DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO FIRMADO PARA IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE PEDAGÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA RÉ. EXISTÊNCIA DE TERMO DE SANEAMENTO DE DEFICIÊNCIAS DO MEC. CIÊNCIA PRÉVIA DA RESTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA. CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS, RECONHECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA RÉ E CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 393 e 927, ambos do Código Civil , no que concerne ao cabimento de aplicação da excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior, com o afastamento da responsabilidade civil e improcedência da pretensão indenizatória, porquanto o Termo de Saneamento de Deficiências do MEC constitui ato estatal superveniente e inevitável, posterior à assinatura do contrato, tendo impedido a abertura de novos polos/turmas de EAD. Argumenta:<br>Dessa maneira, é de se ressaltar que um dos requisitos para responsabilização dessa Recorrente tanto em danos morais como na falha na prestação de serviço seria a sua efetiva responsabilidade pelo ocorrido, no entanto, como bem ressaltado durante todo o processo é que o art. 393 do Código Civil:<br> .. <br>Nesse sentido, cumpre ressaltar que o contrato firmado entre as partes foi assinado em 01 de dezembro de 2008, e o Termo de Saneamento de Deficiências imposto pelo Ministério da Educação somente foi firmado posteriormente, em 16 de abril de 2009, configurando, portanto, fato superveniente, alheio à vontade da recorrente e que inviabilizou o cumprimento das obrigações pactuadas. Trata-se de típica hipótese de caso fortuito, decorrente de ato estatal dotado de imperatividade e cogência, cuja ocorrência escapa à previsibilidade e ao controle da parte contratante, atraindo a incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 393 do Código Civil.<br>A responsabilização da recorrente, nas circunstâncias dos autos, implica em flagrante violação ao Código Civil e à jurisprudência do STJ, ao passo que ignora que o inadimplemento decorreu de uma restrição legal imposta unilateralmente pelo Poder Público, que impediu a criação de novos polos de ensino à distância.<br>A decisão ora recorrida afronta diretamente o artigo 393 do Código Civil, ao afastar, de forma indevida, a aplicação da excludente de responsabilidade civil decorrente de caso fortuito ou força maior. O acórdão recorrido desconsiderou que o impedimento para abertura de novas turmas de ensino a distância, imposto por ato administrativo do Ministério da Educação - por meio do Termo de Saneamento de Deficiências -, caracteriza fato alheio à vontade da recorrente, imprevisível e inevitável, apto a elidir a imputação de inadimplemento culposo. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a imposição de obrigação inadimplível por força de ato estatal configura excludente de responsabilidade contratual, nos termos do art. 393 do CC, sobretudo quando demonstrado que a parte não deu causa ao ato administrativo que ensejou a restrição. Assim, ao imputar à recorrente a responsabilidade plena pelos prejuízos, ignorando o nexo de causalidade rompido por fato de terceiro (Poder Público), o acórdão viola também o art. 927 do mesmo diploma, ao presumir responsabilidade objetiva sem respaldo fático-jurídico nos autos. A controvérsia, portanto, versa sobre matéria eminentemente de direito federal, e demanda a uniformização da interpretação por este Superior Tribunal.<br> .. <br>No caso em foco, faltam os requisitos essenciais, a começar pela ausência de qualquer conduta ilícita praticada pela recorrente. Sendo certo que a recorrente jamais se utilizou de qualquer expediente, a fim de criar constrangimento ou aborrecimento à parte autora, uma vez que cumpriu com toda a legislação atinente a lei de diretrizes e bases da educação nacional.<br> .. <br>A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar o prejuízo causado por fato próprio ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam, sem perder de vista a verificação da existência de um comportamento censurável do agente vinculado à ocorrência do dano. No caso em tela, faltam os requisitos essenciais ao deferimento do pleito autoral, a começar pela ausência de qualquer conduta ilícita praticada pela recorrente (fls. 579-581).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Em que pese a arguição da apelante de que o impedimento contratual foi causado por ação do MEC, do teor do Termo de Saneamento de Deficiências extrai-se que a intervenção se deveu à necessidade de adequar o curso às Diretrizes Curriculares Nacionais, em decorrência de identificação de deficiências no curso, de estrita responsabilidade da instituição de ensino; ademais, a ré apelante não demonstrou irregularidade nas notificações e nem ter realizado as adequações solicitadas. Não há como afirmar a imprevisibilidade do evento que causou a impossibilidade de cumprimento da obrigação, como afirmado (fl. 557, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Verifico, também, que não há cláusula no contrato rescindendo que resguarde a apelante quanto à possibilidade de rescisão do contrato, ou comprovação de que informou à requerente a impossibilidade eventual de ativação da unidade física de ensino à distância objeto do contrato. Desse modo, não é possível excluir a responsabilidade pela reparação dos respectivos danos (fl. 557).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA