao termo inicial dos juros de mora, a questão é de ordem pública e não se confunde com a Teoria da Actio Nata para fins de verificação do termo inicial da prescrição.<br>Incidem, na espécie, as disposições do enunciado n. 54 da Súmula desta Casa, segundo o qual o termo inicial dos juros de mora se conta a partir do evento danoso nos ilícitos extracontratuais.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA