DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de VINICIUS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração na Apelação Criminal n. 1.0145.20.012288-8/002.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal - CP (roubo majorado), por trinta e oito vezes, na forma do art. 70, caput, do CP (concurso formal), à pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 80 dias-multa (fl. 650/652).<br>Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido e as insurgências interpostas pelas defesas foram parcialmente providos para: a) recrudescer as penas-bases dos réus; b) agravar a pena de Vinicius Henrique da Silva Ferreira em 1/6 pela reincidência; c) aplicar a todos os réus a fração de 1/2 diante do concurso formal; e d) reduzir o valor dos dias-multa para 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por consequência, a pena definitiva do agravante Mayconn Assis Andrade dos Santos foi readequada para 15 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 64 dias-multa e do agravante Vinicius Henrique da Silva Ferreira para 18 anos, 06 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado, e 75 dias-multa (fls. 1.078/1.079). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL  PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DEFENSIVAS: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO NO PRAZO LEGALNÃO OCORRÊNCIA - TEMPESTIVIDADE CONSTATADA - RECURSO CONHECIDO - PRELIMINARES SUSCITADAS EM RAZÕES DEFENSIVAS: INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DELITOS DE AUTORIA COLETIVA - VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO AO SILÊNCIO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MERA IRREGULARIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO: CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DESCABIMENTO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS MILITARES EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECRUDESCIMENTO DAS PENAS-BASES - CABIMENTO - CULPABILIDADE ACENTUADA - ACUSADOS QUE PREMEDITARAM E PLANEJARAM A AÇÃO DELITUOSA - MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADAS - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NECESSIDADE - MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES EM DETRIMENTO DO CRIME ÚNICOREADEQUAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO - NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS - MÁXIMO LEGAL - VALOR DOS DIAS-MULTA - REDUÇÃO. - Impõe-se o conhecimento do recurso ministerial interposto no quinquídio legal previsto no artigo 593, caput, do Código de Processo Penal, considerando que o Ministério Público possui prerrogativa de intimação pessoal, nos termos art. 370, §4 1, do Código de Processo Penal, mediante entrega dos autos com vista (ad. 41, inciso IV, da Lei nº 8.625193). - Atendidos os requisitos do ad. 41, do CPP, não há falar em inépcia da denúncia, notadamente quando não demonstrado qualquer prejuízo à parte. - Nos crimes de autoria coletiva ou conjunta é prescindível o apontamento pormenorizado da conduta de cada um dos acusados, sendo suficiente "um delineamento geral dos fatos imputados ao réu, de sorte a oportunizar o exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, devendo a peça acusatória vir instruída com indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, porquanto a prova robusta e cabal acerca dos fatos delituosos faz-se necessária apenas quando da prolação de "decisum" condenatório" (STJ, HC 676.827/PR, ReI. Ministro SEBASTIAO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/1012021, DJe 22/1012021. - Não há se falar em violação à garantia constitucional do direito ao silencio se os acusados foram devidamente certificados de suas prerrogativas, tanto em delegacia, quanto sob o crivo do contraditório. - A ausência de observância dos requisitos dispostos no art. 226, do Código de Processo Penal no ato de reconhecimento dos acusados não acarreta nulidade, tratando-se de mera irregularidade, notadamente quando presentes nos autos outros elementos de prova aptos a corroborar a pretensão acusatória. - A decisão que manteve a segregação dos réus não merece ser desconstituída, porquanto permanecem inalterados os motivos que ensejaram os decretos prisionais. - Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de roubo majorado, sobretudo pelas declarações das vítimas que, em sede de crimes patrimoniais, possui extrema relevância para o deslinde do caso. - Os testemunhos dos policiais militares responsáveis pela abordagem dos réus, desde que coerentes com o acervo probatório, são aptos a alicerçar os decretos condenatórios. - A acentuada culpabilidade dos acusados denotada pela premeditação e planejamento da ação delituosa justifica o incremento das penas-bases, visando ao alcance da finalidade tríplice da pena. - Se houver o auxílio de mais agentes na prática delitiva, em união de vontades e comunhão de desígnios, e evidenciado que os acusados agiram com emprego de armas de fogo e tolheram a liberdade das vítimas por tempo juridicamente relevante, impõe-se a manutenção das majorantes previstas nos incisos 11V, §2 0 , e inciso II, §20-A, do ad. 157, do Código Penal. - Ausente previsão legal específica, o aumento ou diminuição da pena na segunda fase da dosimetria fica a critério do Julgador, que procederá de maneira discricionária e motivada, de acordo com o caso concreto e os princípios da razoabilidade e individualização da pena. - Tendo os acusados, mediante uma só ação, praticado dois ou mais crimes, atingindo bens de vítimas diversas, cuja individualização era possível de ser feita no momento da ação, deve ser mantido o concurso formal de crimes, em detrimento do crime único. - O aumento da pena pelo concurso formal se dá em razão do número de crimes praticados e, cometidas 38 (trinta e oito) infrações penais pelos réus, deve ser aplicado o patamar máximo legal de  (metade). - Ausente nos autos motivação suficiente para a fixação do valor do dia-multa em "quantum" superior ao mínimo, a redução é medida de rigor" (fls. 1.024/1.025).<br>Embargos de declaração opostos pelo ora agravante foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DEBATIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Ausente qualquer vício no acórdão apto a ensejar a modificação do julgado, configurando a insurgência mero inconformismo com o que foi decidido, é medida de rigor a rejeição dos embargos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento" (fl. 1.117).<br>Em sede de recurso especial (fls. 1.129/1.160), a defesa apontou violação aos arts. 155, 157, 563 e 564, IV, do Código de Processo Penal - CPP, ao art. 8º, n. 2, "g", da Convenção Interamericana de Direitos Humanos - CIDH e ao art. 5º, LIV, LXII e LXII, da CF, ao argumento de que a sua condenação foi embasada tão somente na sua confissão extrajudicial, sem que lhe fosse oportunizado o direito de permanecer em silêncio, ocasionando manifesto prejuízo ao seu direito de defesa.<br>Asseverou que há de ser reconhecida a fragilidade dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu, sobretudo pelas lesões que aqueles lhe causaram no momento da sua segregação.<br>Além disso, alegou afronta ao art. 226 do CPP, porquanto não foram observadas as disposições legais referentes ao procedimento de reconhecimento de pessoas. Sustentou que os depoimentos dos policiais devem ser relativizados em razão da tortura praticada e que as vítimas relataram que os autores dos delitos estavam encapuzados.<br>Ademais, apontou ofensa ao art. 65, III, "d", do CP, porquanto a confissão, ainda que considerada para embasar a condenação, não foi utilizada para atenuar a pena.<br>Outrossim, apontou violação aos arts. 59 e 68 do CP diante da desproporcionalidade da fração adotada para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, pois não observados os coeficientes de 1/6 ou 1/8 comumente aplicados pelos Tribunais. Aduziu, ainda, que a aplicação cumulativa das majorantes no crime de roubo é desarrazoada.<br>Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que o ora agravante seja absolvido ou, subsidiariamente, seja readequada a dosimetria da pena.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG (fls. 1.182/1.185).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJMG em razão dos óbices da ausência de prequestionamento e da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 1.192/1.202).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1.220/1.233).<br>Contraminuta do MPMG (fls. 1.236/1.241).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1.260/1.270).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, no que tange à alegada violação ao art. 5º, LIV, LXII e LXII, da CF, não é possível conhecer do apelo nobre no ponto. Conforme é cediço, o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, " é  vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>No mesmo sentido (grifo meu):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.<br>I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)<br>Acerca da violação aos arts. 155, 157, 226, 563 e 564, IV, do CPP e ao art. 8º, n. 2, "g", da CIDH, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento dos aclaratórios (grifo meu):<br>"Propriamente, quanto à alegada omissão no que se refere ao laudo pericial de fls. 110/112, que atesta a ofensa à integridade físicas do embargante e, segundo à defesa, "exsurge a necessidade de que este colegiado se pronuncie acerca do laudo em questão e de seu conteúdo, bem como sobre seu impacto para fins de valoração da prova constante nos autos", julgo que o inconformismo não prospera.<br>Com efeito, extrai-se da mencionada prova técnica que o embargante possuía "escoriações em ambos os antebraços" que, de acordo com a versão por ele próprio apresentada no momento de sua lavratura, eram oriundas de agressões por parte dos policiais militares, durante sua detenção. Não obstante, tal narrativa não foi comprovada durante a instrução criminal, ônus do qual a defésa lhe incumbia - art. 156, do Código de Processo Penal - tratando-se de tese isolada, sequer ventilada pela defesa técnica em alegações finais (fis. 468/474).<br>Não bastasse, a valoração do conjunto probatório se pautou nos testemunhos de algumas das vítimas e nos relatos detalhados dos policiais militares responsáveis pela abordagem dos acusados" (fl. 1.121).<br>Ainda, constou no decisum que julgou a apelação criminal (grifo meu):<br>"NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS RÉUS:<br>Ainda em preliminar, suscita a defesa de EDILSON nulidade no procedimento do reconhecimento fotográfico, por inobservância do procedimento previsto no art. 226, do Código de Processo Penal, tese que também ampara a pretensão absolutória dos demais acusados.<br>"Data vênia", razão não lhes assiste.<br> .. <br>Quanto ao tema em questão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226, do CPP não macula o reconhecimento do agente, tratando-se de mera irregularidade, notadamente quando há outros elementos de prova existentes nos autos aptos a corroborar a pretensão acusatória, como in casu.<br>Ora, as regras previstas no mencionado dispositivo legal são uma orientação legislativa, não possuindo, portanto, natureza obrigatória, mas, sim, facultativa, sendo certo que nem sempre podem ser realizadas em sua integralidade.<br>Dessa forma, o descumprimento das formalidades previstas no art. 226, do CPP, por si só, não invalida o ato, podendo ele ser corroborado pelas demais provas constantes no feito.<br> .. <br>Assim, por não vislumbrar qualquer mácula no reconhecimento feito pelas vítimas, REJEITO A SEGUNDA PRELIMINAR.<br>PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO SILÊNCIO:<br>Por fim, aduz a defesa de VINICIUS HENRIQUE preliminar de nulidade, porquanto o apelante não foi informado de seu direito constitucional ao silêncio no momento da abordagem.<br>Razão não lhe assiste.<br>Inicialmente, registro que me filio ao entendimento de que, ainda que o acusado tenha manifestado o interesse em exercer o direito Constitucional de permanecer em silêncio (art. 5º, inciso LXIII, da Constituição da República de 1988), é possível formular perguntas.<br>No caso dos autos, depreende-se que, na ocasião da abordagem, o acusado confessou a autoria delitiva, momento em que foi devidamente cientificado dos seus direitos, assim como os corréus, consoante se extrai das notas de culpa e de ciência das garantias constitucionais assinadas às fls. 94/96.<br>Não bastasse, consta do termo de declaração extrajudicial, que os acusados, à exceção de Mayconn por não ter sido preso em flagrante, foram informados "quanto a seus direitos e garantias fundamentais do art. 5º, da CRF/88, dentre eles, o de ficar calado  .. ", tanto que todos optaram por somente se manifestarem em juízo (fls. 19/21).<br>De mais a mais, eventual ausência de informação prévia sobre o direito ao silêncio não torna ilícita a confissão informal trazida pelo apelante e relatada pelos policiais, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:<br> .. <br>Dessa forma, não se cogita de nulidade em razão da confissão informal retratada pelos policiais, sendo certo que VINICIUS HENRIQUE foi devidamente advertido de seu direito ao silêncio nas fases do inquérito e da ação penal. Por tais motivos, REJEITO A TERCEIRA PRELIMINAR.<br> .. <br>"Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se fartamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito de fls. 03/21; boletim de ocorrência de fls. 25/84; auto de apreensão de fls. 97/98; termos de restituição de fls. 137/144 e fls. 151/159; laudo de avaliação indireta de fls. 162/163; laudos de eficiência e prestabilidade da faca de fls. 164 e 333; laudo de eficiência da pistola de fis. 165/166; laudo de eficiência e prestabilidade da arma de fogo de fls. 331/332; sem prejuízo da prova oral colhida.<br>juízo da prova oral colhida.<br>A autoria, ademais, é incontroversa.<br>Na fase de inquérito, os acusados, à exceção de Mayconn que se encontrava foragido, exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio (fls. 19/21).<br>Ao serem interrogados, sob o crivo do contraditório, todos negaram a autoria dos roubos, consoante mídia audiovisual de fI. 349. EDILSON declarou que, no dia dos fatos, estava em sua casa quando ouviu um barulho em seu quintal e, ao verificar, deparou-se com alguns indivíduos que haviam pulado o muro do seu imóvel, que dá acesso a um beco utilizado como ponto de venda de drogas. Relatou que havia uma bolsa perto do muro e que os invasores, que aparentaram estarem armados, o ordenaram que arremessasse a bolsa, tendo, em seguida, deslocando-se até a residência de seu vizinho para se esconder. Negou ter confessado os crimes informalmente para os militares, assim como disse não ter citado o nome de Mayconn, tampouco o conhecia. Relatou que os policias lhe deram voz de prisão por terem localizado referida bolsa nos fundos de sua casa. Quanto aos rádios comunicadores, afirmou que eram utilizados na prestação de serviços na construtora civil em que trabalhava.<br>VINICIUS HENRIQUE relatou que se encontrava no local dos fatos, pois para lá havia se dirigido a fim de comprar drogas, momento em que se deparou com João Pedro que estava de saída do beco. Nesse instante, ambos foram abordados pelos policiais que o agrediu, tendo sido arrecadados em sua posse 01 (uma) porção de maconha e a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) que pretendia utilizar na compra de 100g (cem gramas) de maconha. Negou que tivesse tentado fugir da abordagem, esclarecendo desconhecer a localização da chave do ônibus alvo dos roubos, assim como o fato de ter apontado Mayconn como um dos autores do roubo, tampouco o conhecia.<br>No mesmo sentido, foi a versão apresentada por JOÃO PEDRO. Disse ter ido ao local da abordagem para adquirir entorpecentes, mas não obteve êxito, porquanto estava vazio. Ao retornar para o mesmo local, foi abordado pelos militares que o agrediram e lhe disseram que ele era suspeito de participar do assalto ao ônibus. Negou a autoria delitiva, informando que inclusive já havia trabalhado como guia em uma empresa de viagens, assim como afirmou que não tentou fugir da abordagem, tampouco indicou o nome de Mayconn, somente o conhecia de vista, pois moràvam nó mesmo bairro. Por fim, acrescentou que havia trabalhado em 02 (duas) empresas de viagem e que possuía boa reputação em seu ramo.<br>Por seu turno, MAYCONN, ouvido apenas em juízo, negou qualquer participação no roubo ao transporte coletivo, alegando que, época, trabalhava em uma distribuidora de bebidas localizada no Bairro Santa Cruz e que somente conhecia de vista o acusado João Pedro No dia dos fatos, após o término de trabalho, passou em sua casa e dirigiu-se para a casa de sua namorada, chegando ao local por volta das 19:30hras, lá permanecendo até o dia seguinte, quando acordou cedo para ir trabalhar e, posteriormente, almoçou na casa de sua mãe. Ressaltou não ter sido intimado para prestar depoimentos, não foi reconhecido pelas vítimas e que somente ficou sabendo do roubo na ocasião da sua prisão.<br>Não obstante, as narrativas por eles sustentadas encontram-se dissociadas do conjunto probatório, não passando de uma vã tentativa de se eximirem das imputações contidas na denúncia, notadamente diante do testemunho de algumas das vítimas ouvidas - precisas quanto à descrição das ações criminosas - e dos policiais militares responsáveis pela abordagem em flagrante dos acusados Edilson, Vinícius Henrique e João Pedro.<br>J. A. A., motorista do coletivo, narrou o "modus operandi" dos réus, esclarecendo que, enquanto conduzia o ônibus na BR-040, foi abordado por um dos envolvidos que apontou uma arma, ordenando que parasse. Em seguida, esse indivíduo entrou no ônibus e ordenou que o declarante conduzisse o veículo até uma estrada descampada, sendo que, ao chegar no local, foi ordenado que abrisse o bagageiro e, em seguida, que ele e seu filho B. ingressassem no compartimento, deixando-os trancados. Ressaltou que, após os policiais terem lhe mostrado algumas fotos, foi capaz de reconhecer o acusado João Pedro, porquanto era guia de turismo e ele já havia trabalhado com seu filho B. que também exerce a mesma profissão (mídia audiovisual de fI. 349).<br>A corroborar, seu filho, a também vítima B. R. A., confirmou como os fatos se deram e que a ofendida E. conseguiu identificar as características do veículo utilizado na empreitada, qual seja, o Fiat Argo apreendido. De igual modo, reconheceu João Pedro, por terem trabalhado juntos como guias de turismo, não tendo sido possível reconhecer os demais indivíduos que estavam encapuzados (mídia de fI. 349).<br>Nesse mesmo viés, é o que se extrai das declarações de A. P. dos S. M.. Na ocasião, acrescentou que, após o roubo, soube que um dos passageiros havia sido agredido, pois um dos autores desconfiava que ele se tratava de um policial. Declarou que uma das vítimas conseguiu rastrear seu aparelho celular, indicando que o objeto estaria no Bairro Santa Rita. Por fim, afirmou que não teve condições de reconhecer os autores que estavam com os rostos cobertos, mas que, posteriormente, foram recuperados seus pertences (média de fI. 349).<br>A.C. S., além de confirmar as narrativas, esclareceu que o primeiro indivíduo que entrou no ônibus era alto e branco, porém não conseguiu identificar as características dos demais, porquanto abaixou a cabeça. Afirmou que os envolvidos suspeitaram que um dos passageiros era policial e passaram a lhe agredir, não obstante, verificaram posteriormente que o volume na blusa dele se tratava de um maço de cigarro que estava em sua cintura. Acrescentou que a vítima E. conseguiu esconder seu aparelho celular embaixo de um dos bancos do coletivo, o que possibilitou que realizasse o rastreamento dos demais telefones que haviam sido levados dos autores. Relatou, ademais, que lhe foram subtraídos R$ 600,00 (seiscentos reais), valor esse não recuperado (mídia de fi. 349).<br>W. de O. esclareceu que 02 (dois) indivíduos ingressaram no ônibus, enquanto outros 02 (dois) permaneceram do lado de fora do veículo. Afirmou que aparelho celular foi recuperada (mídia de fl. 349). L. H. C. confirmou a participação de 04 (quatro) autores, declarando que "entraram três assaltantes, podendo afirmar que os três portavam arma de fogo; que viu um assaltante dentro de um carro na parte externa" (fl. 18).<br>Como é sabido, em sede de crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, sobretudo quando corroboradas por outras provas constantes nos autos, tal como na espécie, porquanto, na maioria das vezes, os fatos são praticados longe dos olhos de testemunhas.<br> .. <br>E, ainda que os reconhecimentos não tenham observado as formalidades previstas no art. 226, do CPP, conforme já consignado na rejeição da preliminar arguida, tal fato não macula o reconhecimento dos agentes, tratando-se de mera irregularidade, porquanto confirmado por outros elementos de prova.<br>É o que se extrai dos depoimentos dos policiais militares que procederam à abordagem dos réus e ratificaram a dinâmica retratada pelas vítimas, além da confissão informal dos envolvidos, oportunidade em que também delataram o acusado Myconn.<br>Segundo o condutor do flagrante, Marciano Matias, após as informações repassadas pelas vítimas, a guarnição incursionou até um beco da Rua José Luiz Flores, Bairro Santa Rita, instante em que se deparou com Vinícius Henrique e João Pedro, tendo eles tentado se evadirem, mas foram perseguidos e presos em flagrante na posse de certa quantia em dinheiro e com a chave do ônibus alvo da ação criminosa. Em seguida, os militares se deslocaram para o local onde o veículo Fiat Argo utilizado na empreitada havia sido abandonado, sendo que, em seu interior, foi arrecadado 01 (um) revólver calibre .38 carregado com 06 (seis) munições intactas, além de uma conta de luz com endereço para o qual a guarnição se dirigiu. No local, foram apreendidos mais 03 (três) rádios comunicadores usualmente utilizados para acompanhar a frequência das comunicações da policia militar e suas respectivas bases de carregamento. Enquanto era realizada a busca no imóvel, o vizinho de nome José Anjo de Oliveira, informou que o residente da casa se chama Edílson e que, no momento em que a policia chegou ao local, ele fugiu para o interior da residência da testemunha. Ato contínuo, a guarnição se deslocou para o citado imóvel vizinho, tendo apreendido Edílson em flagrante, oportunidade na qual ele confessou a autoria delitiva, conduzindo os militares até a um matagal existente nos fundos da casa, local onde havia 01 (uma) bolsa preta contendo diversos pertences subtraídos das vítimas, 01 (uma) réplica de arma de fogo - pistola - e 01 (uma) faca que haviam sido utilizados no roubo. José Anjo de Oliveira confirmou ter dito aos policiais que Edilson havia se escondido em sua casa, sem qualquer permissão (mídia de fI. 349).<br>Acrescentou o condutor que, em conversa com João Pedro, o acusado assim relatou sobre a dinâmica do ocorrido, a saber:<br>" ..  que se encontrou com os demais autores no centro da Cidade de Juiz de Fora/MG e entrou no carro Fiat Argo, placa QUL-4142, partindo em seguida até a MG-353, local onde o ônibus foi abandonado, afim de fazer o reconhecimento do local. Após escolherem o lugar onde planejaram abandonar as vítimas e o ônibus, retornaram até a Avenida Deusdet Salgado e estacionaram na altura do Hospital Unimed. Relata, ainda, que a partir deste momento ele, João Pedro, assumiu a direção do veículo e, após um tempo, o autor Edílson da Silva visualizou o ônibus trafegando no sentido Salvaterra e determinou que João Pedro o seguisse até a BR-040, após o Parque Sul. Próximo à entrada da MG-353, emparelhou com o ônibus e neste momento o autor Edilson apontou a arma para o motorista e determinou que parasse o veículo. Adentraram no ônibus os demais autores e João Pedro seguiu em direção ao local previamente combinado. Ao chegar no local, estacionou o carro e aguardou a chegada dos demais autores. Após um tempo, o ônibus estacionou no mesmo local e os autores que haviam entrado no ônibus desembarcaram e entraram no carro e, em seguida, evadiram até o Bairro Santa Rita.  .. " (fls. 05106).<br>Na oportunidade, ainda, ressaltou o "modus operandi" retratado pelas vítimas J. L. do N. F., S. A. F., e M. F. F:<br> ..  o Sr. J:, passageiro do ônibus, nos relatou que avistou a entrada de dois autores, sendo que um moreno com camisa enrolada no rosto portava um revólver na mão e o outro com máscara preta portava uma arma semelhante a pistola. Em continuidade a ação delituosa, o autor que estava com a pistola dirigiu-se para o fundo do ônibus subtraindo os pertences de vários passageiros e, quando chegou na presença desta vítima, o questionou se era policial militar e mandou levantar-se do assento, momento em que desferiu um chute na região abdominal, colocou a arma na cabeça da vítima o ameaçando de morte e arrancou a blusa de frio desta. Diante da negativa na vítima em mencionar que não era policial militar, o autor dirigiu-se para frente do ônibus continuando a ação delituosa: O Sr. S., passageiro do ônibus, nos relatou que, ao avistar a entrada de dois autores portando arma de fogo na mão, sendo um deles pardo e o outro moreno, saiu correndo em direção ao banheiro do veículo, contudo o autor, ao perceber a fuga, o perseguiu apontando arma de fogo semelhante a uma pistola ameaçando que lhe daria um tiro. Diante da ameaça, o Sr. S. parou a tentativa de fuga, sendo então abordado pelo autor, que o obrigou a ficar sentado na poltrona e o questionou quem era o guia, contudo a vítima não soube informar. Diante a negativa de informação do Sr. S., o autor dirigiu-se para outro passageiro. Em contato com a Sra. M., esposa do Sr. J., esta nos relatou que presenciou o momento em que os autores realizaram a abordagem do ônibus, que avistou o instante em que o autor de cor morena apontou um revólver na direção do motorista o obrigando a parar o veículo, relatou ainda que avistou a entrada de dois autores, senda um moreno com camisa enrolada no rosto portava um revólver na mão e o outro com uma mascara preta portava uma arma semelhante a pistola  ..  (fls. 06107).<br>Referido policial também foi contundente ao dizer que "todas as vítimas foram categóricas em reconhecerem os autores do delito, após visualizarem fotografias destes indivíduos". Ressaltou, ademais, que "o autor Mayconn Assis Andrade dos Santos não foi localizado mesmo após intenso rastreamento e também foi prontamente reconhecido pelas vítimas após visualizarem fotos deste indivíduo" (fls. 07/08).<br>Sob o crivo do contraditório, confirmou seu depoimento extrajudicial. Acrescentou, ademais, que, durante conversa com Edilson, João Pedro e Vinícius, os dois últimos informaram que havia um quarto indivíduo envolvido na empreitada, de nome Mayconn, mas que ele tinha conseguido se evadir antes da chegada da polícia. Informou que Mayconn já era conhecido do meio policial pela prática de delitos na região Norte da cidade, circunstancia que possibilitou que os agentes apresentassem fotografias para as vítimas que também o reconheceram com o autor dos crimes. Além do reconhecimento fotográfico, as características repassadas pelos ofendidos no tocante à compleição física e as vestes dos assaltantes facilitaram a localização deles (mídia de fI. 349).<br>Nesse viés, Domingos Bruno Gomes da Silva, policial ouvido apenas em juízo, confirmou que Vinícius indicou a participação de Mayconn, assim como o reconhecimento feito pelas vítimas, e a confissão informal de Edilson (mídia de fI. 349).<br>Leandro Rodrigues Alves, também policial militar integrante da guarnição que atendeu a ocorrência, ratificou integralmente as declarações do condutor, em consonância dos os relatos dos policiais Júlio César Ribeiro dos Santos e Luiz Fernando do Vale (fls. 09114 e mídia de fI. 349).<br>É entendimento jurisprudencial que a palavra dos policiais militares merece credibilidade, vez que possuem presunção de veracidade, mormente quando se encontram uníssonos e de acordo com as demais provas colacionadas nos autos, conforme ocorreu "in casu". Nesse sentido, destaco:<br> .. <br>Por seu turno, a testemunha Pedro Henrique Lessa de Castro limitou-se a confirmar o teor do documento de fI. 260 e que Maycoon trabalhou em sua distribuidora de bebidas no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de dezembro de 2020, tendo ciência que ele tinha problemas com drogas, nada esclarecendo, contudo, sobre os roubos noticiados nos autos. Maria Caroline da Silva, irmã de Ingrides Silva Pereira, à época namorada de Mayconn, informou que não conhecia os demais envolvidos e que, no dia dos fatos, o réu estava em sua casa e, após, continuou a frequentar a sua residência normalmente, somente tendo tomado conhecimento dos crimes no início do mês de dezembro de 2020, a partir de boatos divulgados pelos moradores do Bairro (mídia de fl. 349).<br>Ressalta-se que não há nos autos provas de que os ofendidos quisessem incriminar os acusados, imputando falsamente uma conduta a um inocente. Pelo contrário, os elementos de prova colhidos ao longo da instrução criminal são uníssonos ao atestarem a prática delitiva por parte dos quatro acusados, notadamente diante da narrativa e reconhecimento feito pelas vítimas, confirmados pelo testemunho detalhado do condutor do flagrante e dos demais componentes da guarnição. Na ocasião, relataram a confissão informal de João Pedro e Edílson e a delação dos acusados que apontaram o envolvimento de Mayconn, em consonância com toda a dinâmica delineada nos autos. Convém salientar que o fato de Mayconn ser conhecido do meio policial pela prática de crimes na zona Norte de Juiz de Fora/MG - contrariando, assim, mais uma das teses defensivas - também contribuiu para a sua identificação.<br>  Destaca-se, ademais, que alguns dos pertences subtraídos foram recuperados, sendo que, no local apontado por Edílson, foram arrecadados 01 (uma) bolsa preta com diversos pertences das vítimas, 01 (uma) réplica de arma de fogo - pistola - utilizada nos roubos, e 01 (uma) faca.<br>E, ainda que a defesa de Mayconn aponte suposto álibi, ao argumento de que, no dia dos fatos, ele havia trabalhado durante todo o dia, saiu do local, passou em sua residência e, logo em seguida, foi para a casa de sua namorada, lá permanecendo até o dia seguinte - consoante documento juntado à fl. 260 -,tal alegação não o exime das imputações contidas na denúncia. Ao que se verifica, notadamente dos relatos de Ingrides Silva Pereira, namorada do acusado à época, o expediente dele na distribuidora de bebidas era de 08:00hras às 18:00hras, sendo que a ação criminosa foi praticada por volta das 20h15min. Ou seja, o réu teve tempo suficiente para sair do seu trabalho, praticar a ação criminosa e, após, dirigir-se para a residência de sua companheira, onde, segundo alega, permaneceu até o dia seguinte.<br>É certo também que, na mesma oportunidade, Ingrides relatou que, por volta das 20:30/21hras do fatídico dia, ela e Mayconn encomendaram um lanche (mídia de fI. 349), não obstante, é de se notar a imprecisão quanto ao exato horário em que isso ocorreu, o que também não é capaz de elidir a força probante da prova oral colhida.<br>Tampouco o fato de não ter sido possível obter as imagens das câmaras de segurança descredibiliza os testemunhos colhidos, sobretudo em razão dos relevantes apontamentos feitos pelas vítimas e pelos policiais que atenderam a ocorrência e lograram êxito na apreensão em flagrante de três dos assaltantes, os quais, repito, indicaram a localização de vários pertences subtraídos e do veículo utilizado - onde também foram arrecadados os artefatos empregados na intimidação dos ofendidos , e confessaram informalmente a autoria delitiva, imputando a participação do corréu Mayconn, á época foragido. <br>  De mais a mais, revela-se desprovida de qualquer amparo à alegação no sentido de que os acusados foram agredidos, ônus do qual a defesa não se desincumbiu, nos termos do art. 156, do CPP.<br>Assim, confirmado pelo conjunto probatório que os apelantes praticaram o delito tipificado nas sanções do art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, por 38 (trinta e oito) vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, imperiosa a manutenção das condenações decretadas em primeira instância por seus próprios fundamentos" (fls. 1.039/1.063).<br>No que concerne à alegada violência policial, a Corte a quo reputou que não há provas de que as lesões atestadas no laudo pericial decorreram de violência praticada pelos policiais. Assim, para divergir dessa conclusão, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido (grifo meu):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR VIOLÊNCIA POLICIAL E BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na Lei nº 11.343/2006, e que alega constrangimento ilegal por violência policial e busca pessoal e domiciliar sem autorização judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal decorrente de alegada violência policial e busca pessoal e domiciliar sem autorização judicial, e se tais alegações podem ser apreciadas sem reexame de provas no rito do habeas corpus.<br>3. A questão também envolve a análise da legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base na suspeita de posse de arma proibida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática considerou que o habeas corpus não pode ser conhecido por funcionar como substitutivo de recurso próprio, conforme precedentes da Quinta Turma.<br>5. Não há provas de que as lesões sofridas pelo recorrente decorreram de agressões policiais, e eventual agressão deve ser apurada em sede própria, não constituindo prova obtida mediante tortura. Ainda, como bem destacado pelo Tribunal na origem, ainda que tenha ocorrido atos de agressão por parte da polícia no momento da abordagem, por si só, não caracteriza prova obtida por meio de tortura.<br>6. A busca pessoal foi justificada pela posse ostensiva de arma proibida, conforme art. 244 do Código de Processo Penal, não havendo nulidade na conduta policial.<br>7. A alegação de busca domiciliar sem autorização judicial foi refutada, pois o local era um galpão desabitado utilizado para tráfico de drogas, não configurando violação à inviolabilidade domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando funciona como substitutivo de recurso próprio. 2. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita de posse de arma proibida. 3. O ingresso em imóvel desabitado e utilizado para prática de crime não viola a inviolabilidade domiciliar."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/09/2024; STJ, HC 588.445/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/08/2020.<br>(AgRg no HC n. 883.075/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Outrossim, o TJMG consignou que o ora agravante foi advertido, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, do seu direito de permanecer em silêncio, de modo que afastou a preliminar aventada pela defesa. Entendimento diverso que igualmente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Cumpre salientar que é prescindível a cientificação da pessoa abordada pelos agentes públicos a respeito do direito ao silêncio no momento da diligência policial. Tal exigência está presente apenas nos depoimentos e interrogatórios na fase inquisitorial e em Juízo, o que foi observado na espécie, razão pela qual não há de se falar em nulidade diante da não demonstração do efetivo prejuízo ao direito de defesa.<br>A propósito (grifos meus):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL NÃO EXIGE QUE POLICIAIS ADVIRTAM O ABORDADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA ABORDAGEM, PRÁTICA EXIGIDA APENAS EM INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO É CONSIDERADA ADEQUADA E PROPORCIONAL QUANDO PRATICADA COM GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. ART. 122, I, DO ECA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo-se a condenação do recorrente.<br>2. A parte agravante alega nulidade em virtude da ausência do "Aviso de Miranda" no momento da apreensão do adolescente, requerendo a desconsideração da prova obtida por confissão informal e a reforma da sentença para improcedência da representação socioeducativa ou aplicação de medida em meio aberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advertência ao adolescente sobre o direito ao silêncio no momento da apreensão configura nulidade e se a medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional ao caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O entendimento consolidado é de que é defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso adequado, devendo a ilegalidade ser manifesta e de constatação evidente.<br>5. A legislação processual penal não exige que policiais advirtam o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, prática exigida apenas em interrogatórios policial e judicial.<br>6. Caso concreto em que a confissão extrajudicial foi desconsiderada para instauração da ação penal ou a própria condenação, pois a vítima reconheceu imediatamente o menor na ocasião da prisão em flagrante.<br>7. A medida socioeducativa de internação é considerada adequada e proporcional, dado o ato infracional praticado com grave ameaça e violência, conforme expressa previsão legal (art. 122, I, do ECA), além do contexto de risco social e uso de drogas pelo adolescente.<br>IV. RECURSO IMPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 990.741/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AVISO DE MIRANDA. ILEGALIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO DO CAMINHO DA PROVA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de drogas. A defesa alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, ilicitude das provas obtidas, quebra da cadeia de custódia e ausência de aviso do direito ao silêncio, além de fragilidade probatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e na validade das provas obtidas em decorrência dessa busca, obrigação dos policiais militares informarem o direito do investigado em permanecer em silêncio, quebra da cadeia de custódia e fragilidade probatória para a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal foi justificada por fundada suspeita, baseada em denúncias de tráfico de drogas em local conhecido por esse delito e tentativa de fuga do réu ao avistar a viatura.<br>5. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial<br>6. Não foi comprovada a quebra da cadeia de custódia das provas.<br>7. A condenação baseou-se em provas robustas, incluindo apreensão de drogas e laudos periciais, não sendo possível em sede de habeas corpus a desconstituição das premissas invocadas pelas instâncias ordinárias.<br>IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>(HC n. 870.631/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>No tocante à afronta ao art. 226 do CPP, não obstante o procedimento legal não tenha sido observado quando do reconhecimento dos réus pelas vítimas, o que, em tese, acarretaria acolhimento da pretensão recursal em razão do novo entendimento desta Corte acerca da obrigatoriedade de observância do rito previsto para o reconhecimento de pessoas (HC n. 598.886/SC. relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. em 27/10/2020); denota-se da conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem que a autoria delitiva foi comprovada por outros elementos de informação e probatórios, que são independentes e autônomos do reconhecimento fotográfico ilegal.<br>Neste ponto, a Corte local pontuou que os policiais localizaram o ora agravante e um dos corréus a partir do rastreamento da localização fornecida pelos aparelhos celulares das vítimas (fl. 1.046), momento em que os acusados foram submetidos a busca pessoal e, na sua posse, fora apreendida certa quantia em dinheiro e a chave do ônibus em que as vítimas se encontravam.<br>Destarte, ainda que afastado o reconhecimento fotográfico do agravante na fase inquisitorial, infere-se que subsistiriam provas independentes, suficientes para embasar o decreto condenatório. Assim, considerando que, além do reconhecimento fotográfico viciado, há outras provas que evidenciam, estreme de dúvidas, a autoria delitiva, há de se manter a condenação do réu pelos delitos que lhe foram imputados.<br>Para corroborar, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício (grifos meus):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. NULIDADE. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a nulidade do reconhecimento pessoal não implica absolvição se houver outras provas independentes que comprovem a autoria e a materialidade do delito, como na presente situação.<br>2. No caso, embora o reconhecimento fotográfico extrajudicial tenha sido feito em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, a instância de origem ponderou a existência de outras provas autônomas para respaldar a condenação, em especial a prova oral e documental, dando conta da investigação feita para identificar a pessoa que utilizou o número do telefone para contactar a vítima e repassar moedas falsas em compra realizada, o que se soma ao firme depoimento do ofendido, ao contundente depoimento da testemunha e ao reconhecimento pessoal, em juízo, realizado para atestar a autoria delitiva.<br>3. Assim, o pleito de absolvição demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.<br>4. Não se verifica ilegalidade, ainda, apta a ensejar a readequação da pena-base, tendo em vista a motivação apresentada para o demérito das consequências do crime. Com efeito, o significativo prejuízo patrimonial do ofendido não compõe a subsunção típica, pois o crime em análise visa tutelar a fé pública. Além disso, a Corte de origem destacou que o delito de moeda falsa costuma envolver quantias bem inferiores àquela apurada na situação dos autos, de forma que é maior o desvalor da conduta daquele que coloca em circulação um maior número de cédulas contrafeitas.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.517.975/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL E DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONCLUSÕES DIVERSAS QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo.<br>2. Na hipótese em tela, embora não tenha sido observado o procedimento previsto no art. 226 do CPP, foram apresentados outros elementos informativos e probatórios que, por si sós, sustentam a condenação do agravante. Nesse contexto, revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em relação ao acórdão paradigma que modificou o entendimento deste Tribunal sobre a matéria, tornando-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório.<br>3. Restou consignado pelas instâncias ordinárias que a autoria delitiva foi demonstrada por elementos outros, independentes do reconhecimento fotográfico. Com efeito, a condenação pautou-se também no depoimento da vítima e nos depoimentos dos policiais rodoviários, que encontraram o recorrente conduzindo o veículo roubado, logo após os fato s.<br>4. Para se inverter o entendimento das instâncias ordinárias e concluir pela desclassificação do delito de roubo para o de favorecimento pessoal ou pelo reconhecimento da participação de menor importância, seria necessário o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.000.193/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 112, I, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.983.259/PR, adotou a orientação de que, ainda que haja, no STF, reconhecimento de repercussão geral no STF - ARE 848.107/DF (Tema n. 788) -, pendente de julgamento, " o  Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes (REsp 1.983.259/PR, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/11/2022).<br>2. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>3. Na hipótese, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.999.878/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)<br>Sobre a violação aos arts. 59, 65, III, "d", do CP e 68 do CP, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (grifos meus):<br>"Em relação ao apelante VINÍCIUS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA:<br>Considerando a acentuada reprovabilidade da conduta, as circunstâncias e as consequências delitivas, fixo a pena-base, para cada um dos roubos majorados, porquanto praticados em identidade de condições, em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, patamar que reputo suficiente e necessário para a reprovação e prevenção dos crimes, dadas ainda as particularidades do caso concreto.<br>Ausentes atenuantes, e presente a agravante da reincidência, exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto), pelos motivos expostos, estabelecendo a pena intermediaria em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa.<br>Na terceira fase, em razão da causa de aumento do emprego de arma de fogo, majoro a pena em 2/3 (dois terços), estabelecendo o patamar de 12 (doze) anos,04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa.<br>Reconhecido o concurso formal entre os delitos, tomo uma das penas, porquanto idênticas, e exaspero a reprimenda em 1/2 (metade) - diante do número de delitos praticados - concretizando-a, em definitivo, no montante de 18 (dezoito) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além do pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, porquanto assistido pela Defensoria Pública,<br>Ressalto que, não obstante a regra contida no art. 72, do CP, segundo a qual "no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente", não se insurgindo a il. Promotora quanto a esse tocante, fica esta Julgadora impossibilitada de proceder qualquer reparo nesse particular.<br>Em razão do patamar da reprimenda fixada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, também reincidente, mantenho o regime prisional fechado, o qual se revela mais adequado ao caso concreto, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal.<br>Pelos mesmos motivos, fica vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e a concessão do "sursis", haja vista a ausência dos requisitos legais dos art. 44 e 77, ambos do CP" (fls. 1.074/1.075).<br>Extrai-se do trecho que o TJMG valorou negativamente as vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, de modo que fixou a pena-base em 6 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão e 26 dias-multa.<br>No que tange à dosimetria, " a  legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, D Je 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.  ..  Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, D Je 9/10/2020).<br>À vista disso, vislumbra-se que não há desproporcionalidade no quantum adotado pelo Tribunal de origem para exasperar a reprimenda básica, pois adotado valor que se aproxima da fração de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominada em abstrato para os delitos para cada vetorial valorada negativamente. Precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. INVIÃVEL REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. FIXAÇÃO DA PENA BASE PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial prova testemunhal e confissão, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria dos crimes de porte de arma de fogo de uso restrito e associação criminosa. Inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. Ademais, ao contrário do que alega o impetrante, não se verifica ser a condenação baseada apenas em elementos informativos, mas por provas testemunhais e a própria confissão do paciente, produzidas em juízo.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias valoraram na pena base as circunstâncias do crime e a culpabilidade. Verifica-se que as instâncias ordinárias valeram-se da fração de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial, que incidiu sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário do crime de roubo (6 anos). Destarte, resultou no acréscimo de 1 ano e 6 meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, motivo pelo qual deve ser mantida aa pena base em 5 anos e 6 meses de reclusão.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 844.794/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, D Je de 16/10/2023.)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO E PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.<br>2. Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrinapassaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.<br>3. Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.<br>4. Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.<br>5. Na hipótese, a pena do crime foi exasperada em 2 anos pela análise negativa de 2 circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências), o que não se revela desproporcional, diante do intervalo de apenamento mínimo e máximo para o delito (8 a 15 anos).<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 803.187/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, D Je de 2/6/2023.)<br>Por outro lado, há de ser reconhecida a atenuante da capitulada no art. 65, III, "d", do CP, porquanto o ora agravante confessou informalmente aos policiais quando da sua prisão em flagrante.<br>Neste ponto, registra-se que a atenuante da confissão deverá ser reconhecida e aplicada ao caso, independentemente da sua utilização pelo Magistrado como um dos fundamentos da sentença condenatória ou, até mesmo, quando a confissão for parcial, extrajudicial, retratada ou qualificada, hipótese esta que se amolda ao caso em liça.<br>Para corroborar, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br> .. <br>II - Ademais, cumpre observar que também não merece acolhimento o argumento do agravante no sentido de que seria inviável o reconhecimento da confissão espontânea quando o réu admite a prática do crime de furto, mas, na verdade, teria praticado o delito de roubo. Com efeito, sobre a controvérsia suscitada pelo Parquet, esta Corte Superior de Justiça tem entendido reiteradamente que, embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial. Precedente.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.009.821/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONFISSÃO PARCIAL. SÚMULA N. 545/STJ. ATENUANTE CONFIGURADA.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte "embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial" (HC n. 396.503/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.001.651/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>No mais, o apelo nobre não há de ser conhecido em relação à alegada ofensa ao art. 68 do CP, porquanto as razões da peça recursal, no sentido de que há desproporcionalidade na aplicação cumulativa das majorantes do roubo, estão dissociadas da fundamentação do acórdão proferido pelo TJMG. Neste ponto, registra-se que foi aplicado tão somente o coeficiente de 2/3 para majorar a pena na terceira fase da dosimetria diante da incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo.<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284 do STF no ponto:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A corroborar, precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS DELITOS CONSUMADOS E UM TENTADO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO NÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PENA DE RECLUSÃO NÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO, PELA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DELITO. TENTADO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ILEGALIDADE. OBRIGATORIEDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.<br>1. A condenação pretérita utilizada para negativar os antecedentes não foi atingida pelo período depurador, conforme expressamente mencionado no acórdão recorrido, em trecho, inclusive, transcrito pela Defesa, nas razões do recurso especial. A extinção da pena se deu em 17/11/2016 e os fatos de que cuidam a presente ação penal foram praticados em junho de 2020.<br>2. Nesse contexto, as razões do apelo nobre, ao sustentarem que não poderia ter havido a negativação dos antecedentes, em razão de condenação criminal atingida pelo período depurador, estão dissociadas dos fundamentos usados no acórdão recorrido, o que caracteriza a adequada falta de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, tão-somente para determinar que o Juízo de primeiro grau efetue, fundamentadamente, como entender de direito, a redução da pena, pela tentativa, em relação ao furto qualificado tentado praticado em 07 de junho de 2020.<br>(REsp n. 2.035.404/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PE NAL - CP (FURTO). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A defesa, nas razões do recurso especial, não enfrentou diretamente aspecto apresentado pelo Tribunal de Justiça para rechaçar a aplicação do princípio da insignificância, situação que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>1.1. No caso, a defesa limitou-se a asseverar cabimento do princípio da insignificância para reincidentes, sem qualquer impugnação ao acórdão do Tribunal de origem no tocante ao caso concreto, reincidência específica em delitos patrimoniais, condenações pela prática dos crimes de furto qualificado, estelionato e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.130.959/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.<br>1. O recurso especial não infirmou de forma adequada o fundamento contido no acórdão recorrido que concluiu pela atipicidade da conduta, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. O recurso especial reclama fundamentação vinculada, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e do art. 1029 do Código de Processo Civil, sendo indispensável que a parte recorrente demon stre, quando o recurso for interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, porque houve a violação a dispositivo legal. E, no caso, não foram apresentadas razões suficientes acerca da alegada violação ao art. 317 do Código Penal.<br>2. Ademais, a análise do recurso esbarra também no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte, por reclamar o reexame do material fático-probatório.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Passa-se, assim, à readequação da dosimetria da pena.<br>Ao final da primeira fase, a pena-base foi fixada em 6 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão e 26 dias-multa (fl. 1.074).<br>Na segunda fase, há de se compensar integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, de modo que a pena intermediária permanece no mesmo patamar.<br>Na terceira fase, majora-se a pena em 2/3, em razão da causa de aumento do emprego de arma de fogo, perfazendo 10 anos e 7 meses de reclusão e 43 dias-multa, pena que torna definitiva.<br>Considerando a pena aplicada, mantém-se o regime inicial fechado (fl. 1.075).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante capitulada no art. 65, III, "d", do CP e, por consequência, readequar a pena definitiva do ora agravante para 10 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 43 dias-multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA