ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado.<br>2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões controvertidas, aplicando o Tema 955/STJ e afastando o exame da tese relativa ao saldamento do benefício por ausência de prequestionamento e por falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial.<br>3. O prequestionamento ficto só seria admitido se, além da oposição de embargos de declaração na origem, também houvesse alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial.<br>4. A irresignação da parte embargante representa mero inconformismo com a solução adotada, buscando, na verdade, apenas rediscutir matéria já decidida sob o rótulo de omissão.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL (ECONOMUS) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL  NÃO  PROVIDO. 1. Consoante o Tema n. 955 do STJ, não é possível a revisão do benefício de aposentaria complementar para nele incluir os reflexos das horas extras reconhecidas como devidas pela justiça trabalhista após a concessão do benefício, tendo em vista a exigência legal de prévio custeio. 2. De rigor, no entanto, observar a modulação de efeitos que estabeleceu regra de transição para ações intentadas até 13/6/2018, como no caso. 3. Agravo interno de ECONOMUS não provido.<br>Nas razões do presente inconformismo, ECONOMUS alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o julgamento embargado (1) teria afirmado inexistir oposição de embargos de declaração na origem e (2) ausência de prequestionamento sobre a adesão de MARLENE ao saldamento/PrevMais e sobre a falta de previsão regulamentar. Sustentou que, de fato, foram opostos embargos de declaração no Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ, 585 - 586), nos quais tais pontos teriam sido levantados, o que preencheria o requisito do prequestionamento. Requereu que a omissão seja suprida com efeito modificativo.<br>Não foi apresentada resposta aos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado.<br>2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões controvertidas, aplicando o Tema 955/STJ e afastando o exame da tese relativa ao saldamento do benefício por ausência de prequestionamento e por falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial.<br>3. O prequestionamento ficto só seria admitido se, além da oposição de embargos de declaração na origem, também houvesse alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial.<br>4. A irresignação da parte embargante representa mero inconformismo com a solução adotada, buscando, na verdade, apenas rediscutir matéria já decidida sob o rótulo de omissão.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso, não se verifica qualquer desses vícios. O acórdão embargado examinou a controvérsia aplicando teses firmadas no Tema 955/STJ, assentando a impossibilidade de inclusão de reflexos de horas extras na complementação de aposentadoria sem prévio custeio, ressalvada a modulação de feitos para ações ajuizada até 13/06/2018. Também consignou-se expressamente que a tese do saldamento não poderia ser conhecida nesta instância por ausência de prequestionamento, destacando, ainda, não ter havido alegação de violação ao art. 1022 do CPC no recurso especial e, nem mesmo, apresentação de embargos de declaração contra o julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, óbice autônomo que impede a análise da matéria.<br>(1) Inexistência de oposição de embargos de declaração e (2) ausência de prequestionamento<br>Os embargos de declaração que teriam sido apresentados na origem e que poderiam ser localizados em e-STJ, fls. 585 - 586 não foram identificados nos autos, mas ainda que tivessem sido, não afastariam os fundamento do acórdão ora embargado. Subsiste a ausência de alegação, no recurso especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, requisito indispensável para a superação do conteúdo das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>A necessidade de que a tese jurídica tenha sido expressamente decidida pelo tribunal de origem (prequestionamento) é um requisito indispensável para a admissão do recurso especial. Se houve omissão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a ECONOMUS deveria ter embargado de declaração. Persistindo a omissão, deveria ter apontado violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, em seu recurso especial, de maneira a configurar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). Essa alegação é imprescindível para permitir que o STJ verifique se a omissão de fato ocorreu e, assim, considere a matéria prequestionada, o que não aconteceu neste processo. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ART . 1.025 DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 2. A Corte local concluiu que não ocorreu cerceamento de defesa e que cabe ao magistrado, ao proferir a sentença, a análise da suficiência das provas produzidas nos autos. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3 . A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 4. Para a admissão do prequestionamento ficto previsto no art . 1.025 do CPC/2015, exige-se que, no recurso especial, seja indicada a violação do art. 1.022 do CPC/2015 quanto às teses que se pretende prequestionar, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a existência do vício imputado ao julgado de origem, o qual, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento. 6. Agravo interno a que se nega provimento .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2173629 SP 2022/0225256-7, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022 - sem destaque no original)<br>O mesmo raciocínio aplica-se à alegada falta de previsão regulamentar.<br>Dessa forma, não há omissão a ser suprida, mas apenas o inconformismo da parte com a solução conferida pelo acórdão embargado, o que não é possível através da via recursal estreita dos embargos de declaração. A pretensão de rediscutir fundamentos ou obter efeitos modificativos não encontra amparo no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE. DEFERIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.<br>2. A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não teria o condão de afastar a pena de deserção aplicada. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.048.083/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - sem destaque no original.)<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades previstas no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>É o voto.