DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (fls. 1.413-1.418) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por: (i) incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a tese apresentada "é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende de reexame de fatos e provas" (fl. 1.403), e (ii) aplicação da Súmula n. 284 do STF, no que se refere à afronta à Súmula n. 618 do STJ.<br>Nas razões deste recurso, os agravantes afirmam que: (i) não se aplica a Súmula n. 7 do STJ, pois "A controvérsia apresentada no Recurso Especial é de natureza exclusivamente jurídica, e não demanda incursão nas provas dos autos" (fl. 1.414), e (ii) ocorreu ofensa aos arts. 1.022 do CPC e 186 e 927 do CC, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 568 do STJ e do Enunciado Administrativo n. 8 também do STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I, CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não foi impugnado o fundamento de incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada em virtude da impossibilidade de análise de enunciado sumular.<br>Assim, é inafastável a Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Publique-se e intimem- se.<br>EMENTA