DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DA 3 REGIAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 143 da Lei nº. 8.112/1990; e 147 e 191 da Lei nº. 14.133/2021, sustentando a validade da anulação do processo licitatório em razão dos vícios insanáveis e evidentes presentes no edital do certame, considerando o princípio da autotutela administrativa, a supremacia do interesse público, a legalidade e moralidade administrativa e a prevenção de conflitos de interesse, o que se sobrepõe, no caso concreto, a outras questões, inclusive, ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta:<br>A. Princípio da Autotutela Administrativa<br>O Recorrente agiu em estrita observância ao princípio da autotutela administrativa ao anular o processo licitatório nº 2023.02.014, uma vez que a administração pública detém o poder- dever de rever seus próprios atos quando eivados de vícios que comprometam a legalidade, a isonomia e a transparência, conforme preconizado pela legislação brasileira. A decisão de anulação foi fundamentada em irregularidades substanciais, que não apenas violaram normas licitatórias, mas também colocaram em risco a integridade do processo administrativo.<br>Salienta-se que próprio edital licitatório padece de vícios legais que o tornam completamente irregular e, portanto, ilegal, devendo ser anulado a fim de evitar maior prejuízo a administração pública.<br>A aplicação combinada das Leis nº 14.133/2021 e nº 10.520/2002 no edital, prática expressamente vedada pelo art. 191 da Lei nº 14.133/2021, constitui um vício insanável que compromete a validade do certame. Tal irregularidade não pode ser ignorada, pois fere o princípio da legalidade, um dos pilares da administração pública. Além disso, a exigência de visita técnica como requisito de habilitação, sem justificativa plausível, contraria entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União, reforçando a necessidade de anulação do edital para garantir a isonomia entre os licitantes.<br>A ausência de memória de cálculo e as falhas na planilha de custos violam o art. 18, IV da Lei nº 14.133/2021, comprometendo a transparência e a eficiência do processo licitatório.<br>Tais omissões impedem a adequada avaliação das propostas, podendo resultar em contratações desvantajosas para a administração pública. A constatação de indícios de conflito de interesse, devido a vínculos pessoais entre a proprietária da empresa vencedora e a Gerente Administrativa do CRT-03, agrava ainda mais a situação, evidenciando a necessidade de intervenção para proteger o interesse público.<br>O Estudo Técnico preliminar, mencionado no edital mas não disponibilizado, configura violação ao § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, prejudicando a transparência e a publicidade do processo licitatório. A ausência desse documento essencial impede a verificação da adequação técnica das propostas, comprometendo a lisura do certame.<br>A decisão judicial que determinou a suspensão da execução do contrato até a conclusão do devido processo administrativo, embora assegure o contraditório e a ampla defesa, não pode se sobrepor à prerrogativa da administração de corrigir seus próprios atos, especialmente quando há evidências claras de irregularidades. O princípio da autotutela administrativa confere ao CRT-03 a competência para anular atos ilegais, independentemente de provocação judicial, sendo essa uma medida necessária para resguardar a legalidade e a moralidade administrativa.<br>Neste sentido vejamos o entendimento dos tribunais pátrios sobre o direito em comento:<br> .. <br>Ou seja, os vícios presentes no edital impossibilitam a sua legalidade de modo que impossibilitam a sua execução desde a origem. Além disso, se não houvesse a intervenção direta da Gerente Administrativa do CRT-03 em favorecer indevidamente a Recorrida é bem possível que não houvesse a anulação do processo licitatório sem qualquer vencedor, haja vista as irregularidades já mencionadas.<br>Portanto, a anulação do pregão pelo CRT-03 é uma manifestação legítima do exercício da autotutela administrativa, visando corrigir vícios que comprometem a integridade do processo licitatório e proteger o interesse público. A manutenção do contrato nº 2023.02.014, sem a devida correção das irregularidades apontadas, perpetra uma situação de ilegalidade, em desacordo com os princípios constitucionais que regem a administração pública. Assim, é imperativo que o Tribunal reconheça a validade da anulação promovida pelo CRT-03, assegurando a observância dos princípios da legalidade, isonomia e transparência no âmbito das contratações públicas.<br>B. Supremacia do Interesse Público<br>A anulação do processo licitatório nº 2023.02.014 pelo Recorrente foi uma medida necessária e fundamentada na defesa da supremacia do interesse público, princípio basilar do Direito Administrativo Brasileiro. A decisão de anular o pregão foi motivada por irregularidades que comprometem a isonomia, legalidade e transparência do certame, elementos essenciais para garantir a lisura e a confiança nos processos licitatórios conduzidos por entidades públicas, tais vícios de origem impossibilitam a continuidade do certame.<br>Em primeiro lugar, a aplicação combinada das Leis nº 14.133/2021 e nº 10.520/2002 no edital, prática vedada pelo art. 191 da Lei nº 14.133/2021, constitui uma violação direta à legislação vigente, comprometendo a legalidade do processo. A observância estrita das normas licitatórias é imperativa para assegurar que todos os participantes do certame tenham igualdade de condições, evitando favorecimentos indevidos e garantindo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.<br>Ademais, a exigência de visita técnica como requisito de habilitação, sem justificativa adequada, contraria orientações do Tribunal de Contas da União, configurando mais uma irregularidade que compromete a competitividade do certame. Tal exigência pode restringir a participação de potenciais licitantes, ferindo o princípio da isonomia e, consequentemente, prejudicando o interesse público ao limitar a concorrência.<br>A ausência de memória de cálculo e as falhas na planilha de custos, em desacordo com o art. 18, IV da Lei nº 14.133/2021, evidenciam a falta de transparência e comprometem a avaliação objetiva das propostas. A transparência é um dos pilares da administração pública, essencial para garantir que os recursos públicos sejam utilizados de forma eficiente e responsável.<br>Além disso, a identificação de desvantagens financeiras na contratação da empresa vencedora e os indícios de conflito de interesse, devido a vínculos pessoais entre a proprietária da empresa e a Gerente Administrativa do CRT-03, reforçam a necessidade de anulação do pregão. A administração pública deve zelar pela impessoalidade e pela moralidade, princípios que foram claramente ameaçados neste caso.<br>A ausência de disponibilização do Estudo Técnico preliminar, mencionado no edital, viola o § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, comprometendo a transparência e a fundamentação técnica do processo licitatório. A falta de acesso a informações essenciais impede uma avaliação adequada das condições do certame, prejudicando a tomada de decisão informada por parte dos licitantes.<br>A decisão judicial que determinou a suspensão da execução do contrato, com base na necessidade de observância do devido processo legal e das garantias processuais, não pode se sobrepor à obrigação do Recorrente de assegurar a legalidade e a moralidade administrativa.<br>O devido processo legal deve ser respeitado, mas não pode ser utilizado como subterfúgio para validar um processo eivado de vícios que comprometem o interesse público.<br>Portanto, a anulação do pregão pelo Recorrente foi uma medida legítima e necessária para proteger o interesse público, garantir a legalidade e a transparência do processo licitatório e assegurar que os recursos públicos sejam utilizados de forma eficiente e responsável.<br>A manutenção do contrato nº 2023.02.014, diante das irregularidades constatadas, representaria um grave risco à integridade da administração pública e à confiança da sociedade nos processos licitatórios conduzidos por entidades públicas.<br>C. Legalidade e Moralidade Administrativa<br>Observados os vícios de origem no processo licitatório, entende-se que a decisão de anular o pregão foi motivada por irregularidades que comprometem a isonomia, legalidade e transparência do certame, princípios basilares que norteiam a administração pública, conforme preconizado pela Constituição Federal.<br>A decisão judicial que determinou a suspensão da execução do contrato até a conclusão do devido processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa, não invalida a necessidade de anulação do pregão. Pelo contrário, reforça a importância de se observar o devido processo legal, garantindo que todas as partes envolvidas tenham a oportunidade de apresentar suas razões e defesas. No entanto, a manutenção do contrato nº 2023.02.014, sem a devida correção das irregularidades apontadas, perpetua a violação dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, em detrimento do interesse público.<br>Observado os termos previstos no art. 71, inciso III da lei 14.133/2021 tem-se que após os trâmites legais e o esgotamento dos recursos administrativos o processo licitatório é encaminhado à autoridade superior que poderá proceder com à anulação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável. Vejamos:<br> .. <br>Observa-se que é garantido à administração pública o poder de determinar a anulação de ofício. O fato é que no processo licitatório em comento os vícios insanáveis estão presentes em todas as etapas, desde a publicação do edital e, portanto, em nada se aproveita o processo, devendo ser refeito o certame a fim de garantir a legalidade e a moralidade da administração pública, tal ato pode ser determinado de ofício visto que a confecção do edital foi viciada e, desse modo, inviabiliza a isonomia e, consequentemente, prejudicando o interesse público ao limitar a concorrência.<br>O ato de anular o certame se baseia no fato de que todo o processo padece de vícios de tal forma que a sua manutenção é um grave risco ao erário público e viola todos os princípios da administração pública.<br>Portanto, a anulação do processo licitatório pelo Recorrente é medida que se impõe, não apenas para corrigir as irregularidades identificadas, mas também para resguardar a integridade e a credibilidade dos procedimentos licitatórios conduzidos pela administração pública. A observância estrita dos princípios constitucionais e das normas legais aplicáveis é essencial para garantir a transparência, a isonomia e a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração, em benefício de toda a sociedade.<br>D. Prevenção de Conflitos de Interesse.<br>A decisão judicial que suspendeu a anulação do pregão, sob a alegação de cerceamento de defesa e ausência de procedimento administrativo, desconsidera a necessidade de medidas imediatas para corrigir irregularidades que comprometem a integridade do processo licitatório. O CRT-03, ao anular o edital, não apenas cumpriu seu dever legal de zelar pela legalidade e moralidade administrativa, mas também buscou proteger o interesse público de potenciais danos financeiros e éticos.<br>Portanto, a anulação do processo licitatório pelo CRT-03 foi uma ação legítima e necessária para garantir a conformidade com a legislação vigente e preservar os princípios fundamentais da administração pública. A manutenção da anulação é essencial para assegurar que os processos licitatórios sejam conduzidos de maneira justa, transparente e em estrita observância das normas legais, protegendo assim o interesse público e a integridade institucional do CRT-03. (fls. 540-545).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA