DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE POR INTEMPESTIVIDADE, E NEGOU SEGUIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, DEPOIS DE ANALISAR AS QUESTÕES CONTIDAS NA SENTENÇA EM REEXAME - NOS TERMOS DO ARTIGO 231, V, DO CPC, O DIA DO COMEÇO DO PRAZO É O DIA ÚTIL SEGUINTE À CONSULTA AO TEOR DA INTIMAÇÀO, NÀO HAVENDO SE FALAR EM EXCEÇÃO A TAL FORMA DE CONTAGEM DE PRAZO - INTERREGNO NÃO OBSERVADO PELA MUNICIPALIDADE - EVIDENTE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL, QUE DEVE SER DECLARADA, E IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, EIS QUE PRESERVADO O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, PORQUANTO A PARTE INTERESSADA PODE INTERPOR O RECURSO CABÍVEL, COMO FORA OBSERVADO - QUESTÕES CRUCIAIS DE MÉRITO DA SENTENÇA QUE FORAM SUFICIENTEMENTE ANALISADAS PELA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO NECESSÁRIO, COM A RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DE TODO O QUANTO DECIDIDO NA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à falta de fundamentação do acórdão, trazendo a seguinte argumentação:<br>Caso o Superior Tribunal de Justiça entenda não ser possível o exame da tese anterior por ausência de enfrentamento expresso pelo Tribunal local quanto aos juros moratórios, o acórdão estadual merece ser anulado por negativa de prestação jurisdicional.<br>O art. 489, § 1º, IV, do CPC dispõe que não se considera fundamentado o acórdão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que o recorrente especial deve indicar violação ao artigo 489 do CPC, a fim de que o Tribunal Superior verifique se houve omissão pela Corte local que justifique o conhecimento do apelo especial com base na negativa de prestação jurisdicional.<br>No caso dos autos, o Município de Campo Grande argumentou, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática que julgou a remessa necessária não havia examinado a questão relativa aos juros de mora.<br>Então, na decisão que julgou o agravo interno, quanto aos juros de mora, o órgão colegiado entendeu (fl. 25 dos autos e-SAJ n. 0820661-95.2016.8.12.0001, sequencial 50000) que "a questão dos juros de mora não fora sequer objeto do intempestivo recurso de apelação ofertado pelo ora Agravante, a f.407/410 dos autos em apenso. Como a Decisão Monocrática recorrida, analisou os pontos cruciais da demanda, é evidente que a forma de incidência dos juros de mora e dos juros compensatórios foram e são ratificados na íntegra, pelos mesmos fundamentos lançados na Sentença reexaminada, não havendo qualquer ajuste a ser realizado, portanto".<br>Como se verifica, o acórdão não examinou a questão relativa aos juros de mora, sob o fundamento de que não havia sido objeto de impugnação na apelação.<br>Contudo, se a apelação foi interposta intempestivamente, não tendo sido conhecida, é irrelevante se a questão foi ou não abordada na apelação. Assim, no julgamento da remessa necessária, o órgão colegiado deveria examinar todos os elementos da condenação do ente público, incluindo os juros de mora, nos termos da Súmula 325 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a remessa necessária devolve ao conhecimento do Tribunal de segundo grau todas as questões decididas na sentença, por decorrência do amplo efeito devolutivo do reexame necessário. Nesse sentido, os seguintes julgados da Primeira e da Segunda Turmas do STJ transcritos abaixo:<br> .. <br>Vale destacar que, no caso concreto, não era necessária a oposição de embargos de declaração para suscitar a omissão no julgamento da questão relativa aos juros moratórios, uma vez que essa omissão foi ventilada pelo Município no agravo interno e, mesmo assim, quando julgou o agravo interno, o órgão colegiado se recusou a enfrentar a matéria concernente aos juros de mora.<br>Dessa forma, como o órgão julgador de segundo grau não apreciou a questão dos juros moratórios, devolvida pela remessa necessária e posteriormente evidenciada pelo recorrente no agravo interno, houve negativa de prestação jurisdicional, fazendo-se necessária a anulação do acórdão recorrido, com a remessa dos autos à origem para que o Tribunal de Justiça examine a matéria, considerando o que dispõe o art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/1941. (fls. 490-492).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/1941, no que concerne à necessidade de se excluir a condenação do Município ao pagamento de juros de mora antes do inadimplemento do precatório, exatamente por não haver mora, seguindo o prazo previsto pela Constituição Federal para pagar o débito. Argumenta:<br>Em primeiro lugar, o acórdão estadual merece reforma quanto à incidência dos juros moratórios, por ter contrariado o disposto no art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/1941.<br>Na sentença, mantida pelo acórdão do Tribunal de Justiça, os juros moratórios foram fixados em 6% ao ano, a contar de 1º de janeiro do ano de 2016.<br>Porém, o Município de Campo Grande não pode ser condenado ao pagamento retroativo de juros moratórios, porque não houve mora do ente público no pagamento da indenização.<br>O art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41 prevê expressamente que os juros de mora incidem a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do inadimplemento. Reproduz-se o dispositivo legal:<br> .. <br>A seu turno, o parágrafo 5º do art. 100 da Constituição Federal preceitua:<br> .. <br>O Enunciado da Súmula Vinculante n. 17, referindo-se à redação originária da Constituição Federal, determina que "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".<br>Fazendo-se a necessária adaptação a esse entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, em razão das emendas constitucionais que alteraram a posição textual do que originariamente estava disposto no § 1º e hoje se encontra tratado no § 5º do art. 100 da Lei Maior, conclui-se que não se pode falar em juros moratórios se o precatório for pago até 31 de dezembro do exercício seguinte àquele em que se faça a inclusão na lei orçamentária da verba para pagamento da indenização.<br>Com muito mais razão, não se pode cogitar de juros moratórios, nas hipóteses em que a ordem de precatório sequer foi apresentada, como é o presente caso.<br>Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 210, firmou entendimento de que "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito".<br>Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal (por meio da Súmula Vinculante n. 17) e o Superior Tribunal de Justiça (nos termos do Tema Repetitivo n. 210) entendem que não se pode cobrar juros moratórios, em condenações oriundas de desapropriação, antes da expedição e do inadimplemento do precatório.<br>Com efeito, de acordo com o regime de pagamento por precatório instituído pelo art. 100 da Constituição Federal e pelo procedimento do art. 535 do CPC, o ente expropriante não está autorizado a pagar a indenização fixada em sentença antes do cumprimento de sentença.<br>O pagamento da indenização por desapropriação indireta somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão de mérito da fase de conhecimento e após a expedição da ordem de pagamento por precatório na fase de cumprimento de sentença. Depois do decurso do prazo para pagamento do precatório, é que se pode falar em mora.<br>Logo, a hipótese de incidência dos juros moratórios é o inadimplemento do precatório no prazo previsto pela Constituição Federal para o pagamento do débito.<br>Assim, o termo inicial dos juros de mora é 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deve ser realizado, e o pagamento deve ser realizado até o dia 31 de dezembro do exercício seguinte àquele em que o precatório for incluído no orçamento, o que não aconteceu ainda.<br>Portanto, o acórdão recorrido deve ser reformado, por contrariedade ao art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/1941, para se afastar a incidência dos juros moratórios a partir de 2016 e para condicionar a cobrança desses juros ao eventual inadimplemento do precatório. (fls. 488-490).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia , incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.553.592/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024).<br>Na mesma linha: "A alegada afronta aos artigos 402 do Código Civil, 4º do Decreto n. 22.626/33 e 1º-F da Lei n. 9.494/97 passa pela análise da EC n. 113/2021, de modo que é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação a dispositivos de lei federal" (AgInt no REsp n. 2.170.990/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>Ademais, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.190.701/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.202.844/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/6/2023; AgInt no REsp n. 1.957.506/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31/8/2022; AgInt no REsp n. 1.927.847/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/4/2022; AgInt no AREsp 1.539.048/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.543.160/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; REsp n. 1.730.401/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018; AgRg no AREsp n. 189.566/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 312/2014; AgRg no REsp n. 1.218.418/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/3/2013; AgRg no REsp n. 1.254.691/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/11/2011; AgRg no Ag n. 404.619/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, Dje de 5/9/2011; AgRg no REsp n. 1.029.563/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/8/2008.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA