DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIO DOS SANTOS VACARO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA que não admitiu recurso especial (fls. 1.129-1.137).<br>Nas razões (fls. 1.151-1.162), narrou que foi condenado pelos crimes do art. 17, caput, da Lei nº 10.826/2003 e do art. 299, caput, do Código Penal à pena total de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 70 (setenta) dias-multa.<br>Argumentou que a discussão proposta é saber se o agravante possuía autorização para comercializar armas de fogo e se teve dolo específico de praticar um falso, o que não demanda reexame de prova. Articulou que trouxe fundamentação congruente quando arguiu que a interceptação telefônica foi realizada sem investigação prévia, a tornar ilícita a prova daí decorrente. Acrescentou que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça não permite interceptação com origem em notícia anônima. Defendeu que é atípica uma das condutas que lhe foi atribuída, por não se encaixar no art. 17, caput, da Lei nº 10.826/2003.<br>Requer o provimento do agravo para, afastando as Súmulas nº 7 e nº 83, STJ, e nº 284, STF, dar trâmite ao recurso especial e absolver o ora agravante.<br>Contraminuta nas fls. 1175/1177.<br>No recurso especial de fls. 1.078-1.085 aponta como dispositivos legais violados o art. 17 da Lei n. 10.826/2003; art. 299 do Código Penal; arts. 157 e 155 do Código de Processo Penal; arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996; e art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1197/1203).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A decisão de inadmissão de fls. 1129/1137 invocou os seguintes óbices: i) impossibilidade de discutir matéria constitucional em recurso especial; ii) Súmula nº 7, STJ; iii) Súmula nº 284, STF; iv) Súmula nº 83, STJ.<br>As razões de agravo não impugnaram, de maneira específica, todos os óbices levantados. Objetivamente, por exemplo, nada referiram quanto à impossibilidade de discussão de matéria constitucional em recurso especial.<br>Nessa linha: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).<br>De outro aspecto, em relação aos óbices atacados, há, em parte deles, deficiência de fundamentação.<br>Mesmo que tenham indicado a inaplicabilidade da Súmula nº 7, STJ, as razões não o fizeram concretamente, com a necessária densidade.<br>Para superar a Súmula nº 7, STJ, não basta apontar que não há pretensão de reexaminar provas, mas, sim, demonstrar, destacando trechos do acórdão, que, a partir do cenário fático, a discussão é somente jurídica, o que não foi feito.<br>A esse respeito:<br>"A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça  .. ".<br>(AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).<br>Igual conclusão se aplica à alegada não incidência da Súmula nº 83, STJ.<br>Para transcender a Súmula nº 83, STJ, há a necessidade de demonstrar que os precedentes invocados já foram superados ou que, no caso concreto, existe distinção capaz de afastá-los dos autos.<br>No caso, embora diga que a orientação jurisprudencial é diferente daquela apontada pela decisão de inadmissão, o agravo não se ocupou de indicar precedentes contemporâneos ou posteriores para sustentar sua pretensão.<br>Nesse sentido:<br>"A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto. Para tanto, é imprescindível a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça".<br>(AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.).<br>Essas deficiências impedem, no todo, o conhecimento do agravo, conforme Súmula nº 182, STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 253, parágrafo úni co, inciso I, do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA