DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por LIDIANI TARAMUSI, com amparo na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fls. 309, e-STJ):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Prática autorizada pela Lei do Cadastro Positivo. Legalidade, validade e limites do score de crédito que já foi analisado pelo Resp nº 1.419.697/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos. Fundamentos da sentença que guarda relação com a Súmula nº 550 do STJ. Dados telefônicos que não podem ser considerados sensíveis à pessoa. Julgados do TJSP. Ausência de ilegalidade e lesão. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 327/330 (e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 334/347, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 21, do CC; 7º, I, X, 8º e seus §§ e art. 9º, da Lei 13.709/2018 (LGPD); 3º, §§ 1º e 3º, inciso I, 4º e 5º, inciso VII da Lei 12.414/2011 (Cadastro Positivo); e 43, §§ 1º e 2º do Código de Defesa do Consumidor; bem como aos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal, e ao art. 3º da Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações).<br>Assevera, em síntese, que apesar do entendimento firmado pela Corte de origem, a hipótese em apreço não versa sobre credit score, mas sobre manutenção/ compartilhamento de banco de dados pessoais, sem consentimento e sem comunicação prévia ao titular, o que configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa.<br>Contrarrazões (fls. 364/386, e-STJ), e após juízo positivo de admissibilidade (fls. 417/419, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Em que pesem os argumentos deduzidos pelo recorrente, impende consignar que o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANILHA. CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. VALOR. EXECUÇÃO. ENVIO. CONTADORIA. OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. (..) 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1716966/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CRITÉRIO OBJETIVO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte dispõe que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (AgInt nos EREsp 1.082.463/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/12/2018, DJe 1º/2/2019). (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1673091/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)<br>2. Confirmando decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, concluiu o Tribunal de origem pela ausência de ilicitude a amparar o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pela autora.<br>Destacou, à luz das regras contidas na Lei Geral de Proteção ao Crédito (Lei 13.709/2018) e na Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011), que dados pessoais como número de telefone, nome completo, número do CPF, filiação, data de nascimento, sexo, endereço, situação cadastral do CPF junto à Receita Federal, renda média, escolaridade não constituem dados sensíveis. Assim, o acesso ao banco de dados disponibilizado ao mercado de crédito dispensaria o prévio consentimento de seu titular.<br>Consignou que a simples manutenção desses dados não configuraria ilicitude, tampouco poderia ensejar o dever de indenizar, porquanto amparada em causa excludente de responsabilidade civil - exercício regular de direito - nos termos do art. 188, I, do CC.<br>Por fim, destacou a ausência de provas de uso indevido dos dados a justificar o acolhimento do pedido formulado na inicial.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do aresto hostilizado (fls. 312/315, e-STJ):<br>A lei de proteção de dados dispõe sobre o que devem ser considerados "dados sensíveis" e não destaca o número de telefone de uma pessoa.<br>Veja-se que a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, dispõe em seu artigo 5º, I, ser dado pessoal sensível aquele "sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural".<br>No mesmo sentido, a Lei nº 12.414/2011 - Lei do Cadastro Positivo, que "disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito", estabelece, em seu artigo 3º, que "os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei".<br>Observa-se que o § 3º da citada lei, proíbe as anotações de "informações excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor" e de "informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas".<br>Portanto, o número de telefone da apelante não representa dado sensível e assim não pode ser considerado, muito menos o nome completo, o CPF, o Nome da mãe, a data de nascimento, o sexo e o endereço, a situação cadastral do CPF na Receita Federal, a renda média, a escolaridade e a participação societária. Por sua vez, nos documentos dos autos (fls. 38/40) não há dados condizentes ao título de eleitor da irresignada.<br>Ainda, a simples manutenção de dados telefônicos e de endereço, com o intuito de análise de risco do consumidor junto ao mercado de consumo, não configura ilicitude e não gera o dever de indenizar, pois trata-se de conduta amparada pelo exercício regular de um direito, nos termos do artigo. 188, I, do Código Civil.<br>(..)<br>Assim, a matéria em debate já foi resolvida em procedimento de recurso repetitivo, de forma que não há falar em inaplicabilidade do entendimento, muito menos em desrespeito ao artigo 7º, X, da Lei de Proteção de Dados; à Lei do Cadastro Positivo (Lei nº12.414/11 artigos 3º, caput, §3º, I, art. 4º, IV, b) e art. 5º, VII); ao artigo 21 do Código Civil; ao artigo 3º da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97); ou ao entendimento disposto no Resp nº 1.758.799.<br>A sentença deve ser mantida porque está de acordo com a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dentre outros fundamentos corretamente aplicados, bem como ausente qualquer prova de uso indevido dos dados que justificasse a pretensão indenizatória.<br>Assim, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, para aferir a existência de provas do uso indevido das informações cadastrais a justificar o acolhimento da pretensão indenizatória perseguida pela parte, seria  necessário  promover  o  reexame  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  providência  vedada  na  via  eleita,  a  teor  do  óbice  da  Súmula  7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BANCO DE DADOS DA SERASA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo, ao manter a improcedência do pedido indenizatório, entendeu que não se vislumbra ato ilícito ou ofensa à LGPD, uma vez que as informações disponibilizadas são públicas e estão em conformidade com o serviço público prestado pela ré. Assim, a consulta ao CPF e histórico de crédito nada tem a ver com alegada disponibilização de dados sensíveis. 2. O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei 12.414/2011 (lei do cadastro positivo) - Tema 710. 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.129.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CANCELAMENTO DE REGISTRO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EMPRESA DIVULGADORA DE INFORMAÇÕES SEM BASE PRÓPRIA. ENTIDADE DE CONSULTA. NÃO MANTENEDORA DE BANCO DE DADOS RESTRITIVOS. ILEGITIMIDADE. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição - Súmula n. 359 do STJ. 2. Entidade que atua na mera condição de divulgadora de informações e não possui base própria, mas apenas reproduz as informações transmitidas pelos órgãos de proteção ao crédito não é órgão mantenedor de banco de dados restritivos e é parte ilegítima para excluir o nome do consumidor do cadastro de inadimplentes e para o cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.927.794/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>3. Ademais, a subsistência de fundamento válido, não atacado, apto por si só para manter a integridade do julgado - a simples manutenção de dados cadastrais não configura ato ilícito, tampouco pode ensejar o dever de indenizar, porquanto amparada em causa excludente de responsabilidade civil, qual seja, exercício regular de direito - atrai, por analogia, a incidência do enunciado contido na Súmula 283/STF.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL DEMORA EXPRESSIVA. OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1881192/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (..) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1646470/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. NEGATIVA INJUSTIFICADA EM AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1649259/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020)<br>4. Por fim, importante consignar que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DO AUTOR. 1. Alterar a conclusão do Tribunal local acerca da cobertura da apólice securitária quanto aos vícios de construção demandaria interpretação de cláusulas contratuais e análise de provas, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1327209/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1309907/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)<br>5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixad o na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA