DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 124):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Pará contra sentença que, na Execução Fiscal n. 0019736- 17.2016.4.01.3900, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.<br>2. A Certidão de Dívida Ativa que respalda a execução fiscal deve conter requisitos indispensáveis para a constituição do crédito tributário, tais como o nome do devedor, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, nos termos do disposto no art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980.<br>3. Destarte, a ausência de fundamentação legal válida acarreta a perda da presunção de certeza e liquidez da CDA e, por conseguinte, a nulidade do título executivo fiscal.<br>4. No caso dos autos, a Certidão de Dívida Ativa executada pelo conselho profissional indicou especificadamente a disposição de lei em que se fundou a cobrança das anuidades e multas, bem como delimitou o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos legais, não padecendo de vício título executivo.<br>5. Apelação provida.<br>A parte recorrente alega a existência de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que "conforme pacífica jurisprudência do STJ, a existência de vício substancial na CDA, consubstanciado em fundamentação legal equivocada ou ausente, configura nulidade insanável do título executivo, não sendo passível de convalidação por substituição ou emenda" (fl. 138).<br>Requer, ao fim, "o provimento do presente recurso especial, a fim de manter a extinção da execução fiscal, sendo inviável a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa". (fl. 139).<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 142/143.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A parte recorrente assere a existência de divergência jurisprudencial, sob o argumento de que a CDA padece de vício insanável, por entender que o seu fundamento legal está equivocado ou inexiste. Para tanto, ressalta os termos da Súmula n. 392 do STJ e colaciona ementa de julgado desta Corte Superior.<br>Não obstante, verifica-se que o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), pois não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara da divergência entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem; não se oferece, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>Outrossim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência, pois, da Súmula 284/STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO