DECISÃO<br>1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por HELOISA HELENA MARQUES DA SILVA e MARLENE MARQUES DA SILVA contra a decisão de fls. 1064-1073 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>As embargantes sustentam:<br>i) omissão e contradição na decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, haja vista que, em relação aos arts. 20 da LINDB, 371 do CPC, 1.521 e 1.602 do Código Civil e 42, § 2º, do ECA, opuseram embargos de declaração para fins de prequestionamento.<br>ii) "a mácula implementada ao julgado de segunda instância que não se manifestou quanto as LEIS FEDERAIS VIOLADAS, mesmo com advento dos embargos de declaração prejudicou o recebimento do recurso raro, tendo a parte cumprido com seu dever, surgindo daí a obrigação/dever do Estado de dar a resposta jurídica ao debate, considerando os fatores relevantes, que inclusive são de ordem pública como explicitado".<br>iii) "I. MINISTRO, deveria ser devolvido o processo a instância a quo, para manifestação quanto a parte da lei Federal violada, medida que se mostraria prudente, já que resta demonstrada a violação ao art. 1.022 do CPC também, por si tratar de uma questão de ordem pública, tal medida se mostraria a das mais acertadas".<br>É o relatório.<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>Na espécie, limitam-se as embargantes a afirmar que cumpriram com a sua parte em prequestionar os arts. 20 da LINDB, 371 do CPC, 1.521 e 1.602 do Código Civil e 42, § 2º, do ECA, no entanto, o Tribunal de origem teria falhado ao não apreciá-los, bem como a decisão de fls. 1064-1073, pois deveria ter reconhecido a omissão do julgado no ponto, determinando o retorno dos autos para rejulgamento pela origem..<br>Nada há a alterar no julgamento embargado.<br>A decisão é clara em deixar consignado o porquê de não ter conhecido do recurso especial em relação ao prequestionamento dos arts. 20 da LINDB, 371 do CPC, 1.521 e 1.602 do Código Civil e 42, § 2º, do ECA, in verbis:<br>2. Em relação à violação ao art. 5º, LV da Constituição Federal/1988, Provimento 149 do CNJ e aos arts. 191, I, 203-B, 203-D §2º e 3º do RITJPI, a irresignação não merecer ser conhecida.<br>Isto porque "a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88" (REsp n. 2.165.738/PA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Não se pode olvidar que "é vedado a esta Corte, na via do recurso especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.118.857/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>2.1. No que toca à ofensa 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos, prevalência do primeiro registro e ausência de intimação para realizar a sustentação oral, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravantes, de fato, não comportavam acolhimento. Vejamos:<br>Consoante relatado, o embargante alega nulidade do julgamento em razão do cerceamento de defesa por não oportunizar a sustentação oral pelas partes e da omissão sobre a prevalência do primeiro registro e omissão quanto a prevalência do primeiro registro.<br>A partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado. Em relação a omissão alegada, o acórdão se manifestou expressamente quando a não prevalência do primeiro registro, como segue:<br>"Consoante cediço, o reconhecimento voluntário da paternidade é um ato jurídico espontâneo, solene, público, pessoal, irrevogável e, portanto, inadmissível de arrependimento.<br>A teor do que dispõe o art. 171, inciso II, do Código Civil, somente pode ser anulado mediante comprovação de que houve vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude.<br>Nesse sentido, o art. 1.604 do Código Civil, estabelece que "Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro".<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "para que fique caracterizado o erro, é necessária a prova do engano não intencional na manifestação da vontade de registrar" (REsp 1.383.408/RS, Terceira Turma, DJe 30/05/2014). Nesse mesmo julgado, consignou-se que "não há erro no ato daquele que registra como próprio filho que sabe ser de outrem, ou ao menos tem sérias dúvidas sobre se é seu filho".<br>No caso em exame, as apelantes alegam a necessidade de reforma da decisão ante a fraude do segundo registro de nascimento da apelada. No entanto, após a instrução processual, que foi muito bem realizada, restou claro 02 pontos cruciais para o deslinde da causa, quais são: 01: Consta certidão de inteiro teor expedida pelo cartório do 2º ofício da cidade de Brejo - MA afirmando que o genitor, Orlando Marques da Silva, compareceu ao cartório para registrar sua filha, afastando eventuais dúvidas referentes a validade do registro; 02: Para comprovar a autenticidade dos dois registro, foi feita sindicância pelo Exército Brasileiro, que conferiu a autenticidade dos dois registro.<br>Destaco que, o genitor, por livre manifestação de vontade, sem qualquer vício de consentimento demonstrado ou causa de nulidade, promoveu o registro da parte ré como seu filho, situação que perdura por tempo suficiente para que a parte ré creia que o requerente é seu pai.<br>Nesse contexto, o simples fato de existirem dois registros não quer dizer que um ou o outro contém erro ou falsidade. Destarte, é o caso de se proteger os direitos de personalidade, como bem observado pelo juízo de piso:<br>"Vale destacar que, ter o nome do pai na certidão de nascimento não é uma escolha, é um dever e um direito da criança garantido na Constituição. É ele que potencializa o desenvolvimento da personalidade humana pela identificação das origens da identidade. Também é o registro civil que promove a inclusão familiar e social do indivíduo. Por isso, toda pessoa tem direito a ter um registro civil completo com o nome do pai e da mãe no documento."<br>Com efeito, as apelantes não se desincumbiram do seu ônus de comprovar a existência de erro ou de outra espécie de vício de consentimento que justifique a retificação ou exclusão do segundo registro de nascimento, especificamente o que consta o nome do pai.<br>Por fim, ressalto que, ainda que verificada a "adoção a brasileira", estabelecido o registro, é possível vislumbrar relação jurídica paterno filial decorrente do vínculo de afeto. Nesse sentido, não é recomendável sua extinção ante o possível comprometimento da própria integridade física e psíquica do reconhecido."<br>Como já relatado, o simples fato de existirem dois registros não quer dizer que um ou o outro contém erro ou falsidade. Destarte, é o caso de se proteger os direitos de personalidade.<br>Diante de todo esse contexto, a manutenção da paternidade registral é a medida mais consentânea com a proteção do melhor interesse da filha, de modo que a sentença recorrida não comporta qualquer reparo.<br>Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, nesse ponto, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.<br>Por fim, quanto o possível cerceamento de defesa em razão da sustentação oral em sessão virtual, compulsando os autos, verifico que no ids. 13197729 e 13202103 foi solicitado a inclusão do feito em pauta presencial com o fundamento de a demanda ser de alta complexidade e os autos densos.<br>Ocorre que, em decisão despacho id. 13394960 fora decidido que no dia 07.07.2020, este E. Tribunal de Justiça, por meio da Resolução de nº 180/2020 alterou os artigos 203-D e 203-E, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, que passou a determinar que a sustentação oral deverá ser feita por meio de juntada da respectiva sustentação no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe do 2º Grau, após a publicação da pauta e até a abertura da sessão virtual.<br>Assim, foi determinado o adiamento do presente processo para a sessão virtual subsequente, para que o recorrido juntasse aos autos a gravação da sua sustentação oral.<br>Quanto a este despacho, cabe as partes, por seus procuradores acompanhar a sessão de julgamento, uma vez que o processo encontrava-se pautada, não havendo que se falar em nulidade em razão de ausência de intimação.<br>Não resta mais o que discutir.<br>III - DO DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivo, negando-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.<br>(fls. 892-901)<br>Assim, não há falar em omissão.<br>2.2. Ademais, o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 20 da LINDB, 371 do CPC, 1.521 e 1.602 do Código Civil, 42, §2º do ECA, o que inviabiliza o seu julgamento.<br>Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.)<br>É de se ter, ademais, "que não há contradição ao se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte" (AgInt nos E Dcl no AREsp 1651228/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11/2/2021).<br>Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que:<br>II - DO MÉRITO<br>O cerne da questão consiste em verificar a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do segundo registro de nascimento da apelada.<br>Nesse contexto, após detida análise dos autos, entendo que a sentença recorrida merece prevalecer em seus termos integrais, consoante fundamentação a seguir exposta.<br>Consoante cediço, o reconhecimento voluntário da paternidade é um ato jurídico espontâneo, solene, público, pessoal, irrevogável e, portanto, inadmissível de arrependimento.<br>A teor do que dispõe o art. 171, inciso II, do Código Civil, somente pode ser anulado mediante comprovação de que houve vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude.<br>Nesse sentido, o art. 1.604 do Código Civil, estabelece que "Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro".<br>No mesmo norte, doutrina FABRÍCIO ZAMPROGNA MATIELLO:<br>A relatividade da presunção de firmeza do conteúdo registral leva em consideração a existência de situações como a de falso registro de filho alheio como se fosse próprio, equívoco na apresentação dos elementos do assento (nome dos pais, por exemplo) e outras tantas, capazes de produzir a derrubada da verdade jurídica estabelecida pelas normas civilistas. Assim, o reconhecimento do erro e da falsidade constituem formas pertinentes e eficazes de estabelecer a verdade das coisas, evitando a subsistência de informações cartoriais viciadas e potencialmente capazes de produzir danos ou constrangimentos a outrem. (Código Civil Comentado, p. 1.046, 2º ed.)<br>Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "para que fique caracterizado o erro, é necessária a prova do engano não intencional na manifestação da vontade de registrar" (REsp 1.383.408/RS, Terceira Turma, DJe 30/05/2014). Nesse mesmo julgado, consignou-se que "não há erro no ato daquele que registra como próprio filho que sabe ser de outrem, ou ao menos tem sérias dúvidas sobre se é seu filho".<br>No caso em exame, as apelantes alegam a necessidade de reforma da decisão ante a fraude do segundo registro de nascimento da apelada. No entanto, após a instrução processual, que foi muito bem realizada, restou claro 02 pontos cruciais para o deslinde da causa, quais são: 01: Consta certidão de inteiro teor expedida pelo cartório do 2º ofício da cidade de Brejo - MA afirmando que o genitor, Orlando Marques da Silva, compareceu ao cartório para registrar sua filha, afastando eventuais dúvidas referentes a validade do registro; 02: Para comprovar a autenticidade dos dois registros, foi feita sindicância pelo Exército Brasileiro, que conferiu a autenticidade dos dois registro.<br>Destaco que, o genitor, por livre manifestação de vontade, sem qualquer vício de consentimento demonstrado ou causa de nulidade, promoveu o registro da parte ré como seu filho, situação que perdura por tempo suficiente para que a parte ré creia que o requerente é seu pai.<br>Nesse contexto, o simples fato de existirem dois registros não quer dizer que um ou o outro contém erro ou falsidade. Destarte, é o caso de se proteger os direitos de personalidade, como bem observado pelo juízo de piso:<br>"Vale destacar que, ter o nome do pai na certidão de nascimento não é uma escolha, é um dever e um direito da criança garantido na Constituição. É ele que potencializa o desenvolvimento da personalidade humana pela identificação das origens da identidade. Também é o registro civil que promove a inclusão familiar e social do indivíduo. Por isso, toda pessoa tem direito a ter um registro civil completo com o nome do pai e da mãe no documento."<br>Assim, a ausência de vínculo biológico, por si só, é insuficiente para anular a paternidade espontaneamente reconhecida.<br>Com efeito, as apelantes não se desincumbiram do seu ônus de comprovar a existência de erro ou de outra espécie de vício de consentimento que justifique a retificação ou exclusão do segundo registro de nascimento, especificamente o que consta o nome do pai.<br>A seguir, colaciono julgado do STJ, que destaca a necessidade do genitor demonstrar a existência de erro ou de outra espécie de vício de consentimento a justificar a retificação do registro de nascimento do menor, o que não restou atendido no presente caso.<br>DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. EXISTÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento ajuizada em 02/09/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 01/03/2019 e atribuído ao gabinete em 31/05/2019. 2. O propósito recursal é definir se é possível a declaração de nulidade do registro de nascimento do menor em razão de alegada ocorrência de erro e de ausência de vínculo biológico com o registrado. 3. O art. 1604 do CC/02 dispõe que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro". Vale dizer, não é possível negar a paternidade registral, salvo se consistentes as provas do erro ou da falsidade. 4. Esta Corte consolidou orientação no sentido de que para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Assim, a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro. Precedentes. 5. Na hipótese, apesar da inexistência de vínculo biológico entre a criança e o pai registral, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de erro ou de outra espécie de vício de consentimento a justificar a retificação do registro de nascimento do menor. Ademais, o quadro fático- probatório destacado pelo Tribunal local revela a existência de nítida relação socioafetiva entre o recorrente e a criança. Nesse cenário, permitir a desconstituição do reconhecimento de paternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(STJ - REsp: 1814330 SP 2019/0133138-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2021). (grifei)<br>Por fim, ressalto que, ainda que verificada a "adoção a brasileira", estabelecido o registro, é possível vislumbrar relação jurídica paterno filial decorrente do vínculo de afeto. Nesse sentido, não é recomendável sua extinção ante o possível comprometimento da própria integridade física e psíquica do reconhecido.<br>Diante de todo esse contexto, a manutenção da paternidade registral é a medida mais consentânea com a proteção do melhor interesse da filha, de modo que a sentença recorrida não comporta qualquer reparo.<br>III - DO DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida. É como voto.<br>(fls. 844-861)<br>Dessarte, verifica-se que as agravantes deixaram de impugnar os principais fundamentos suficientes utilizados pelo TJPI, quais sejam:<br>i) Consoante cediço, o reconhecimento voluntário da paternidade é um ato jurídico espontâneo, solene, público, pessoal, irrevogável e, portanto, inadmissível de arrependimento. A teor do que dispõe o art. 171, inciso II, do Código Civil, somente pode ser anulado mediante comprovação de que houve vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude  .. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "para que fique caracterizado o erro, é necessária a prova do engano não intencional na manifestação da vontade de registrar" (REsp 1.383.408/RS, Terceira Turma, DJe 30/05/2014). Nesse mesmo julgado, consignou-se que "não há erro no ato daquele que registra como próprio filho que sabe ser de outrem, ou ao menos tem sérias dúvidas sobre se é seu filho". No caso em exame, as apelantes alegam a necessidade de reforma da decisão ante a fraude do segundo registro de nascimento da apelada. No entanto, após a instrução processual, que foi muito bem realizada, restou claro 02 pontos cruciais para o deslinde da causa, quais são: 01: Consta certidão de inteiro teor expedida pelo cartório do 2º ofício da cidade de Brejo - MA afirmando que o genitor, Orlando Marques da Silva, compareceu ao cartório para registrar sua filha, afastando eventuais dúvidas referentes a validade do registro; 02: Para comprovar a autenticidade dos dois registros, foi feita sindicância pelo Exército Brasileiro, que conferiu a autenticidade dos dois registro. Destaco que, o genitor, por livre manifestação de vontade, sem qualquer vício de consentimento demonstrado ou causa de nulidade, promoveu o registro da parte ré como seu filho, situação que perdura por tempo suficiente para que a parte ré creia que o requerente é seu pai. Nesse contexto, o simples fato de existirem dois registros não quer dizer que um ou o outro contém erro ou falsidade. Destarte, é o caso de se proteger os direitos de personalidade;<br>ii) Com efeito, as apelantes não se desincumbiram do seu ônus de comprovar a existência de erro ou de outra espécie de vício de consentimento que justifique a retificação ou exclusão do segundo registro de nascimento, especificamente o que consta o nome do pai.<br>iii) ainda que verificada a "adoção a brasileira", estabelecido o registro, é possível vislumbrar relação jurídica paterno filial decorrente do vínculo de afeto. Nesse sentido, não é recomendável sua extinção ante o possível comprometimento da própria integridade física e psíquica do reconhecido;<br>iv) Diante de todo esse contexto, a manutenção da paternidade registral é a medida mais consentânea com a proteção do melhor interesse da filha, de modo que a sentença recorrida não comporta qualquer reparo.<br>v) Por fim, quanto o possível cerceamento de defesa em razão da sustentação oral em sessão virtual, compulsando os autos, verifico que no ids. 13197729 e 13202103 foi solicitado a inclusão do feito em pauta presencial com o fundamento de a demanda ser de alta complexidade e os autos densos. Ocorre que, em decisão despacho id. 13394960 fora decidido que no dia 07.07.2020, este E. Tribunal de Justiça, por meio da Resolução de nº 180/2020 alterou os artigos 203-D e 203-E, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, que passou a determinar que a sustentação oral deverá ser feita por meio de juntada da respectiva sustentação no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe do 2º Grau, após a publicação da pauta e até a abertura da sessão virtual. Assim, foi determinado o adiamento do presente processo para a sessão virtual subsequente, para que o recorrido juntasse aos autos a gravação da sua sustentação oral. Quanto a este despacho, cabe as partes, por seus procuradores acompanhar a sessão de julgamento, uma vez que o processo encontrava-se pautada, não havendo que se falar em nulidade em razão de ausência de intimação.<br>Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>3.1. Por fim, no que toca à alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como sabido, é firme posicionamento do STJ, para a caracterização do dissídio jurisprudencial é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, , nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>Sob o pálio desse permissivo, "exige-se que o recorrente demonstre, "analiticamente", que os "casos são idênticos e mereceram tratamento diverso à luz da mesma regra federal". Ademais, a divergência há de ser atual, isto é, não pretérita, uma vez que não preenche o requisito de admissibilidade o recurso que invoca julgados ultrapassados sobre questões em relação às quais o tribunal já assentou a sua jurisprudência, nos termos da decisão impugnada" (Fux, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pg. 897).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA REITERADA E DESIDIOSA DO GENITOR NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. ART. 232 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 301 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM COM MESMO ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame" (art. 232 do Código Civil).<br>3. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que a recusa injustificada da parte de se submeter ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade, nos termos da Súmula 301/STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Entendeu o Tribunal de origem que a ora agravante adotou comportamento desidioso, com reiteradas recusas em proceder à realização do exame de DNA, o que gerou presunção de paternidade.<br>Derruir tal constatação demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.158.522/MG, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>______________<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).<br>1.1. No caso dos autos, a defesa não procedeu ao indispensável cotejo analítico, na medida em que não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma, limitando-se a fazê-lo apenas com a ementa dos julgados.<br>2. O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da condenação dos recorrentes, baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas na instrução processual, as quais demonstraram o vínculo associativo entre os acusados. Desse modo, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios, providência vedada conforme Súmula 7/STJ.<br>2.1. O fato de o Juízo de primeira instância ter aplicado o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de forma equivocada, pois incompatível com a associação para o tráfico, não conduz a absolvição pelo delito de associação, o qual foi devidamente demonstrado nos autos. 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.915.649/SC, relator MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Na espécie, verifica-se que a recorrente limitou-se a transcrever as ementas do julgados supostamente paradigmas, deixando de demonstrar, como de rigor, a similitude fática dos precedentes com o acórdão recorrido, bem como a divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>Some-se a isso o fato de que, da leitura das razões dos pequenos trechos dos acórdãos paradigmas colacionados, repita-se, sem que tenha havido o devido cotejo analítico entre os julgados, constata-se a total ausência de similitude fática. Vejamos: i) o primeiro trouxe um caso em que na primeira declaração houve a declaração de nascido vivo, enquanto na segunda não há tal informação, além do fato de que houve exame de DNA, cujo resultado foi negativo; ii) o segundo, por sua vez, houve o reconhecimento pelo pai biológico.<br>Incidência, na hipótese, a Súmula 284/STF.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Como se percebe, não há vício no julgado.<br>A decisão demonstrou exatamente o porquê de não ser conhecido o especial, além de ter colacionado jurisprudência que corrobora o que fora decidido.<br>É de se ter que "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.905.623/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)<br>Deveras, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>É, também, o que defende a doutrina de escol:<br>Não se pode olvidar que "indicando, razão suficiente para fundar a decisão, o Judiciário não tem o dever de responder os argumentos que, por si sós, contrapõem-se à decisão"<br>(FUX. Luiz. Curso de direito processual civil. 4ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 869/870).<br>Somado a isso e em respaldo ao que fora decidido, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "a despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem sob o enfoque dos arts. 319 e 523 do CPC/1973, indicados como violados, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 desta Corte. Ademais, não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973 e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 973.525/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017.)<br>Ora, compulsando novamente os autos verifica-se que o acórdão recorrido estava devidamente fundamentado e parte de premissa essencial não rebatida pelas embargantes, qual seja, de que "o reconhecimento voluntário da paternidade é um ato jurídico espontâneo, solene, público, pessoal, irrevogável e, portanto, inadmissível de arrependimento. A teor do que dispõe o art. 171, inciso II, do Código Civil, somente pode ser anulado mediante comprovação de que houve vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude  .. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "para que fique caracterizado o erro, é necessária a prova do engano não intencional na manifestação da vontade de registrar".<br>Dessarte, nada há de omisso no provimento embargado.<br>Não se pode olvidar, que ainda que se trate de questão de ordem pública, não admite o STJ a sua apreciação se a matéria não tiver sido prequestionada. À guisa de exemplo:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno no agravo em recurso especial, sustentando a tempestividade do recurso especial e a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sendo desprovido o recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, especialmente quanto à alegação de incompetência do juiz de primeiro grau e a ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública; (ii) saber se há omissão quanto às regras de distribuição processual e interpretação do art. 55 do CPC, além de violação dos arts. 55, 285 e 286 do CPC, e do princípio do juiz natural, conforme o art. 5º da Constituição Federal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não são cabíveis, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>4. A alegação de incompetência do juiz de primeiro grau e a questão de ordem pública não foram debatidas previamente, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em sede de embargos de declaração.<br>5. A jurisprudência do STJ exige o prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>6. A mera irresignação com as conclusões do julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração.<br>7. Não há intenção protelatória configurada, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis quando não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. A inovação recursal impede a análise de questões não debatidas previamente. 3. O prequestionamento é exigido para matérias de ordem pública. 4. A mera irresignação com o julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 55, 285, 286; CF/1988, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1.12.2021.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.653.562/AL, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Lembre-se, por fim, que a via ora eleita, integrativa por excelência, não pode ser utilizada, via de regra, para contornar ou superar o julgado, se não demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Confira-se o entendimento desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.<br>1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.251.864/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022)<br>3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA