DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO MENDES FARIAS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ que não admitiu recurso especial (fls. 309/312).<br>Nas razões (fls. 318/323), narrou que foi condenado pelos crimes do art.14, caput, da Lei nº 10.826/03 e do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 3 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 177 (cento e setenta e sete) dias-multa. Relatou que interpôs recurso especial, não admitido pelo Tribunal de origem. Argumentou que o cenário fático admitido pelo acórdão permite antever o crime do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo necessidade de reexaminar provas. Pediu o provimento do agravo para, afastando a Súmula nº 7, STJ, dar trâmite ao recurso especial e desclassificar a imputação de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal.<br>Contraminuta nas fls. 326/341.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 366/369).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Corte de justiça de origem decidiu pela impossibilidade de desclassificação da conduta para porte de droga para consumo próprio em razão da quantidade de droga, do acondicionamento dela e do contexto em que se deu a prisão em flagrante, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, além da apreensão de uma arma de fogo. É o que se vê destas transcrições (fls. 256, grifei):<br>"O réu infringiu a norma descrita no art. 33, por, ao menos, trazer consigo substância entorpecente cuja destinação comercial é evidenciada pelos elementos de prova, tendo em vista a quantidade de entorpecentes apreendidos, o acondicionamento e também o sugestivo contexto fático em que ocorreu a prisão em flagrante, o que afasta por completo o pleito de absolvição.<br>Diante do contexto fático da apreensão, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, inclusive com apreensão da arma de fogo muito utilizada pelos traficantes para garantir seus objetivos, não é crível a alegação de que seria para uso próprio. Assim, não se há de falar em desclassificação para o crime de uso de drogas (art. 28 da Lei 11.343/06). Dessa forma, considerando que materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente comprovadas pelos elementos de convicção compilados ao longo da persecutio criminis, deve ser mantida a condenação.<br>Com efeito, nos termos do art. 28 , § 2º , da Lei n. 11.343 /2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.<br>Outrossim, destaca-se que os policiais militares ouvidos em juízo relataram que o réu foi abordado em local conhecido da polícia pela prática de crimes, inclusive tráfico de drogas. Ademais, conforme indicado na sentença recorrida, o apelante, quando de sua menoridade, foi apreendido pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas."<br>Contudo, nas razões do apelo nobre, a defesa refutou essas razões de decidir, tendo se restringido a repisar o pleito de desclassificação da conduta para porte de entorpecente para uso próprio.<br>Assim, à míngua de efetiva e concreta impugnação d os fundamentos declinados pela Corte de justiça de origem para deixar de desclassificar a conduta, o óbice da Súmula nº 283, STF mostra-se intransponível ao conhecimento do recurso especial.<br>A propósito:<br>" .. <br>5. A Corte de origem decidiu que não cabe o reconhecimento da atenuante da confissão, pois o réu não confessou a autoria delitiva em sede policial ou em Juízo. A parte recorrente não rebateu especificamente o fundamento adotado no acórdão para negar a incidência da atenuante, encontrando óbice na Súmula n. 283/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do delito é possível quando o prejuízo econômico é exorbitante. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento adotado no acórdão encontra óbice na Súmula n. 283 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796.194/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, HC 101.005/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 05.06.2008." (AgRg no AREsp n. 2.865.459/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.).<br>Ante exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA