DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO GONCALVES FERREIRA, em face da decisão monocrática de fls. 290-297, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus.<br>Consta da presente impetração que paciente foi preso em flagrante em 11/02/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A prisão preventiva foi decretada após o descumprimento das medidas cautelares impostas, especificamente a proibição de frequentar bares, botecos, boates e assemelhados (fls. 201-209).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no acórdão recorrido, denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal (fls. 28-34). Eis a ementa do julgado:<br>"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO" PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA PROPORCIONALIDADE - ARGUMENTO IMPROCEDENTE. O descumprimento das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, autoriza a decretação da prisão preventiva, diante do comprometimento da ordem pública e para garantia da aplicação da lei penal. Os atributos pessoais do paciente não podem prevalecer sobre a garantia da ordem pública. O princípio constitucional da presunção de inocência não influi na análise da necessidade da manutenção da prisão cautelar, apenas impede a antecipação dos efeitos da sentença. É inviável a análise de questões de mérito como a avaliação da provável reprimenda cabível e a aplicação de regime de cumprimento da pena em sede da via estrita do habeas corpus, por demandar valoração probatória."<br>Nas razões dos presentes embargos, a defesa sustenta a ocorrência de omissão na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fl. 290-297).<br>Para tanto, sustenta que "A alegação de que a matéria não foi previamente apreciada pela Corte de origem, e que sua análise implicaria em supressão de instância, não se sustenta diante da realidade processual" (fl. 305).<br>Defende que "A apresentação dos pedidos, em caráter subsidiário, demonstra a clara intenção da defesa em buscar a aplicação de uma medida menos gravosa, que, ao mesmo tempo, garantisse a ordem pública e a aplicação da lei penal em que pese não tenha havido a análise expressa do pedido em ambas as ocasiões as decisões foram categóricas em manter a prisão preventiva do paciente, logo, não há falar em ausência de análise, pois, ao manter a prisão preventiva, presume-se o indeferimento da medida postulada de forma subsidiária" (fl. 306).<br>Afirma, com isso, que "a alegação de supressão de instância, utilizada para justificar a não análise do pedido, não merece prosperar, visto que não condiz com a realidade fática, pois o pedido foi expressamente realizado, como já devidamente demonstrado e analisado ainda que não expressamente" (fl. 306).<br>Requer, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim "Que seja sanada a omissão na decisão, reconhecendo a possibilidade de análise do pedido de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, considerando que tal pedido foi feito subsidiariamente em primeira e instância, bem como no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, momento em que foi analisado e indeferido, ainda que não de maneira não expressa" (fl. 309).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.<br>Pretende o embargante que seja sanado erro material e omissões apontadas, a fim de que seja reconsiderado o pedido realizados no writ, e concedido a ordem para fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena.<br>Destaque-se, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.<br>Reiterando o que já foi anteriormente pontuado e com o objetivo de melhor delimitar a controvérsia, transcrevo, mais uma vez, o decreto de prisão preventiva, no que interessa ao caso (fls. 204-209, grifei):<br>"Da análise dos autos, conforme reiteradamente exposto, tem-se que fora concedida a liberdade provisória ao flagranteado, mediante a aplicação de medidas cautelares, sendo que, através do Ofício encartado aos autos, noticiou a Autoridade Policial, ter, Eduardo, descumprido a decisão que lhe fora imposta, vez que, este estaria divulgando ou até mesmo promovendo festas em chácaras, notadamente pelas fotografias por ele próprio tiradas, postadas em suas redes sociais e juntadas ao processo em ID: Num. 10437901731 - Pág. 2.<br>Conforme verificado nos autos, quando da concessão da liberdade provisória ao flagranteado, foi a ele concedida a liberdade provisória mediante a aplicação das medidas cautelares, dentre uma delas: "proibição de frequentar bares, botecos, boates e assemelhados, a fim de evitar o , sendo ele cientificado, ainda, que o descumprimento injustificado risco de novas infrações" de qualquer das medidas cautelares impostas poderia acarretar nova decretação de prisão.<br>Neste sentido, diante dos elementos probantes juntados aos autos, entendo que razão assiste ao Ministério Público.<br>Explico.<br>Ao contrário do que alega a Defesa, as imagens trazidas à baila destes autos, demonstram que, o denunciado, na ocasião, estaria a promover/divulgar uma festa em suas redes sociais, tanto é que, faz menção em uma de suas postagens, acerca da venda de ingressos, dispondo, inclusive, diferenciação de valor para homens e para mulheres. Na referida postagem, ainda, Eduardo afirma que seria de incumbência do participante do evento, que levasse sua bebida.<br>Nesse ínterim, não seria crível se tratar, o evento, de uma festa infantil de sua sobrinha, isto pois, suas redes sociais contam com aproximadamente 300 (trezentos) seguidores, conforme mesmo relatou a Defesa e, a divulgação desta festividade em sua rede social, já denota de forma clara que não se trata de um aniversário infantil de cunho estritamente familiar.<br>Apesar de realmente não haver provas do denunciado estar a consumir substâncias entorpecentes somente pela análise das "selfies"/fotos juntadas pelo Ofício, não se pode desconsiderar que Eduardo, estaria sim a descumprir o comando da decisão que lhe foram impostas as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Isto pois, em que pese não constar expressamente no "item d" da fixação das cautelares, a proibição do denunciado em promover/divulgar/participar de festas em chácaras é, ao menos razoável e consequência lógica que se entenda, como "assemelhados", a presença do denunciado em festividade de tal gênero.<br>Notadamente, ao se analisar que a flagrância de Eduardo, ensejadora da fixação das cautelares, se deu, em tese, pelo cometimento do ilícito insculpido no art. 33 da Lei 11.343 e que, a imposição das medidas descritas no artigo 319 do CPP é justamente para evitar o cometimento de novas infrações, forçoso reconhecer que não há o mínimo de compatibilidade e razoabilidade no tocante à conduta permissiva por meio do Estado para que Eduardo possa frequentar festas desta natureza, em que, comumente há o consumo de bebidas alcoólicas e/ou até mesmo de substâncias entorpecentes.<br>Logo, o denunciado não pode se valer de lacuna ou interpretação restritiva do paradecisum privilegiar-se, invocando, para tanto, ignorância acerca dos limites das cautelares impostas, sobretudo pelo fato de ter sido cientificado EXPRESSAMENTE acerca das medidas anteriormente lhe impostas e, sobretudo, por já lhe ter sido concedido benefício de natureza mais branda do que o acautelamento prisional.<br>Como sabido, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus e do . O primeiro, previsto na parte final do art. 312 docommissi delicti periculum libertatis CPP, consiste na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria; o segundo, consubstanciado na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia da aplicação da lei penal ou ainda conveniência da instrução criminal.<br>É incontroversa a presença dos referidos requisitos, no caso em tela.<br>Oportuno destacar que, quando da decisão que concedeu as medidas cautelares ao flagranteado, o cenário fático experimentado, bem como as razões jurídicas expostas na decisão proferida àquele tempo, permitiriam conceder ao flagranteado a liberdade provisória dada a ausência do periculum liberatis.<br>Ocorre que, neste momento, as informações trazidas à baila destes autos, permitem crer que, face ao nítido desrespeito e descaso com a ordem judicial exarada pelo flagranteado, que latente está o , donde, sua segregação cautelar se ampara na garantia dapericulum libertatis ordem pública, bem como na aplicação da lei penal.<br> .. <br>Nesse cenário, reitero estar presente o , sendo a prisão preventiva periculum libertatis necessária para a aplicação da lei penal, devido ao flagranteado divulgar/ promover/frequentar festas, em nítida ofensa a determinação judicial ora lhe imposta.<br> .. <br>Ademais, imperioso registrar que não basta apenas a presença do e do periculum libertatis Além de tais pressupostos, também é necessário que o caso sefumus commissi delicti. enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 313 do CPP, situação verificada umain casu, vez que o delito de tráfico de drogas possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, amoldando-se, portanto, ao inciso I do referido artigo.<br>Posto isto, sem adentrar no mérito para não incorrer em antecipação de julgamento, verifico que a prudência recomenda o encarceramento provisório do flagranteado, eis que presentes os requisitos necessários para estabelecer a prisão preventiva, contidos no art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>"Ressalto que, apesar de não existir notícia de novas práticas delitivas pelo acusado após ser ele colocado em liberdade, não se pode falar em ausência de contemporaneidade, visto que, o não cumprimento das medidas cautelares impostas é um acontecimento contemporâneo que autoriza a decretação de sua prisão preventiva."<br>O Tribunal de origem, por sua vez, para justificar a mantença da segregação cautelar, consignou (fls. 29-33, grifei):<br>" Razão não assiste ao impetrante quando pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente, devidamente decretada na forma dos art. 312, §1º, e art. 282, §4º, ambos do CPP.<br>Após análise da decisão que decretou a segregação cautelar de Eduardo (fls. 158/164), verifica-se que o magistrado de primeira instância fundamentou devidamente a medida, destacando a necessidade de se garantir a ordem pública, senão, vejamos:<br> .. <br>Com efeito, extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, ocasião em que, durante cumprimento a mandado de busca e apreensão, foi apreendida em sua residência, 45,68g de cocaína; 14,99g de maconha; 11,75g de haxixe; e 4,30g de ecstasy, tendo sido concedida sua liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.<br>Contudo, o autuado descumpriu uma das medidas cautelares impostas - "proibição de frequentar bares, botecos, boates e assemelhados, a fim de evitar o risco de novas infrações" -, conforme relatório de fls. 107/125, elaborado pela polícia civil, que, ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, constitui documento idôneo à comprovação dos fatos.<br>Desse modo, a decretação da prisão preventiva está em conformidade com o disposto nos arts. 282, §4º, e 312, §1º, ambos do CPP, não havendo qualquer constrangimento ilegal a se reconhecer.<br>E, evidenciada a imperiosidade da segregação provisória, tenho que as medidas cautelares não se mostram suficientes para garantir a efetividade do processo.<br>Ademais, não merece prosperar a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional, sobretudo porque o art. 311 do CPP autoriza a imposição da prisão preventiva em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.<br>Registro, ainda, que as condições pessoais favoráveis do paciente não podem ser analisadas individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão processual.<br> .. <br>Ainda, não encontra respaldo a alegação de que a prisão cautelar do paciente é desproporcional à futura pena que lhe será aplicada. A reprimenda final, com a posterior substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e o estabelecimento do regime prisional inicial não podem ser discutidos em sede de habeas corpus, por não ser esta a via adequada, tampouco o momento oportuno."<br>Conforme consignado na decisão embargada, e em divergência com o que alega a parte embargante , o pedido de prisão domiciliar não foi objeto de exame pelas instâncias de origem, seja no decreto prisional, seja no acórdão impugnado, circunstância que inviabiliza sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Logo, " ..  como os argumentos apresentados pela defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento do Supremo Tribunal Federal que " ..  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142, relator Ministro Marco Aurélio, relator p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009, relator p/ Acórdão: Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 118.189, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020).<br>Cumpre ressaltar, ademais, que esta Corte Superior firmou entendimento pacífico no sentido de que:<br>"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Desse modo, as conclusões constantes da decisão embargada não apresentam qualquer vício apontado. As razões dos embargos de declaração evidenciam, na realidade, o inconformismo da parte com o desfecho da causa, visando apenas a rediscussão de matéria já analisada por esta Corte Superior.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA