DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO NONATO SALGUEIRA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA que não admitiu recurso especial (fls. 1.144-1. 148).<br>Nas razões (fls. 1.164-1.168), narrou que foi condenado pelo crime do art. 17, caput, da Lei nº 10.826/2003 à pena de 4 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa. Disse que interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, não admitido pelo Tribunal de origem. Argumentou que o agravante não tinha o dolo específico de praticar o delito. Acrescentou que esse debate não demanda reexame de provas. Pediu o provimento do agravo para, afastando a Súmula nº 7, STJ, dar tramite ao recurso especial e absolver o ora agravante.<br>Contraminuta nas fls. 1.170-1.174.<br>No recurso especial (fls. 1.089-1.097) apontou afronta ao art. 17 da Lei n. 10.826/2003, alegando licitude dos produtos comercializados, bem como, ausência de dolo em sua conduta, pedindo absolvição por insuficiência probatória.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1197/1203).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A decisão de inadmissão de fls. 1144/1148 invocou o óbice da Súmula nº 284, STF, sob o fundamento de que: i) o recurso especial não demonstrou de que forma o art. 17, caput, da Lei nº 10.826/2003 foi contrariado pelo acórdão; ii) o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por meio de cotejo analítico, em afronto ao art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>As razões de agravo (fls. 1164/1168), porém, de forma inteiramente dissociada, articularam que o agravante não teve o dolo específico de praticar o crime do art. 17, caput, da Lei nº 10.826/2003, acrescentando que, para essa conclusão, não há necessidade de reexame de provas.<br>Em suma, pois, o agravo não atacou específica e concretamente os fundamentos da decisão agravada. Tratou, em verdade, de tema totalmente alheio.<br>Essa deficiência atrai a Súmula nº 182, STJ, e inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>Nessa linha: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA