DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE CDHU E A MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO PELA CDHU DE INDENIZAÇÃO EM AÇÃO TRABALHISTA A FUNCIONÁRIO CONTRATADO PELA EMPRESA RÉ SUBCONTRATADA PARA A EXECUÇÃO DE CONTRATO. SENTENÇA TRABALHISTA QUE DETERMINOU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA APENAS DA APELANTE PELOS VALORES DEVIDOS. SENTEN ÇA QUE MANTEVE A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. PLEITO PARA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO PAGAMENTO DA VERBA. INADMISSIBILIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 71, PARÁGRAFO IO, DA LEI Nº 8.666/93. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DO MUNICÍPIO PERANTE A APELANTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 934 do CC; e 70 e 116 da Lei nº 8.666/93, no que concerne à necessidade de se reconhecer a responsabilidade civil contratual do Município/recorrido sobre os prejuízos sofridos na execução do convênio administrativo, independentemente da sua origem, assim, cabendo o pagamento dos débitos trabalhistas em caráter de ressarcimento. Argumenta:<br>O primeiro ponto que merece atenção na análise do presente recurso compreende a nítida ofensa ao artigo 934 do Código Civil, decorrente do incorreto enquadramento jurídico da lide promovida na origem.<br>De acordo com o v. acórdão recorrido, a Recorrida não poderia ser condenada ao ressarcimento pleiteado pela Recorrente por conta do disposto no artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93.<br>Entretanto, referido dispositivo legal não se aplica ao caso em relação á Recorrida, pois deve ser analisada no caso em tela a natureza da sua responsabilidade sobre o ressarcimento pleiteado pela Recorrente (responsabilidade civil contratual sobre o prejuízo causado à Recorrente na execução do convênio) que não se confunde com o redirecionamento das obrigações trabalhistas vedadas por tal norma.<br>Diante desta premissa, é evidente que a RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL da Municipalidade pelo prejuízo causado à Recorrente na execução do Convênio Administrativo não é afastada ou reduzida pela norma do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, pois não se está transferindo ao Município a obrigação pelo pagamento das verbas trabalhistas, mas sim exigindo a reparação do prejuízo sofrido pela Recorrente (também integrante da Administração Pública, vale frisar) em decorrência da execução do convênio pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, o que atrai a aplicação do artigo 934, do Código Civil, como sustentado na petição inicial e ignorado pela r. sentença e pelo v. acórdão recorrido.<br>Aliás, também é importantíssimo ter em mente que a Recorrente somente suportou o prejuízo decorrente da quitação da injusta condenação subsidiária na demanda trabalhista em virtude do Convênio mantido com a Recorrida, a qual, por sua vez, subcontratou os serviços da empresa Ré.<br>Diante disto, não fosse a malfadada contratação de tal empresa, realizada EXCLUSIVAMENTE pela Recorrida, para executar o objeto do Convênio que este celebrara com a Recorrente, a CDHU jamais teria que arcar com a despesa (ressalte-se, mais uma vez, de forma claramente injusta) cujo ressarcimento é agora pleiteado.<br>Assim, constata-se que, por não cumprir adequadamente com a sua obrigação de zelar pela correta aplicação dos recursos repassados pela CDHU, a Recorrida causou o prejuízo experimentado pela Recorrente, resultando na condenação em pagar novamente pelos serviços que já havia pago quando do repasse das respectivas verbas à Municipalidade durante a execução do Convênio Administrativo.<br>Diante destes fundamentos, é óbvio que a responsabilidade civil contratual da Municipalidade Recorrida independe da origem do prejuízo suportado pela Recorrente (condenação trabalhista), mas sim da existência do dano causado à Recorrente em decorrência da execução do objeto do Convênio, o que deixa nítida a ofensa ao artigo 934 do Código Civil.<br>Sob este prisma, fica claro que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, não afasta a RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL da Recorrida pela reparação dos danos causados durante a execução do contrato, uma vez que a pretensão ora buscada pela Recorrente assume a natureza de ressarcimento, o qual não se confunde com os créditos elencados naquele dispositivo legal, diferenciando-se do crédito trabalhista cujo titular, em caráter personalíssimo, é o empregado autor da respectiva reclamação.<br>Em remate, não é demais ressaltar que a r. decisão guerreada também negou vigência ao disposto no artigo 70, da Lei nº 8.666/93, aplicável ao presente caso por força do artigo 116, da mesma Lei Federal, equiparando o Conveniado (Município) ao contratado:<br> .. <br>Destarte, sob qualquer ótica interpretativa em que se observar o presente caso, não sobra qualquer dúvida acerca da ofensa às normas infraconstitucionais retro suscitadas, o que invariavelmente conduz à reforma integral do v. acórdão recorrido para que os pedidos formulados sejam julgados totalmente procedentes também com relação à Municipalidade Recorrida. (fls. 323-325).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Assim, fica afastada a responsabilidade do Município pelo ressarcimento das verbas trabalhistas subsidiariamente adimplidas pela CDHU, tendo em vista que apenas a empresa ré Monfield deve responder pelos gastos e encargos decorrentes do fornecimento do efeito pessoal ao desenvolvimento do objeto da contratação.<br>4. Também não se vislumbra responsabilidade civil indenizatória do Município como apontado pela apelante.<br>Não há no presente caso qualquer ato que possa ensejar indenização pelo ente municipal.<br>Note-se que não foi atribuída ao Município a responsabilidade contratual pelo adimplemento ou fiscalização do pagamento das verbas trabalhistas devidas aos funcionários contratados para a execução da obra (cf. fls.40/41 clausula oitava).<br>Na verdade, o Município não foi contratado pela CDHU para construção das unidades habitacionais, o que houve foi a celebração de Convênio no qual o Município cedeu o terreno para a construção e a CDHU repassaria a verba para a construção das unidades (cf. fls.36 clausula primeira 1.2 e clausula terceira 3.1.1).<br>A subcontratação da empresa ré para a execução das obras fez parte da dinâmica do Convênio (repasse de verbas), não podendo a apelante entender que eventuais problemas na execução do contrato é um ato de responsabilidade exclusiva do Município que ensejaria sua indenização.<br>Neste contexto, o Município não tem a responsabilidade de indenizar a apelante pelos valores desembolsados. (fls. 314-315).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, c om base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA