DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL AMARAL PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora oTribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 187065-36.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), por fatos ocorridos em 09/11/2022, às 08h30, na Estrada das Olarias, 740, Jardim Trianon, Taboão da Serra/SP, com grave ameaça mediante emprego de arma de fogo, restrição da liberdade das vítimas e concurso de agentes, havendo subtração de bens e veículos com valores estimados.<br>Sobreveio condenação às penas de 14 anos, 11 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 31 dias-multa.; em sede recursal, foi negado provimento à defesa e dado parcial provimento ao apelo ministerial para remanejamento da pena-base, com reflexos nas penas definitivas, fixando-se 19 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 45 dias-multa, mantida, no mais, a sentença.<br>A Defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando, em síntese, que: a) houve aumento desproporcional pela agravante da reincidência, fixado em 1/3 sem indicação das condenações utilizadas; b) ocorreu exasperação indevida, em 3/8, na terceira fase da dosimetria, com ausência de fundamentação idônea (Súmula n. 443/STJ); c) deve ser afastada a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, porquanto a arma estaria desmuniciada e não houve apreensão e perícia para aferição da potencialidade lesiva.<br>Requer o redimensionamento das penas para fixar a pena-base no mínimo legal, a fixação na terceira fase no patamar mínimo e o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem efetuou a dosimetria da pena nos seguintes termos (fls. 23/27):<br>Verifico, pois, que a pena-base foi fixada em 1/2 (metade) acima do mínimo legal, de forma amplamente fundamentada e com base no juízo de discricionaridade do julgador. Observo, ainda, que cada uma das três vetoriais negativas culpabilidade, consequências e maus antecedentes elevou a pena no patamar usual de 1/6. Assim, não se extrai, sob minha ótica, qualquer ilegalidade na majoração da basilar.<br>Ademais, não se vislumbra manifesta ilegalidade, desproporcionalidade e tampouco bis in idem na elevação da pena no patamar usual de 1/6 (um sexto) em virtude dos maus antecedentes, seguido do acréscimo de mais 1/6 (um sexto) em virtude da reincidência. Ressalte-se que não há qualquer irregularidade na valoração de uma das condenações pretéritas do peticionário na primeira fase (processo nº 1525101-62.2020.8.26.0228, condenação por porte ilegal de arma de fogo, com trânsito em julgado para a defesa em 29/04/2022), a título de maus antecedentes, e de condenação distinta para configuração da reincidência (processo nº 0009897-65.2019.8.26.0041, condenação por roubo majorado, com trânsito em julgado para a defesa em 28/09/2020).<br>(..)<br>Assim, observo que o v. acórdão está em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores, que admite de forma pacífica a viabilidade da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, ainda que não apreendida e não submetida a perícia, desde que amparada por outros elementos probatórios, conforme ocorreu no caso em comento.<br>No mais, o v. acórdão manteve, de forma suficientemente fundamentada, os dois acréscimos realizados na terceira fase da dosimetria, de 3/8 em virtude das causas de aumento referentes ao concurso de agentes e restrição à liberdade das vítimas, bem como o acréscimo sucessivo de 2/3 pela majorante relativa ao emprego de armas de fogo  duas, pelo menos .<br>(..)<br>Registra-se que é permitida a adoção de maior fração ou aplicação de aumentos sucessivos se fundamentados nas circunstâncias do caso concreto, como ocorreu na hipótese, em que se destacou a audácia da conduta dos agentes, bem como a gravidade concreta do delito, especialmente considerando a pluralidade de agentes (no mínimo, quatro roubadores) e a utilização de efetiva de armas de fogos (ao menos duas), de modo a facilitar a empreitada criminosa, durante a qual cerca dez pessoas tiveram a liberdade restringida no interior da empresa onde trabalhavam.<br>(..)<br>Registra-se que é permitida a adoção de maior fração ou aplicação de aumentos sucessivos se fundamentados nas circunstâncias do caso concreto, como ocorreu na hipótese, em que se destacou a audácia da conduta dos agentes, bem como a gravidade concreta do delito, especialmente considerando a pluralidade de agentes (no mínimo, quatro roubadores) e a utilização de efetiva de armas de fogos (ao menos duas), de modo a facilitar a empreitada criminosa, durante a qual cerca dez pessoas tiveram a liberdade restringida no interior da empresa onde trabalhavam.<br>Inicialmente, considera-se que a fixação da pena é função em que o magistrado se sujeita aos parâmetros estabelecidos em abstrato pela lei, podendo, contudo, exercer juízo discricionário na definição da reprimenda adequada ao caso concreto, após análise minuciosa das circunstâncias do fato e com fundamentação concreta. Assim, ressalvadas situações de evidente ilegalidade ou abuso, não cabe às instâncias superiores reexaminar os critérios utilizados na dosimetria da pena.<br>Como cediço, "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).<br>Observado o método trifásico previsto pelo legislador, na etapa inicial da dosimetria, a pena-base deve ser estabelecida a partir da avaliação das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal.<br>As condenações pretéritas podem ser validamente sopesadas, na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, bem como, na segunda fase, para a majoração da reprimenda em razão da reincidência, não se configurando bis in idem, desde que se refiram a fatos diversos, como verificado na hipótese em apreço.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE TRÊS CRIMES DE ROUBO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ATENUANTE. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.<br>2. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior já se consolidou no sentido de que o delito de roubo consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.<br>Prescindível, portanto, a posse tranquila do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial ou por terceiro.<br>3. O acolhimento da tese defensiva que visa o afastamento da continuidade delitiva para fins de reconhecimento de crime único exigiria o reexame da prova referente ao preenchimento dos pressupostos constantes do art. 71 do Código Penal, o que demandaria o revolvimento do material fático-probatório, providência, como consabido, vedada em sede de habeas corpus.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é matemático o critério de majoração pela continuidade delitiva, proporcionalmente ao número de infrações cometidas. Precedentes.<br>5. A existência de condenações anteriores, transitadas em julgado, pode justificar validamente a elevação da pena-base, no tocante aos maus antecedentes, conduta social e personalidade, na primeira fase, e na segunda fase, em razão da reincidência, desde que diferentes as condenações consideradas.<br>6. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a confissão, ainda que parcial, deve ser considerada para atenuar a pena, quando utilizada para dar suporte à condenação.<br>7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente Marcelo a 8 anos de reclusão e 17 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.<br>(HC n. 167.757/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.)<br>In casu, não se verifica, na hipótese, ilegalidade manifesta, desproporcionalidade ou ocorrência de bis in idem na elevação da reprimenda, fixada no patamar usual de 1/6 (um sexto) em razão dos maus antecedentes, seguida de acréscimo de 1/6 (um sexto) em virtude da reincidência. Ressalte-se a inexistência de irregularidade na valoração de uma das condenações pretéritas do paciente, utilizada na primeira fase da dosimetria (processo nº 1525101-62.2020.8.26.0228, referente a porte ilegal de arma de fogo, com trânsito em julgado para a defesa em 29/04/2022), a título de maus antecedentes, e de condenação diversa, considerada na segunda fase para a configuração da reincidência (processo nº 0009897-65.2019.8.26.0041, relativo a roubo majorado, com trânsito em julgado para a defesa em 28/09/2020).<br>Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial valorada negativamente, insta consignar que "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015).<br>No caso em análise, em relação ao quantum de exasperação aplicado na primeira fase da dosimetria, não se vislumbra desproporção no acréscimo de 1/2 (metade) na pena-base, haja vista a existência de fundamentação concreta e individualizada no tocante à culpabilidade (1/6), consequências do crime (1/6) e maus antecedentes (1/6), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, inexistindo, portanto, ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Nessa intelecção:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena fixada em instância ordinária, com base na valoração negativa das circunstâncias do crime, especificamente quanto à grande quantidade de drogas apreendida, resultando em pena-base acima do mínimo legal.<br>2. O Tribunal de origem redimensionou a pena para 8 anos e 3 meses de reclusão, além de 687 dias-multa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e mantendo o regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>4. Outra questão remete à possibilidade de revisar a dosimetria da pena sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, nos termos fixados pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ permite a majoração da pena-base sem atrelamento a fração genericamente fixada, desde que haja fundamentação concreta, como ocorreu no caso concreto.<br>6. A revisão da dosimetria da pena exigiria o reapreciação do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a consolidada jurisprudência do STJ, que admite a discricionariedade do juiz na individualização da pena, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A majoração da pena-base é permitida em fração não usual arbitrada de forma discricionária pelo juiz quando há fundamentação concreta.<br>2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada quando implicar em reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.926.257/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>Quanto à terceira fase, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ).<br>Na hipótese, não se verifica ilegalidade, porquanto o recrudescimento da pena, na terceira fase da dosimetria, foi devidamente fundamentado à luz das particularidades do delito. Destacou-se, expressamente, que o paciente agiu em concurso com outros agentes, restringiu a liberdade das vítimas e utilizou arma de fogo na execução do crime, circunstâncias que acentuam a reprovabilidade da conduta e justificam a exasperação imposta.<br>A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que é legítima a cumulação de majorantes na terceira fase da dosimetria, desde que as circunstâncias do caso concreto demonstrem a necessidade de maior rigor repressivo e haja fundamentação concreta a justificar a medida. Assim, mostra-se possível a aplicação sucessiva e cumulativa das frações de aumento, fixadas em 3/8 pelo concurso de pessoas e restrição da liberdade, e em 2/3 pelo emprego de arma de fogo, como se verifica na espécie. Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. QUANTUM DE MAJORAÇÃO. ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 3/8 NA TERCEIRA FASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 443/STJ.<br>I - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. nal, desde que as circunstâncias do caso assim autorizem.<br>II - Nos termos do Enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".<br>III - Na hipótese, o recrudescimento da pena na terceira fase se ampara em fundamentação concreta, tendo sido expressamente assentado pela Corte estadual que "a causa de aumento relativa ao concurso de agentes e a restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inc.<br>II e V do Código Penal)  ..  foram essenciais para a consumação do delito, conforme já fundamentado, pois restou evidente que o delito foi praticado em concurso de agentes, o qual foi arquitetado com divisão de tarefas, fato esse que elevou a chance de obter êxito na empreitada criminosa, bem como houve a restrição da liberdade da vítima, por tempo considerável de aproximadamente 1 hora" (fl. 1.846).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.099.555/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>No que tange à majorante do emprego de arma de fogo, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que o conjunto probatório contenha outros elementos idôneos a comprovar sua utilização no crime, a exemplo do depoimento da vítima.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal local que deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 4 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, pela prática do crime de roubo, art. 157, caput, do Código Penal.<br>2. O recorrente alega negativa de vigência aos artigos 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e 155, 158, 167 e 564, III, "b", do Código de Processo Penal, ao excluir a majorante do emprego de arma de fogo, entendendo ser imprescindível a apreensão do objeto para demonstrar sua potencialidade lesiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser reconhecida com base apenas no depoimento da vítima, sem a apreensão e perícia do artefato.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como a palavra da vítima.<br>5. No caso concreto, a vítima afirmou que o recorrido levantou a camisa, mostrou a arma e puxou a sua bolsa, e no interrogatório o mesmo confessou a prática do crime e disse que tinha uma arma de fogo na cintura.<br>6. Diante da jurisprudência desta Corte e das provas apresentadas, o recurso deve ser provido para restabelecer a majorante do emprego de arma de fogo, readequando-se a pena.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso provido para redimensionar a pena do recorrido, restabelecendo a majorante do emprego de arma de fogo.<br>(REsp n. 2.146.128/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA