DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HAESER ADVOGADOS S/S e TELOKEN ADVOGADOS S/S, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 411-416, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. FALÊNCIA DA EMPRESA CONSTITUINTE DOS ADVOGADOS. Considerando-se que a empresa constituinte dos advogados recorrentes encontra-se em processo falimentar, deve-se considerar que (i) referidos advogados não mais representam a massa falida e que (ii) ainda que o crédito detenha natureza alimentar, deve ser pago na forma como instituído pelo juízo universal, mesmo porque poderá haver outros credores com crédito de igual natureza. Inviabilidade de reserva de honorários advocatícios contratuais no caso. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento improvido.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeito infringente, nos termos da seguinte ementa (fls. 561-574, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FALÊNCIA DA EMPRESA. CRÉDITO CONCURSAL. OMISSÕES CARACTERIZADAS. Consoante reconhecimento pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nestes autos, restou caracterizada a omissão quanto ao enfrentamento de teses apresentadas pelos embargantes. O crédito existente na data do pedido de recuperação judicial ou decretação de falência é determinado pela data de ocorrência do fato gerador da relação jurídica que estabelece o liame entre as partes (Tema 1051 - STJ). A exceção apontada pelo art. 83, inciso V, da Lei 11.101/05, tem o escopo de oferecer incentivo à prestação de serviços para a empresa em situação de recuperação/falência, sendo extraconcursais os créditos decorrentes de serviços prestados durante esse período, o que não ocorreu no caso em apreço. O regime do Decreto-lei nº 7.661/1945 não prevê classificação de créditos na concordata. Hipótese em que o crédito que pretendem ver assegurado por meio da reserva de honorários advocatícios foi constituído antes da decretação da falência, o que o caracteriza como crédito concursal, devendo ser submetido ao juízo universal, tal qual constou na decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.<br>Opostos novos embargos de declaração, os quais foram desacolhidos (fls. 689-701, e-STJ).<br>Em nova oposição de embargos, foram acolhidos sem efeitos infringentes apenas para sanar equívoco manifesto quanto à ordem temporal entre a concordata e a contratação dos honorários (fls. 732-738, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO MANIFESTO. VÍCIO VERIFICADO E SANADO, MAS SEM MODIFICAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO ("EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS"). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 750-766, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015; aos arts. 47, 67, 83 e 84, V, da Lei 11.101/2005; e ao art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015) e decisão citra petita, porque o Tribunal local novamente não teria enfrentado integralmente as teses, notadamente: (i) superveniência e extraconcursalidade do crédito; (ii) contratação dos honorários em 02/08/2004, após a proposição da concordata (janeiro de 2003); (iii) inexistência de fato gerador/mora porque os valores ainda não teriam sido levantados; e (iv) aplicabilidade do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 para reserva direta dos honorários (fls. 755-758, e-STJ); b) no mérito, que o crédito de honorários contratuais seria extraconcursal por decorrer de ato jurídico superveniente à concordata e por não ter ocorrido o fato gerador (levantamento dos valores), atraindo os arts. 67 e 84, V, da Lei 11.101/2005; além de ser possível a reserva direta com base no art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (fls. 758-765 e 761, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 813-821, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 787-802, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Certificado o decurso do prazo para a apresentação de contraminuta ao agravo (fl. 858, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Não há falar em violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem apreciou, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais suscitados pela parte, inclusive após determinação do STJ para saneamento de omissões, e enfrentou as teses relevantes à solução da controvérsia.<br>A parte recorrente afirma ter havido omissão/contradição, ao argumento de que não houve manifestação adequada sobre: a) superveniência e extraconcursalidade do crédito de honorários contratuais; b) contratação dos honorários em 02/08/2004, após a proposição da concordata (janeiro de 2003); c) inexistência de fato gerador/mora enquanto não levantados os valores; d) possibilidade de reserva direta dos honorários (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994).<br>Todavia, não se configuram os vícios apontados. Os acórdãos proferidos no agravo de instrumento (fls. 411-416, e-STJ) e nos sucessivos embargos de declaração (fls. 510-514; 561-574; 689-701; 732-738, e-STJ), bem como a decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 787-802, e-STJ), enfrentaram, de forma expressa, as teses centrais da controvérsia, como se demonstra a seguir.<br>Quanto à tese de superveniência e extraconcursalidade do crédito (tese "a"), o Tribunal examinou detidamente a aplicabilidade dos arts. 67 e 84, V, da Lei 11.101/2005, a teleologia do regime recuperacional e falimentar e concluiu pela concursalidade do crédito dos honorários contratuais do caso concreto. Veja-se (fls. 561-568, e-STJ):<br>"O crédito existente na data do pedido de recuperação judicial ou decretação de falência é determinado pela data de ocorrência do fato gerador da relação jurídica que estabelece o liame entre as partes (Tema 1051 - STJ). A exceção apontada pelo art. 83, inciso V, da Lei 11.101/05, tem o escopo de oferecer incentivo à prestação de serviços para a empresa em situação de recuperação/falência, sendo extraconcursais os créditos decorrentes de serviços prestados durante esse período, o que não ocorreu no caso em apreço. ( ) Hipótese em que o crédito que pretendem ver assegurado por meio da reserva de honorários advocatícios foi constituído antes da decretação da falência, o que o caracteriza como crédito concursal, devendo ser submetido ao juízo universal " (fls. 561-563, e-STJ)<br>"Entretanto, a exceção apontada pelos embargantes não se aplica ao caso em apreço, pois o artigo 67 ( ) é categórico ao dispor que apenas serão extraconcursais os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial." (fls. 567-568, e-STJ)<br>A respeito da contratação dos honorários em 02/08/2004, posterior à proposição da concordata (tese "b"), a Décima Nona Câmara reconheceu e sanou o equívoco material, afirmando expressamente a ordem temporal correta, e concluiu, ainda assim, pela irrelevância da data para alteração da natureza do crédito no caso concreto, mantendo a classificação concursal. Cita-se (fls. 732-737, e-STJ):<br>"Houve equívoco, pois o que se pretendia dizer é que o contrato foi celebrado posteriormente (em 02/08/2004) à concordata (proposta em 16/01/2003), mas em data anterior à decretação de falência da empresa (em novembro de 2014). ( ) Refiro, ainda, que não se trata de atribuição de efeito infringente, eis que o resultado do julgamento ( ) permanece inalterado. A data de firmatura do contrato, em face de toda a fundamentação esposada nos anteriores acórdãos, não tem o condão de alterar a conclusão acerca da natureza do crédito, que é concursal, devendo ser submetido ao juízo recuperacional." (fls. 736-737, e-STJ)<br>No tocante à alegação de inexistência de fato gerador/mora enquanto não levantados os valores (tese "c"), o colegiado aplicou a tese repetitiva do STJ (Tema 1051), fixando que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador da relação jurídica subjacente, e não pelo levantamento posterior de valores ou pelo trânsito em julgado. Transcreve-se (fls. 565-566, e-STJ):<br>"( ) fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. ( ) Na hipótese dos autos ( ) seria possível concluir que o crédito perseguido pelos autores seria concursal, pois o fato gerador da relação jurídica ocorreu antes da decretação de falência " (REsp 1840531/RS, Tema 1051 - fls. 565-566, e-STJ; fundamentação aplicada nas fls. 566-567, e-STJ)<br>Quanto à possibilidade de reserva direta dos honorários com base no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 (tese "d"), a decisão originária e o acórdão confirmatório explicitaram a inviabilidade da reserva na espécie, diante da falência da constituinte, da cessação da representação pela sociedade de advogados em relação à massa falida e da submissão do crédito ao juízo universal. Veja-se (fls. 411-416, e-STJ):<br>"Diante disso, deve-se considerar que (i) referidos advogados não mais representam a massa falida e que (ii) ainda que o crédito detenha natureza alimentar, deve ser pago na forma como instituído pelo juízo universal ( ). Inviabilidade de reserva de honorários advocatícios contratuais no caso." (fl. 411, e-STJ)<br>"A verba honorária contratual está atrelada ao montante principal executado ( ). No caso dos autos, a parte exequente é falida, não sendo possível a reserva de valores. ( ) o crédito ( ) deve ser pago na forma preconizada pela falência, a fim de se evitar a burla aos credores da massa falida." (fls. 414-415, e-STJ)<br>Adicionalmente, a Corte local enfrentou a discussão sobre a incidência do regime da concordata (Decreto-Lei 7.661/1945), registrando que não há classificação de créditos nesse regime e que, sob a égide da Lei 11.101/2005, o crédito permanece concursal e submetido ao juízo universal (fls. 572-573 e 699, e-STJ):<br>"não há qualquer previsão de classificação de créditos no regime do Decreto-lei nº 7.661/1945. ( ) embora a Lei 11.105/2005 reconheça ( ) nenhuma alusão ( ) faz no tocante à classificação de tais créditos." (fls. 572-573, e-STJ)<br>"( ) o que denota que omissão não há, mas mero descontentamento ( )." (fls. 699-700, e-STJ)<br>É cediço que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, caso já tenha encontrado motivo bastante para proferir a decisão. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Assim, evidenciado o enfrentamento das teses essenciais, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta violação aos arts. 49, 67, 83 e 84, V, da Lei 11.101/2005 e art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, alegando que o crédito de honorários seria extraconcursal e superveniente, pois o contrato foi firmado (02/08/2004) após o pedido de concordata da cliente (janeiro/2003). Adicionalmente, o fato gerador (recebimento dos valores pela cliente, sobre os quais incide o percentual) ainda não teria ocorrido, devendo o pagamento ser feito com preferência nos próprios autos.<br>O acórdão recorrido, ao manter o indeferimento da reserva de honorários, assentou-se em dois fundamentos autônomos e suficientes para sua manutenção:<br>Fundamento 1 (Principal): O crédito dos recorrentes tem natureza concursal, pois seu fato gerador (o contrato de honorários) é anterior à decretação da falência da empresa cliente, aplicando-se a tese firmada no Tema Repetitivo 1051/STJ (e-STJ Fls. 565-566). A exceção do art. 84, V, da Lei 11.101/2005 não se aplica, pois a contratação não visava auxiliar a empresa já em recuperação, mas sim a propositura de ações específicas (fls. 567-568, e-STJ ).<br>Fundamento 2 (Subsidiário): A concordata preventiva da empresa, sob a égide do Decreto-Lei n.º 7.661/1945, não previa classificação de créditos, o que reforça a necessidade de submissão do pleito ao juízo falimentar sob a nova lei (fls. 572-573, e-STJ).<br>Nas razões do Recurso Especial (fls. 750-766, e-STJ), os recorrentes concentraram sua argumentação em atacar o primeiro fundamento, defendendo a natureza extraconcursal do crédito com base na data do contrato e na ausência do fato gerador (o efetivo pagamento à cliente).<br>Contudo, não houve impugnação específica e direta ao segundo fundamento, qual seja, a ausência de previsão de classificação de créditos no regime da antiga concordata preventiva. Tal fundamento, por si só, é suficiente para manter a conclusão do acórdão de que a questão deveria ser submetida ao juízo universal, pois a contratação ocorreu sob a égide daquele antigo diploma legal.<br>Dessa forma, a ausência de combate a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido.<br>3. O entendimento adotado pela Corte local não destoa daquele firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), relativamente à ocorrência da preclusão das matérias de ordem pública, quando tenha havido expressa manifestação do juízo a seu respeito. Precedentes.<br>4. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>5. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.501.678/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)  grifou-se .<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONVENÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não se verifica violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que a Corte de origem decidiu a matéria de forma fundamentada a matéria suscitada nos autos. O julgador não está obrigado a refutar, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Ausente o prequestionamento de preceito legal dito violado, incidem as Súmulas n. 282 E 356 do STF.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração além da indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido.<br>4. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>5. A simples transcrição de ementas ou a indicação genérica de julgados, desacompanhada de cotejo analítico, é insuficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.948.615/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>2.1. Conforme constou do acórdão recorrido, embora seja possível a juntada posterior de documentos, o embargante não o fez no momento oportuno, alterando a causa de pedir em sede de apelação, o que configura inovação recursal. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.2. Outrossim, a Corte local concluiu pela ocorrência de preclusão e inovação recursal quanto à tese de nulidade da hipoteca, considerando que o recorrente não se manifestou e não juntou os documentos no momento oportuno, de modo que derruir tal conclusão é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A reforma da conclusão do Tribunal de origem relativamente à impenhorabilidade do imóvel é inviável em sede de recurso especial, ante a necessidade de reapreciação de premissas fáticas e elementos probatórios, razão pela qual é inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grifou-se .<br>3. Adicionalmente, ainda que superado tal óbice, deve ser observado que o acórdão recorrido aplicou a tese do Tema 1051/STJ para definir que o fato gerador do crédito (o contrato de honorários) e determinar sua natureza concursal, o que foi reafirmado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>A aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos inviabiliza o manejo de recurso para esta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Não consta da petição inicial o tema referente à incorreção da base de cálculo ante a adoção de valor acumulado das receitas registradas em cada uma das subcontas autuadas, de modo que não cabe invocá-lo em recurso de apelação ou recurso especial por se tratar de inovação recursal, o que resulta em julgamento ultra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição.<br>4. O Tribunal de origem, após a apreciação da documentação e da prova produzida nos autos, reconheceu que, ao contrário do alegado pela parte contribuinte, não tinha havido pagamento antecipado do tributo, de modo que a contagem do prazo decadencial se fazia pela regra do art. 173, I, do CTN. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. Quanto à violação aos itens 95 e 96 do Decreto-Lei 406/1968, com redação dada pela Lei Complementar 56/1987, registra-se que o Código de Processo Civil (CPC), no § 2º do art. 1.030, é expresso ao determinar que cabe o agravo interno previsto no seu art. 1.021 contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão conformado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.564/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)  grifou-se .<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e pleiteou o regular processamento do apelo extremo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, alegou a ausência de elementos aptos à modificação do julgado recorrido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 Definir se é possível a revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 É remansoso o entendimento desta corte de que "De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo" (AgInt no AREsp n. 2.577.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024). " (REsp n. 1.895.743/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>4 O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via especial, em razão do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ.<br>5 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para afastar a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, é necessário que a parte recorrente demonstre, de forma específica e fundamentada, que a análise da tese jurídica independe da interpretação de cláusulas contratuais ou da reapreciação das provas.<br>6 No presente caso, a pretensão recursal relativa à existência de erro de cálculo demandaria a revisão do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7 Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.657.302/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Código de Processo Civil (CPC), no § 2º do art. 1.030, é expresso ao determinar que cabe o agravo interno previsto no seu art. 1.021 contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão conformado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>2. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.501.829/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ÓBICE SUMULAR ATRELADO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (TEMA 779). AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VINCULAÇÃO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo.<br>2. Hipótese em que, apesar de a Corte de origem ter aplicado a Súmula 7 do STJ, na parte em que inadmitiu o recurso especial, esse óbice está intimamente atrelado à tese repetitiva utilizada para negar seguimento ao apelo nobre (Temas 444 e 630 do STJ), sendo certo que, em seu agravo, a agravante questiona o entendimento fixado no precedente obrigatório, o que apenas é possível por meio do agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Não se admite, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>3. Se a alegação de negativa de prestação jurisdicional apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação de tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal de origem deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.577.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)  grifou-se .<br>RECLAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EQUIVALÊNCIA AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DA TESE DELINEADA NA RECLAMAÇÃO 36.476/SP. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.<br>1. Reclamação ajuizada com a finalidade de aferição da inobservância de tese estabelecida em recurso especial em IRDR (Tema 996) pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Ao recurso especial interposto contra acórdão do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal em IRDR atribui-se o mesmo efeito do acórdão em julgamento de recurso especial repetitivo, de precedente qualificado nos termos do art. 121-A do RISTJ, c/c o art. 927 do CPC/ 2015. Além disso, submete-se aquele recurso ao mesmo rito de processamento e julgamento dos recursos representativos da controvérsia (art. 256-H do RISTJ), sendo, igualmente, aplicada a tese jurídica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito (art. 987, § 2º, do CPC/2015).<br>3. Verifica-se, assim, que a reclamação proposta com alicerce em suposta inobservância, pelo tribunal reclamado, de acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em recurso especial em IRDR, não se amolda à hipótese legal descrita no art. 988, IV, do CPC/2015, uma vez que não corresponde ao IRDR em si, mas sim ao recurso especial repetitivo.<br>4. Ademais, a respeito da reclamação fundada em descumprimento de acórdão prolatado em recurso especial repetitivo, a cognição da Corte Especial deste Superior Tribunal, no âmbito da Rcl n. 36.476/SP, assentou-se na esteira de ser incabível tal reclamação, em virtude da ausência de previsão legal nesse sentido.<br>5. Portanto, revela-se descabida a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em IRDR, aplicando-se-lhe o entendimento da Corte Especial exarado na Rcl n. 36.476/SP, dada a equivalência da natureza, regramento e efeitos daquele recurso com o recurso especial repetitivo.<br>6. Petição inicial da reclamação indeferida, com extinção do processo sem resolução do mérito. (Rcl n. 43.019/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 3/10/2022.)  grifou-se .<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Inviável o conhecimento de insurgência recursal na hipótese em que apresenta razões dissociadas da realidade dos autos. Deficiência de fundamentação recursal que atrai a Súmula 284/STF.<br>2. Há muito restou consolidado no STJ o entendimento de que "Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). Nesse sentido:<br>AgInt nos EDcl no REsp n. 2.047.666/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023; e AgInt no AREsp n. 1.829.782/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/5/2022.<br>3. Essa mesma intelecção é aplicável ao caso em tela, devendo-se ter como inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal Local.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 20/10/2023.)  grifou-se .<br>4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c a Súmula 283/STF.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>EMENTA