DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE TACIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 262/265):<br>REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PRELIMINARES. 1) SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. IRDR 10. INAPLICABILIDADE. 2) NULIDADE DE SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DOIS VÍNCULOS. 1. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PERÍODO EM EXERCÍCIO POR PRAZO DETERMINADO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 705.140/RS E RE 765.320/MG. PRAZO PRESCRICIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRAZO QUINQUENAL JÁ APLICADO. ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL ARE 709.212/DF. 2. ASSESSOR ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS PELO ENTE MUNICIPAL. VERBAS DEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.<br>Considerando a admissão do IRDR 10, que trata da instalação dos juizados das fazendas públicas, determinou-se a "suspensão de todos os Conflitos de Competência, decisões e processos em que surja a controvérsia no âmbito de atuação deste Tribunal (1º e 2º grau), individuais ou coletivos, inclusive, se for o caso, no dos Juizados Especiais Cíveis e Mistos ou nas Turmas Recursais", não sendo esse, contudo, o caso em testilha, uma vez que a parte autora não requereu a tramitação processual pelo rito especial dos Juizados, de modo que esta ação seguiu o rito processual ordinário, não havendo que se falar em sobrestamento do feito.<br>Não há que se falar em nulidade da decisão ante a ausência de fundamentação, porquanto o magistrado a quo expôs, com clareza e objetividade, tendo ressaltado jurisprudências pátrias que embasam seu entendimento.<br>A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF).<br>A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).<br>"Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." (STF - Plenário - Repercussão " Geral - ARE nº 709.212 - Relator: Min. Gilmar Mendes. Pub. Dje em 19/02/2015).<br>Como é cediço, o direito às férias, acrescidas de um adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração, são assegurados constitucionalmente a todos os trabalhadores urbanos ou rurais, sendo estendido aos servidores públicos, consoante previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal.<br>Dentro desse contexto, demonstrada a existência do vínculo funcional e não comprovado, por quem competia, o pagamento das parcelas em aberto, a procedência da ação de cobrança de origem é medida que se impõe, inclusive como forma de evitar o enriquecimento sem causa do apelante, não merecendo censura a sentença fustigada.<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente alegou violação dos arts. 8º, 11, 320, 373, I, do CPC/2015 e do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, sustentando que a recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório e que "não fora seguido o rito fazendário, o que causa a nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, já que caberia as turmas recursais apreciar o recurso interposto em detrimento da sentença de primeiro grau" (e-STJ fl. 296).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.<br>Passo a decidir.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>Verifico que os artigos do CPC/2015, apontados como violados, carecem do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei<br>federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Além disso, a modificação do julgado nos moldes pretendidos, ou seja, verificar se o recorrido logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>No mais, o Tribunal de origem registrou que "a regra de que a competência do juizado fazendário apenas será absoluta naquelas comarcas onde já tiver sido instalado o órgão jurisdicional em questão. Ocorre que na Comarca de Araruna não há instalado sequer juizado especial, ademais, a parte autora não requereu a tramitação processual pelo rito especial dos Juizados, de modo que esta ação seguiu o rito processual ordinário. Outrossim, a conversão do rito ordinário em especial não pode ocorrer de forma automática, notadamente pelo teor da Lei nº 12.153/2009, que condiciona a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública ao valor da causa inferior a 60 (sessenta salários mínimos) e a necessária instalação da Vara Especializada. Ademais, pelo menos ainda, não houve alteração da LOJE, no sentido de anexar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a qualquer outra unidade jurisdicional, conforme faculta a Lei Federal" (e-STJ fl. 268).<br>Ocorre que, nas razões do especial, a parte recorrente não impugnou os fundamentos do aresto recorrido, sendo certo que a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, 113 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.<br> .. <br>III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 1º/06/2018).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA