DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl. 148):<br>AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. NEGATIVA TÁCITA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.<br>I. CUIDA-SE DE AÇÃO POR MEIO DA QUAL A PARTE AUTORA PRETENDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, PREVISTO NO ART. 86, DA LEI 8.213/91, COM DATA RETROATIVA AO PRIMEIRO DIA SEGUINTE À CESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.<br>II. A SENTENÇA, POR SUA VEZ, RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E JULGOU EXTINTO O FEITO, FUNDAMENTANDO QUE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, SEM A IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO AUXÍLIO-ACIDENTE, NÃO CONFIGURA NEGATIVA DO BENEFÍCIO PRETENDIDO, DE MANEIRA QUE O AUTOR DEVERIA TER COMPROVADO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.<br>III. VALE DESTACAR QUE, EFETIVAMENTE, O FATO DE NÃO TER HAVIDO A IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE IMEDIATAMENTE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, A NEGATIVA TÁCITA DA AUTARQUIA.<br>IV. ADEMAIS, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240, O EGRÉGIO STF, DEFINIU QUE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPENDE DE REQUERIMENTO DO INTERESSADO, NÃO SE CARACTERIZANDO AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO ANTES DE SUA APRECIAÇÃO E INDEFERIMENTO PELO INSS OU SE EXCEDIDO O PRAZO LEGAL PARA SUA ANÁLISE.<br>V. NO PRESENTE CASO, O AUTOR RECEBEU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO), ENTRE 07.07.2010 E 31.12.2010. POR OUTRO LADO, A PRESENTE DEMANDA FOI AJUIZADA TÃO SOMENTE EM 21.11.2018, COM DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS EM 26.01.2022, OU SEJA, QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS PRATICAMENTE OITO ANOS DA DATA DE CESSAÇÃO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO CONCEDIDO.<br>VI. CONTUDO, O AUTOR NÃO COMPROVOU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORA PRETENDIDO, RAZÃO PELA QUAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.<br>VII. POR FIM, DESCABE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DA ISENÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART, 129, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Em suas razões recursais, o recorrente alega violação do artigo 86, §§2º da Lei n. 8.213/91 e dissídio jurisprudencial, defendendo, em síntese, o interesse de agir na hipótese e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, ante a notória negativa do INSS quando cancela o auxílio-doença (fl.173).<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 176-192.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A questão dos autos trata da necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente.<br>A Corte a quo confirmou a sentença de extinção do feito, pela extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, ao fundamento de falta de interesse processual.<br>Ocorre que referido entendimento destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo, quando o segurado ajuizar ação visando a proteção de vantagem já concedida (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.) em razão da mesma moléstia incapacitante que lhe deu origem, haja vista que a relação entre segurado e Autarquia já havia sido inaugurada, bem como sua incapacidade laboral conhecida e analisada previamente pelo INSS, quando da concessão do benefício de auxílio-doença, razão pela qual desnecessário o prévio requerimento.<br>A propósito, o Supremo Tribunal Federal, se posicionou no julgamento do RE 631.240/MG - Tema 350/STF nos termos que seguem:<br>29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).<br>30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para. ingressar em juízo<br>32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direitos indicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à. disposição do interessado<br>33. Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução demérito, por ausência de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Há, ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado. Nesses (STF, RE 631240, Rel.: Min.. "casos, o interesse em agir estará caracterizado Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 03/09/2014, p. 10-11-2014) (grifo nosso).<br>Nesse contexto, a controvérsia dos autos, se enquadra na segunda hipótese consignada no julgamento do tema repetitivo, porquanto, tratando-se de ação objetivando o melhoramento ou a proteção de vantagem já concedida (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.), considerando que já existe a relação entre o segurado e o INSS, desnecessário novo pleito administrativo.<br>Ademais, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.729.555/SP e REsp nº 1.786.736/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, definiu que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91.<br>A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.<br>II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.<br>III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".<br>IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".<br>V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.<br>VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.<br>VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.<br>VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.<br>X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1.729.555/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021).<br>No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.229365/RS, Relator Ministra Regina Helena Costa, DJEN, 24/09/2025; Rep 2.022.114/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Dje 10/10/2022 e REsp 1.996.427/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 04/05/2022.<br>Importa consignar, ainda, que diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.<br>Desse modo, dou provimento ao recurso especial para reconhecer o interesse de agir do Autor e determinar o retorno dos autos ao juízo singular para que prossiga na análise do feito, conforme entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO EM CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 631.240 DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.