DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, da CF), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 448-452, e-STJ):<br>COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INADIMPLÊNCIA E RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Pretensão do autor em razão do inadimplemento. Sentença de improcedência pelo reconhecimento da prescrição. Recurso de ambas as partes. - Apelo do autor que pretende a inversão do julgado e defende a possibilidade de rescisão mesmo estando prescrita a possibilidade de cobrança do débito. Ainda que se considere o direito à resolução como um direito potestativo, ele pode ser atingido pela prescrição indireta ou reflexa. Ocorrência. Havendo inequívoca prescrição da pretensão indenizatória, não há mais base jurídica a sustentar direito de rescisão. Como a prescrição impede o vendedor de cobrar as parcelas do preço, não se pode permitir que, com fundamento no mesmo inadimplemento, obtenha consequência mais severa (a resolução do contrato e a reintegração de posse). Pedido resolutório com base em parcelas inadimplidas entre 1994 a 2009, tendo a última, vencido no dia 30.1.2009. Notificação extrajudicial levada a efeito apenas em 22.5.2019. Decurso de mais de cinco anos entre a última prestação inadimplida (2009) e a adoção de medidas interruptivas do lapso prescricional (art. 206, §5º, I, do CC). Ainda que considerada a aplicação do art. 205 (caso se entenda a ação de rescisão contratual como demanda com natureza pessoal), também houve decurso do prazo de 10 anos antes do envio da notificação. Sentença mantida. - Recurso adesivo da autora para majorar os honorários fixados em sentença em R$ 1.000,00. Impossibilidade. Valor condizente com a complexidade da demanda. Pretensão à condenação com base no valor da causa, que ultrapassa R$ 250.000,00. Falta de razoabilidade. Montante devidamente fixado com base na equidade e apto a remunerar o trabalho desenvolvido. Não provimento de ambos os recursos. Em decorrência, majorada a verba honorária fixada na sentença pela atuação na esfera recursal, totalizando R$ 2.000,00 o montante devido ao patrono da ré.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 455-463, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 497, 498 e 537, § 1º, I, do CPC, à luz do art. 105, III, "a", da CF. Sustenta, em síntese: a) inexistência de discussão sobre cobrança do débito, mas tão somente pedido de declaração de rescisão contratual e reintegração de posse, de modo que a prescrição da cobrança seria irrelevante; b) imprescritibilidade do crédito público e proteção do domínio público, por se tratar a CDHU de sociedade de economia mista integrante da administração indireta estadual e vinculada à finalidade social habitacional; c) vedação ao enriquecimento ilícito da mutuária, que teria usufruído o imóvel por anos sem adimplir as prestações, com base no art. 884 do Código Civil; d) descumprimento contratual como fator de rescisão automática diante do inadimplemento de 03 prestações consecutivas, com consequente reintegração de posse.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 468-479, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 480-482, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Certificado o decurso do prazo para apresentação de contraminuta ao agarvo (fl. 676, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Verifica-se que a indicação de ofensa aos arts. 497, 498 e 537, § 1º, I, do CPC, nas razões do apelo extremo, se mostra genérica, deixando o recorrente de indicar a forma pela qual o dispositivo teria sido violado.<br>A nas razões recursais apresenta a seguinte argumentação: a) inexistência de discussão sobre cobrança do débito, mas tão somente pedido de declaração de rescisão contratual e reintegração de posse, de modo que a prescrição da cobrança seria irrelevante (fls. 459-461, e-STJ); b) imprescritibilidade do crédito público e proteção do domínio público, por se tratar a CDHU de sociedade de economia mista integrante da administração indireta estadual e vinculada à finalidade social habitacional (fls. 461-462, e-STJ); c) vedação ao enriquecimento ilícito da mutuária, que teria usufruído o imóvel por anos sem adimplir as prestações, com base no art. 884 do Código Civil (fls. 462-463, e-STJ); d) descumprimento contratual como fator de rescisão automática diante do inadimplemento de 03 prestações consecutivas, com consequente reintegração de posse (fls. 463, e-STJ).<br>Trata-se de argumentação dissociada do conteúdo normativo dos dispositivos que alega violados.<br>A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA SERIA POSTERIOR AO PARCELAMENTO. SÚMULA N. 7/STF. PROVA DO REGISTRO DA CONSTRIÇÃO OU DA MÁ-FÉ. RAZÕES DISSOCIADAS. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022, mas sem particularizar o inciso, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo, também por essa óptica, a aplicação a Súmula n. 284 do STF.<br>2. O Recorrente não impugna o fundamento determinante do aresto de origem para afastar a alegada preclusão, qual seja, o fato de que a discussão não versaria sobre a possibilidade ou não de cessão - este, sim, o objeto da decisão que já havia homologado o referido instrumento -, mas, sim, sobre a posterior detecção de fraude à execução no procedimento, matéria nunca decidida até então. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>3. Para alterar a conclusão da Corte regional e acolher alegação da Recorrente de que a penhora seria posterior ao parcelamento - e não anterior como constou no acórdão recorrido - seria necessário incursionar verticalmente no acervo probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. No que concerne à alegação de que a presunção da fraude à execução não seria absoluta e de que dependeria do registro da penhora ou da má-fé do adquirente (Súmula n. 375/STJ), observa-se que os dispositivos indicados como violados, no ponto, não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Também quanto à referida tese, as razões recursais estão dissociadas do acórdão de origem e não impugnam seus fundamentos, o atraindo, também por essa óptica, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. A jurisprudência deste Sodalício está consolidada no sentido de que, em se tratando de execução fiscal, " s e o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude" (Tema Repetitivo n. 290, REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010). De qualquer forma, incide a Súmula n. 7/STJ quanto ao exame da alegação de que, no caso, não haveria prova da má-fé do adquirente.<br>6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.815.681/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 97 DO CTN. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, além da falta de indicação de incisos e alíneas, não havendo a particularização do dispositivo legal violado, a recorrente não apresenta a causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, porquanto sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, considerando os fundamentos adotados, e qual a sua relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A alegação genérica de violação, bem como a falta de prequestionamento do art. 489 do CPC/2015, a respeito do qual nem sequer foi suscitado nos argumentos dos embargos de declaração opostos, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 282/STF.<br>4. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, " c onfigura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF: a alegação genérica de violação, a falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal, considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência interpretativa" (AgInt no REsp n. 1.923.779/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021).<br>5. Questão sobre conflito entre lei local e lei federal possui natureza constitucional e, consoante disposto no art. 102, III, "d", da CFRB, compete ao STF, no âmbito do recurso extraordinário, apreciar decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Precedentes.<br>6. Embora a recorrente tenha indicado nas razões recursais violação de dispositivos de lei federal e afirmado contestar ato do governo local em face de lei federal, é certo que a questão controversa submetida a julgamento foi resolvida pelo Tribunal a quo mediante fundamento de cunho constitucional, o que torna a via do recurso especial inadequada à sua impugnação, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>7. A conclusão firmada no acórdão de que os valores cobrados são tarifas, e não taxas, teve como fundamento também a premissa de que as "ECVs desempenham atividade de caráter privado, com fins lucrativos". Isso considerado, a argumentação apresentada em sentido contrário somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>8. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fixadas nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes.<br>9. Quanto ao art. 97 do CTN, que trata do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da CF, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o referido normativo possui natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência do STF, não cabendo sua apreciação em sede de recurso especial.<br>Precedentes.<br>10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes.<br>2. A conclusão do Tribunal de origem está de acordo com a interpretação deste Superior Tribunal de Justiça porquanto foi constatada, no caso, a resistência da agravante em cumprir a determinação judicial de custeio do tratamento médico, o que justificou a penhora. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.779.763/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)  grifou-se .<br>Portanto, o conhecimento do recurso especial é obstado pela incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c a Súmula 284/STF.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Prejudicada análise do recurso adesivo de SIMONE ESCANO CASAGRANDE, com fundamento no art. 997, §2º, III, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA