DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por PAULO PINHEIRO DE SENNA NOGUEIRA BATISTA , em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 698, e-STJ):<br>COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Autor/comprador que visa a declaração da data em que foi imitido na posse do bem e a consignação dos valores devidos. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Inconformismo das partes. Valor da causa que deve corresponder aos valores que o autor pretende consignar. Mérito. Conhecimento pelo Tribunal. Possibilidade. Ação madura para o julgamento. Novação celebrada entre as partes que revogou expressamente todos os instrumentos celebrados anteriormente, consequentemente revogou a cláusula que vinculava a imissão na posse ao registro na matrícula do imóvel. Posse que ocorreu no momento da celebração do negócio jurídico. Sentença reformada para analisar o mérito e julgar improcedente a ação. Litigância de má-fé não verificada. Honorários sucumbenciais mantidos, diante da improcedência da ação e corretamente arbitrados. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 938-942, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 908-928, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por suposta negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; b) 10, 141 e 492 do CPC/2015, por alegada decisão surpresa e ofensa aos limites da congruência; c) 405 do CPC/2015, por desconsideração da força probante de documento público (matrícula do imóvel) na definição da data de imissão na posse.<br>Contrarrazões às fls. 947/978, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1110/1112, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 1136/1170, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1175/1214, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e deficiência de fundamentação, sem enfrentar argumentos relevantes e, ao rejeitar embargos de declaração, teria mantido vícios decisórios.<br>Sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material no v. Acórdão, que incorretamente afirmou que a Confissão de Dívida teria revogado a Cessão de Direitos, sem que tal argumento tivesse sido invocado por qualquer das partes e sem respaldo contratual.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 938-942, e-STJ):<br>Conforme se verá, o pedido declaratório formulado pelo autor, de ser considerada a data da posse do imóvel somente na data do registro da transferência da propriedade, não pode ser acatado.<br>Conforme verifiquei no julgamento dos Embargos à Execução nº 1004875-26.2019.8.26.0100, o instrumento de novação celebrado entre as partes nada dispôs a respeito da data da posse do comprador no imóvel, sendo certo que a cláusula 4.8 desse instrumento revogou todos os instrumentos anteriormente celebrados (fls. 38):<br> .. <br>Assim, conclui-se que a cláusula terceira do instrumento de cessão que vinculava a data da posse do comprador no imóvel à data do registro da compra e venda (fls. 23), foi expressamente revogada com a celebração da novação, que revogou o instrumento de cessão anteriormente celebrado.<br>Desse modo, não é possível declarar que a imissão na posse do autor ocorreu na data do registro da compra e venda, conforme pretende a inicial, havendo documentos nos autos, como a declaração de fls. 182, que atestam que o autor foi imitido na posse do imóvel em 01/12/2017, ou seja, na data da celebração do negócio jurídico.<br>Em sede de embargos declaratórios, o aresto foi assim complementado (fls. 938-942, e-STJ):<br>Da verificação do julgado, observa-se que não há que se falar em decisão surpresa. Conforme restou expressamente disposto, o embargante visava a declaração da data da posse do imóvel, que resolveria toda a discussão das partes. Assim, o julgado verificou que tal pedido declaratório seria resolvido mediante a análise dos contratos celebrados entre as partes, descabendo a anulação da r. sentença e devolução dos autos a primeira instância.<br> .. <br>Assim, observa-se que o julgado apenas interpretou as cláusulas contratuais negociadas entre as partes, não havendo que se falar em qualquer decisão surpresa no caso em comento.<br>Consigne-se, ainda, que os recursos de apelação interpostos, foram julgados conjuntamente ao apelo interposto nos embargos à execução, onde a questão da data da posse foi analisada, tendo o d. Magistrado interpretado as cláusulas contratuais da mesma forma que o Acórdão impugnado:<br> .. <br>Com relação ao documento utilizado para atestar a posse do embargante no imóvel em 01/12/2017, o mesmo apenas corroborou com o entendimento exarado no Acórdão e o afirmado pela embargada, não tendo havido impugnação específica do mesmo, quando juntado aos autos.<br>Não se vislumbra o alegado vício no julgado, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou erro material, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Em seguida, a parte insurgente alega vulneração aos artigos 10, 141 e 492 do CPC/2015, sustentando que teria havido decisão surpresa, por ter o acórdão reconhecido a revogação, pela novação, da cláusula que vinculava a imissão na posse ao registro, sem prévia oitiva das partes, e que o julgamento teria extrapolado os limites do pedido.<br>Quanto à controvérsia, a Corte de origem julgou improcedente o pedido declaratório de que a posse do imóvel somente se daria na data do registro da compra e venda. Isso porque o instrumento de novação firmado entre as partes não estabeleceu qualquer disposição sobre a data da posse e, conforme a cláusula 4.8, revogou todos os instrumentos anteriores, inclusive a cláusula terceira do contrato de cessão que vinculava a posse ao registro. Reconheceu-se, assim, que a imissão na posse pelo autor ocorreu em 01/12/2017, data da celebração do negócio jurídico, conforme documento juntado aos autos. Por fim, ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal consignou a inexistência de decisão surpresa, destacando que o acórdão apenas interpretou as cláusulas contratuais, mantendo a conclusão anteriormente adotada e registrando que o documento mencionado apenas corroborou esse entendimento (fls. 938-942, e-STJ).<br>Com efeito, não cabe a alegação de decisão surpresa se o resultado da lide insere-se no desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, especialmente quando o julgador, examinando os fatos, o pedido e a causa de pedir, como também os documentos que instruem a demanda, adota o posicionamento jurídico que entende aplicável ao caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO E JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO SUPRESA. ART. 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 3º DO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL DEFICIENTE DE FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO COM O RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO PELA CORTE ESTADUAL. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES RECURSAIS INDICADOS.<br>1. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), e (ii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.838.563/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. LIMITES DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA. PEDIDO DE REVISÃO DE ENCARGOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO DO SALDO POR ABATIMENTO OU REDUÇÃO NO NÚMERO DE PARCELAS. CORRELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Inexiste decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos, o pedido e a causa de pedir, como também os documentos que instruem a demanda, adota o posicionamento jurídico que entende aplicável ao caso concreto.<br> .. <br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.950.823/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>Não há que se falar, portanto, em decisão surpresa, uma vez que o reconhecimento da revogação da cláusula contratual pela novação decorreu da interpretação legítima dos instrumentos pactuados e dos documentos constantes dos autos, inserindo-se no desdobramento natural da controvérsia.<br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ.<br>3. Por fim, alega violação ao art. 405 do CPC/2015, por desconsideração da força probante de documento público (matrícula do imóvel) na definição da data de imissão na posse.<br>Sustenta, em síntese, que o documento público (certidão da matrícula do imóvel - fls. 41/42) comprovaria, com fé pública, que a imissão na posse ocorreu apenas em 14/08/2018, razão pela qual o acórdão teria desconsiderado a força probante do documento público.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que: "As declarações prestadas pelas partes ao notário, bem ainda o documento público por ele elaborado, possuem presunção relativa (juris tantum) de veracidade, admitindo-se prova em contrário" (REsp n. 1.288.552/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020).<br>Ademais, o Tribunal local, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas dos autos, assentou que não é possível declarar a imissão na posse do autor na data do registro da compra e venda, pois há documentos nos autos que atestam que a posse se deu em 01/12/2017, na data da celebração do negócio jurídico. (fl. 702, e-STJ):<br>"Desse modo, não é possível declarar que a imissão na posse do autor ocorreu na data do registro da compra e venda, conforme pretende a inicial, havendo documentos nos autos, como a declaração de fls. 182, que atestam que o autor foi imitido na posse do imóvel em 01/12/2017, ou seja, na data da celebração do negócio jurídico."<br>Considerando a orientação do STJ de que as declarações prestadas pelas partes ao tabelião gozam de presunção apenas relativa, passível de ser elidida por prova em sentido contrário, e tendo as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que o conjunto probatório afasta a declaração do recorrido, não compete a esta Corte Superior alterar tal entendimento, pois isso demandaria reavaliação do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. ESCRITURA PÚBLICA INDICANDO CONVIVÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS DE UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. "As declarações prestadas pelas partes ao notário, bem ainda o documento público por ele elaborado, possuem presunção relativa (juris tantum) de veracidade, admitindo-se prova em contrário" (REsp n. 1.288.552/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.120.972/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONSISTENTE EM CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ESCRITURA PÚBLICA AQUISITIVA OUTORGADA POR TERCEIROS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DIRETAMENTE AO COMPRADOR, A PEDIDO DO VENDEDOR, PROPRIETÁRIO DE FATO - PREÇO E QUITAÇÃO FICTÍCIA CONSTANTE NO DOCUMENTO PÚBLICO QUE NÃO RETIRA A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PACTUADA COM O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO - DECLARAÇÕES DAS PARTES AO OFICIAL DE REGISTRO QUE POSSUEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ADMITINDO-SE PROVA EM CONTRÁRIO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.<br>Cinge-se a controvérsia acerca da interpretação e alcance dos arts. 215, caput, e 216 do Código Civil vigente, especificamente, no caso ora em exame, se a escritura pública ostenta presunção absoluta (jure et de jure) ou relativa (juris tantum) de veracidade e se por instrução probatória é possível elidir a força probante do instrumento 1. A fé pública atribuída aos atos dos servidores estatais e aos documentos por eles elaborados, não tem o condão de atestar a veracidade do que é tão somente declarado, de acordo com a vontade, boa ou má-fé das partes, pois a fé pública constitui princípio do ato registral que protege a inscrição dos direitos, não dos fatos subjacentes a ele ligados.<br>1.1 As declarações prestadas pelas partes ao notário, bem ainda o documento público por ele elaborado, possuem presunção relativa (juris tantum) de veracidade, admitindo-se prova em contrário.<br>Precedentes.<br>2. A quitação, quando considerada ficta, exarada para fins de transferência de propriedade, exige prova do pagamento para que seja reputada consumada.<br>2.1 Consoante delineado pela Corte local, com amparo nos elementos de convicção dos autos, inviável conferir o atributo de prova plena, absoluta e incontestável à escritura aquisitiva - como pretende a insurgente - a fim de desconstituir a exigibilidade do crédito executado, pois no documento não consta pagamento algum na presença do servidor cartorário ao exequente ou aos antigos proprietários e, por consequência, não existe relação direta, ou prejudicial, entre o que foi declarado na escritura e a obrigação de pagar assumida pela recorrente perante o exequente no contrato particular de compromisso de compra e venda.<br>2.2 O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de atribuir validade absoluta às declarações constantes na escritura pública, para elidir a exigibilidade do título exequendo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Para caracterização do dissídio jurisprudencial constante na alínea "c" do permissivo constitucional é necessário que a parte recorrente apresente paradigmas de mesma similitude fática consoante previsão dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorre no caso, inviabilizando o conhecimento do reclamo no ponto.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.288.552/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020.)<br>Incidem, na espécie, os impedimentos consagrados nas Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA