DECISÃO<br>Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZ ALTA - RS e o JUIZ FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por EVELYN MARQUES MACHADO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA, objetivando garantir o fornecimento do medicamento FINGOLIMODE 0,5MG, enquanto perdurar o tratamento nos termos da prescrição do médico responsável especializado, em decorrência do diagnóstico de Esclerose Múltipla (CID 10 G35).<br>Originariamente distribuída perante a Justiça Estadual, o Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Cruz Alta - RS determinou a emenda da inicial para inclusão da União no polo passivo, ao fundamento de que "referido fármaco  Fingolimode 0,5mg  está previsto na lista Rename, destinado ao tratamento de esclerose múltipla, no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, estando inserido no Grupo 1A, referente aos medicamentos de aquisição centralizada do Ministério da Saúde, de modo que a competência para o seu fornecimento é da UNIÃO" (fl. 34).<br>Apresenta a emenda à inicial para a inclusão da União no polo passivo, o Juiz do Juizado Especial Cível da Comarca de Cruz Alta determinou a remessa do feito à Justiça Federal.<br>Recebidos os autos, o Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul entendeu que o fármaco pleiteado "não figura como padronizado no sistema público de saúde para as condições clínicas da parte autora, que diferem daquelas para as quais o medicamento foi incorporado" (fl. 39) e que "o valor do tratamento anual específico do fármaco não incorporado  ..  em R$ 52.169,00 (valor referente a 26 caixas de tratamento, que totalizam 364 comprimidos), em patamar inferior a 210 salários mínimos" (fl. 39). Assim, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou sua exclusão do polo passivo com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual.<br>O Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Cruz Alta - RS, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência ao argumento de que "tendo em vista que o medicamento fingolimode faz parte do componente especializado GRUPO 1A, a competência do feito é da Justiça Federal" (fl. 73). Na mesma decisão, foi deferida a tutela de urgência requerida pela autora, para "determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL forneça(m) à parte autora a medicação fingolimode 0,5 mg, na quantidade indicada no laudo médico, no prazo de 10 dias" (fl. 74).<br>O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 115-128, manifesta-se pela declaração de competência do Juiz estadual, o suscitante.<br>É o relatório. Passo a Decido.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.<br>Em 13/9/2024, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE n. 1.366.243 (Tema n. 1.234). O acórdão ficou assim resumido:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.<br>Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.<br>Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes.<br>I. COMPETÊNCIA<br>1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.<br>1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).<br>1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.<br>1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.<br>II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS<br>2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.<br>2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.<br>III. CUSTEIO<br> .. <br>IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS<br> .. <br>V. PLATAFORMA NACIONAL<br> .. <br>VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS<br>6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.<br>6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. Em seguida:  ..  iii) determinou que as teses acima descritas, neste tópico, sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.  .. <br>VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES<br> .. <br>VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.<br>IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)".<br>Determinada a modulação dos efeitos, estabeleceu-se que os novos parâmetros somente serão aplicados aos feitos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito, que ocorreu em 19/9/2024.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra o acórdão que julgou o mérito do RE 1.366.243 (tema n. 1.234), o STF determinou o seguinte:<br>10. Esclarecimentos quanto ao item 1 da tese do tema 1234, acrescentando a expressão "incluídos os oncológicos".<br>IV. Dispositivo e tese<br>1. Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos;<br>2. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação:<br>"1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC".<br>No referido julgamento, ficou assentado que, no caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda.<br>Na hipótese, a ação ordinária na qual a requerente pleiteia o fornecimento do fármaco Fingolimode - 0,5mg foi ajuizada em 03/10/2024, aplicando-se, portanto, a tese fixada no RE 1.366.243/SC (Tema n. 1.234 da Repercussão Geral).<br>Nos termos do § 1º do art. 292 do CPC, o valor da causa nas ações que visam o recebimento de prestações vencidas e vincendas será a soma destas. O § 2º do referido artigo consigna, ainda, que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano e, se por tempo inferior, será igual a soma das prestações.<br>Portanto, na demanda em que se requer o fornecimento de medicamento, o valor atribuído a causa corresponderá ao custo de um ano de tratamento, caso este dure por tempo indeterminado ou mais do que um ano e, se menor, a quantidade de meses, semanas ou dias correspondentes à sua duração. Assim, o critério utilizado para fins de fixação de competência deve ser o do custo dos medicamentos, utilizado para atribuição do valor da causa na forma do art. 292 do CPC.<br>Para tanto, observa-se o art. 1º do Decreto n. 12.342/2024 que dispõe acerca do valor do salário-mínimo no ano de 2025, estabelecendo o montante em R$ 1.518,00 (quinhentos e dezoito reais), portanto, 210 salários-mínimos correspondem a R$ 318.780,00 (trezentos e dezoito mil, setecentos e oitenta reais).<br>A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, dentre outras funções, tem a atribuição de estabelecer critérios para fixação e ajustes de preços de medicamentos - art. 6º, II, da Lei n. 10.742/2003. A Resolução n. 3, de 2 de março de 2011 dispõe sobre a metodologia de cálculo para fixar o Preço Máximo de Venda do Governo - PMVG. Ademais, a ANVISA divulga e atualiza mensalmente, na internet, a lista com o PMVG dos medicamentos inseridos no rol do Anexo I da Resolução CTE-CMED n. 6/2021.<br>No caso, o medicamento requerido está registrado na ANVISA, porém não foi disponibilizado para as condições clínicas da autora, não estando incorporado às políticas públicas do SUS conforme solicitação médica para o diagnóstico da requerente, contando, ademais, com valor do tratamento anual inferior ao limite que atrai a competência da Justiça Federal (210 - duzentos e dez - salários-mínimos), de forma que compete à Justiça estadual o julgamento da demanda.<br>Isso posto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZ ALTA - RS, o suscitante .<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CAUSA DE VALOR INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS NA FORMA DO ART. 292, § 2º, DO CPC. CRITÉRIO FIXADO NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.234/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.