DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 575, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES, EM QUE O AUTOR DEU QUITAÇÃO QUANTO À MULTA PELO ATRASO NA OBRA, IMPEDE A FIXAÇÃO DE MULTA NA VIA JUDICIAL. TENDO O AUTOR OPTADO PELA APLICAÇÃO DA MULTA, INVIÁVEL A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUÉIS. TEMA 970 DO STJ. DEVIDA AO AUTOR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE JUROS DE OBRA. A DATA A SER CONSIDERADA COMO O TERMO FINAL DA MORA DA RÉ É A DA ENTREGA DAS CHAVES. CONFIRMADA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS DECORRENTES DO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. QUANTUM REDUZIDO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.<br>Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos nos termos do acórdão de fls. 598-599, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 601-624, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 371, 373, I, e 485, VI, do CPC; arts. 389, 394, 402, 406, 884, 476, 491, 876 e 944 do CC; art. 52 da Lei 4.591/64. Sustenta, em síntese: (i) ilegitimidade passiva para restituir "juros de obra"; (ii) ausência de comprovação de pagamentos desses encargos; (iii) fixação do termo final da mora na expedição do "habite-se"; (iv) inexistência de dano moral, por se tratar de mero inadimplemento contratual; e (v) necessidade de aplicação exclusiva da Taxa SELIC para juros e correção monetária do débito.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 663-669, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 670-672, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece parcial acolhimento.<br>1. Aponta o recorrente, de início, ofensa aos arts. 373, I, e 485, VI, do CPC e arts. 402, 944, 884, 876 do CC, defendendo sua ilegitimidade para responder pelos juros de obra e a ausência de comprovação de pagamentos dos referidos encargos.<br>A Corte local assim decidiu a questão (fl. 573, e-STJ):<br>A aquisição do imóvel em comento foi financiada pela Caixa Econômica Federal, que, na fase de construção, cobrou juros de obra.<br>O pedido de ressarcimento foi indeferido na sentença por falta de prova do pagamento. Porém, se a execução da obra atrasou, é lícito presumir que o agente financeiro continuou cobrando juros de obra durante a construção. Ademais, a prova do pagamento poderá ser realizada na fase do cumprimento da sentença.<br>A ré detém legitimidade para ressarcir o autor dos valores pagos a título de juros de obra após a data de entrega contratada, pois deu causa ao atraso.<br>Quanto ao mérito, no julgamento, pelo STJ, do REsp nº 1729593, foi firmada a seguinte tese:<br>1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.<br>1.1. Com relação à legitimidade da parte recorrente, a revisão do entendimento adotado pela Corte local apenas seria possível com o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. OBRA. ATRASO. JUROS DA OBRA. RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. ABALO. PROVA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: a recorrente é parte legítima para responder pela restituição dos "juros da obra";há litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal; e o atraso na entrega do imóvel acarretou dano moral aos recorridos. 2. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da legitimidade passiva da recorrente quanto à restituição dos juros de obra demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o mero atraso na entrega da obra não causa, por si só, dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais que demonstrem o abalo psíquico, as quais não foram evidenciadas na espécie. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.181.837/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)  grifou-se <br>1.2. Quanto aos juros de mora, nas razões do recurso especial, não se verifica impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido  que o atraso na entrega autoriza presumir que o agente financeiro continuou cobrando os juros de obra e que a prova do pagamento poderá ser realizada na fase do cumprimento da sentença  , limitando-se a argumentação a linhas genéricas e dissociadas da ratio decidendi, o que atrai, por analogia, a incidência das súmulas 283 e 284 do STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CORREÇÃO DOS PERCENTUAIS DO MONTE SOBRE IMÓVEL PENHORADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, configura erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória, visto que esta não extingue, pela sua própria natureza, o processo. 3. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando reconhecido erro grosseiro na interposição do recurso de apelação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.907.519/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRADOR. CULPA. PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. JULGADO ATACADO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de impugnação dos fundamentos do julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 /STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 5. De acordo com o entendimento desta Corte, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra nos óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nº 568/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.890.313/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>Outrossim, segundo a jurisprudência repetitiva da Segunda Seção do STJ, "é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019).<br>No mesmo entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. NOVA ANÁLISE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50 DA LEI N. 10.931/2004 E 104, 421 E 422 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. TEMA N. 971 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JUROS DE OBRA. ENTREGA DAS CHAVES. ILICITUDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (Tema n. 971 do STJ). 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, tendo em vista a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. É ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves de unidade. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.025.197/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>O acórdão recorrido, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Aplicam-se, assim, as súmulas 7 e 83 do STJ e as súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.<br>2. O insurgente defende, ainda, a vulneração dos arts. 476 e 491 do CC e do art. 52 da Lei 4.591/64, ao argumento de que o termo final da mora é a expedição do "habite-se".<br>No particular, decidiu a Corte local (fl. 573, e-STJ):<br>Tocante à delimitação do período de atraso na entrega da obra, observo que, embora o habite-se tenha sido expedido em data anterior, 7/2/2013, o autor provou, com a apresentação do Termo acostado à página 11 do evento 3, PROCJUDIC2, que as chaves lhe foram entregues em 31/5/2013, data que deve ser considerada como o termo final da mora da ré.<br>O entendimento encontra amparo na jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual "Os efeitos na mora subsistem até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel" (AgInt no REsp n. 1.793.602/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 23/11/2020), o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, derruir as conclusões do aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, com a alteração do termo final da obrigação na forma contratada, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas pactuadas e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na presente instância, diante do óbice das súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TERMO FINAL PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. QUESTÃO QUE DEMANDA REVISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A afirmação genérica de que houve caso fortuito a justificar o atraso na entrega da obra, e que o contrato previa tal hipótese, não é suficiente para afastar a condenação ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, pois, não tecendo o recurso uma linha sequer a respeito do que teria configurado o caso fortuito, a incidência da Súmula 284/STF ressoa inequívoca na espécie. 2. Ademais, "Essa Corte já se pronunciou em inúmeras oportunidades no sentido de que a inversão das conclusões da Corte local para afirmar, por exemplo, que o excesso de chuvas e a escassez de mão de obra configuram fatos extraordinários e imprevisíveis, enquadrando-se como hipóteses de caso fortuito ou força maior, demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos" (REsp 1.536.354/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 20/6/2016). 3. A tese de que o "habite-se" deve ser considerado como termo final para a entrega do imóvel em razão de expressa previsão contratual nesse sentido, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. "Nos termos da jurisprudência do STJ o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador" (EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/5/2018, DJe 22/5/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.752.994/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019.)  grifou-se <br>Inafastável, quanto ao tópico, os óbices das súmulas 83, 5 e 7 do STJ.<br>3. Questiona o recorrente sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que o atraso na entrega da obra configura mero inadimplemento contratual e não gera abalo moral.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.<br>Na hipótese, o tribunal de origem concluiu pela existência de abalo de ordem moral, nos seguintes termos (fls. 573-574, e-STJ):<br>No caso, considero indubitável o dano moral sofrido pelo autor, em razão do atraso de aproximadamente um ano e meio na entrega do imóvel adquirido.<br>Com relação ao quantum a ser arbitrado, expõe Carlos Roberto Gonçalves que tem prevalecido (..) o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.3<br>Posto isso, acrescento que a indenização deve se basear em critérios de significância, razoabilidade e proporcionalidade, pois necessária não somente para punir o ofensor, mas, especialmente, para que ocorra a efetiva reparação da lesão causada à vítima, levando-se em conta a dor e o sofrimento psicológico por ela experimentados.<br>Destaco, ainda, que, na fixação do quantum, não se pode permitir o enriquecimento do lesado às custas do lesante com o arbitramento de indenizações excessivas, assim como não pode haver fixação em valor ínfimo que sequer compense o dano experimentado pela vítima. Necessário, ainda, que o valor seja suficiente para coibir a repetição da conduta ofensiva. Nessa análise é imprescindível se levar em conta, ainda, as condições econômicas da vítima, comerciário, e da agressora, empresa do ramo da construção civil, bem como a repercussão do dano e o grau de culpa das partes para a ocorrência do evento danoso.<br>Portanto, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o caso concreto, bem como os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência, reduzo o quantum indenizatório para R$7.000,00, montante que considero suficiente e necessário para que a condenação cumpra as funções que lhe são esperadas.<br>O valor ora arbitrado será corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sessão de julgamento (Súmula 362, STJ) e será acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, conforme previsão ao artigo 405 do Código Civil.<br>Com efeito, o atraso excessivo na entrega do imóvel autoriza a condenação pelos danos morais, como no caso dos autos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIMENTO. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal. 2. No caso, segundo o Tribunal de origem, " a  mora das empresas iniciouse em 30/07/2013 ao extrapolarem o prazo fatal para a entrega da unidade e findou em 02/06/2014 quando procederam a entrega das chaves à autora, sendo certo que esta obrigação de quitar o saldo devedor estava vinculada à entrega das chaves e tendo ocorrido dilação do prazo de entrega por parte das rés, não há que se falar inadimplência da autora". A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmula 5 e 7 deste Pretório. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, a demora excessiva para entrega do empreendimento imobiliário supera o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.088.186/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AOS ARTS. 14, § 3º, E 28 DO CDC E AOS ARTS. 50 E 393 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTREGA DE OBRA. ATRASO EXCESSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que " o  simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 3. Na espécie, o eg. Tribunal Estadual concluiu pela ocorrência de atraso excessivo e, por consequência, reconheceu a ocorrência de danos morais, fixando a respectiva indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos dois autores. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.897.935/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)  grifou-se <br>Logo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o teor da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, rever a conclusão da Corte local quanto à existência de lesão extrapatrimonial em razão do atraso na entrega do imóvel exigiria nova incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO. NÃO CUMPRIMENTO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Discute-se nos autos o reconhecimento de indenização por danos morais pelo atraso excessivo e injustificado para a entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial. 3. No caso dos autos, o tribunal local consignou tratar-se de uma situação extraordinária que causou abalo moral aos agravados, porque o imóvel foi entregue quase 3 (três) anos após o prazo previsto no contrato. 4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.987/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  grifou-se <br>Incidem no ponto, portanto, as súmulas 83 e 7 do STJ.<br>4. Por fim, tem razão o recorrente quanto aos consectários legais da condenação.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a questão, definiu: "O valor ora arbitrado será corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sessão de julgamento (Súmula 362, STJ) e será acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, conforme previsão ao artigo 405 do Código Civil" (fl. 574, e-STJ). E ainda: "Tocante à taxa Selic, observo que a Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor em 30/08/2024, e a apelação foi julgada em 11/07/2024, razão pela qual não foi aplicada a referida taxa" (fl. 596, e-STJ).<br>Verifica-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1717052/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 08/03/2019).<br>Confira-se, ainda:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGRA DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. CABÍVEL. SALVO PREVISÃO CONTRATUAL. DOS LANÇAMENTOS INDEVIDOS. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Na hipótese dos autos, acolher a tese pleiteada pelo recorrente quanto aos lançamento indevidos, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor dos Enunciados n.º 5 e 7/STJ. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, a partir da vigência do Novo Código Civil, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional conforme previsto no art. 406, do Código Civil. 5. A taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. 6. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1816197/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA CONTADORIA/PERÍCIA. TAXA SELIC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1717052/AL, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 08/03/2019). 2. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, não caracterizando preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.518/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL  AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1717052/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 08/03/2019). 1.1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, não caracterizando preclusão consumativa. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. SELIC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A jurisprudência do STJ orienta que o simples atraso na entrega do imóvel não é suficiente para causar danos extrapatrimoniais. 3. A Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.)  grifou-se <br>Cabe ressaltar, ademais, que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo considerados pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício" (AgInt no AREsp n. 1.555.087/SP, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Desse modo, o entendimento do Tribunal local contraria a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, merecendo prosperar a irresignação do recorrente, para determinar que o índice aplicável para correção monetária e juros de mora seja a Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC.<br>5. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar a adoção exclusiva da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA