DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 270-274).<br>O acórdão do TJRS traz a seguinte ementa (fls. 221-222):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR E FUNCIONAL. TEMA 1069. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual objetiva a parte autora que seja a ré compelida a custear integralmente a realização das cirurgias plásticas reparadoras de correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana de membros superiores e inferiores e mamoplastia com prótese, além de indenização por danos morais, julgada procedente, na origem.<br>2. No caso dos autos, discute-se a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. No julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos - Tema 1.069/STJ, restou firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça as seguintes teses, sic: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistência/, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.<br>3. O laudo pericial acostado aos autos evento 86, LAUD01 constatou que a indicação médica para a realização de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana foi decorrente de intensa perda de peso (70kg) e grande sobra de pele, bem como, que a indicação médica de mamoplastia foi feita em razão de intensa perda de peso (70kg); ptose mamária; ausência de glândula; grande alteração na autoestima da paciente, sendo que o caso da autora poderia ser enquadrado como hipotrofia com ptose mamária bilateral.<br>4. Em que pese a norma do art. 10, inc. II, da Lei nº 9.656/1998, excluir da cobertura dos planos de saúde os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, o caráter reparador ou funcional, em paciente pós-cirurgia bariátrica, constitui desdobramento da primeira cirurgia, de caráter fundamental á recuperação integral da saúde do usuário acometido de obesidade mórbida. Cobertura devida nos termos dos repetitivos do egrégio STJ.<br>5. No caso telado as intervenções cirúrgicas não possuem natureza meramente estética, porquanto estão associadas á grande perda de peso corporal, que causou disformidade corporal pelas sobras de pele, gerando queixas de disfunção e sofrimento físico e psíquico á paciente pelo volume residual.<br>6. Ademais a Lei nº 14.454, sancionada em 21/09/2022 que estabeleceu novos critérios para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, remanescem apenas duas das quatro condicionantes fixadas pelo STJ para excepcionar o rol da ANS, constantes nos itens "ii"" e "iii"" - (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento á luz da medicina baseada em evidências; e (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros.<br>7. Ainda, as notas técnicas colhidas do sistema E-NatJus (nº 78680, 78666, 75558, 73126 e 73084) possuem recomendação para que sejam realizadas as cirurgias sequenciais plásticas reparadoras pós cirurgia bariátrica, seja por haver evidência científica, seja por apresentar impacto positivo na vida do paciente, uma vez associadas ao bem-estar físico e psíquico e melhora na funcionalidade corporal, de modo que devem ser reputadas incluídas no<br>dever de cobertura.<br>8. Quanto aos danos morais, inexiste recusa injustificada, que configura comportamento abusivo, capaz de ensejar a obrigação de reparar danos de ordem moral, eis que a negativa de cobertura dos procedimentos requeridos foi elaborada em atenção ao disposto pela ANS, de forma que não pode ser considerada imotivada, ainda que considerada abusiva, em razão da interpretação do direito aplicável ao caso. Sentença reformada, no ponto. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 237-241).<br>No recurso especial (fls. 245-264), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou violação:<br>(i) dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria ignorado o pedido de aplicação dos arts. 369, 371, 373, II, do CPC/2015 e 10, II, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, do Tema Repetitivo n. 1.069/STJ e das notas técnicas do Natjus no referente ao pedido de exclusão do custeio da cirurgia plástica pós-bariátrica da parte recorrida, com base na prova pericial, que teria concluído pela natureza estética do referido procedimento,<br>(ii) dos arts. 369, 371 e 373, II, do CPC/2015, argumentando existir cerceamento de defesa, ante a má valoração da prova técnica, e<br>(iii) 10, II, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, afirmando ser legítima a limitação da cobertura da cirurgia plástica descrita na inicial, pois o mencionado custeio não seria previsto no rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que teria natureza taxativa, além de que ela seria de natureza estética.<br>No agravo (fls. 292-308), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo deixou claros os motivos pelos quais afastou o laudo pericial e, por conseguinte, condenou a empresa ao custeio da cirurgia plástica reparadora para obesidade, considerando a natureza funcional do referido procedimento com base nos demais elementos probatórios dos autos, não incorrendo, desse modo, em omissão, contradição ou obscuridade. Confira-se (fls. 213-218):<br>Diante desse contexto, das quatro condicionantes fixadas pela Corte Superior para excepcionar o Rol da ANS, remanescem as constantes nos itens "ii" e "iii" - (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; e (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros.<br>Assim, ainda que o medicamento ou tratamento postulado não esteja previsto no Rol da ANS, a excepcionalidade para fins de se determinar o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde, fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II da Lei n. 14.454/22.<br>Discute-se nos autos, a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.<br>Com efeito, no julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos - Tema 1.069/STJ, restou firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça as seguintes teses, sic:<br> .. <br>No caso em apreço, foi realizada perícia médica judicial evento 86, LAUD01 através da qual restou constatado que, s/c:<br>5. O excesso de pele da autora pode vir a ser fator para o aparecimento de outras doenças <br>Especifique:<br>Sim, o excesso de pele da autora pode vir a originar, por atrito constante no local, assaduras, micoses e infecções, rebeldes e recorrentes a tratamento.<br>6. De acordo com o ponto de vista técnico do expert bem como de acordo com o atual quadro clínico da autora, além dos riscos de aparecimento de doenças físicas, é possível afirmar que há o risco de gerar moléstias de ordem psicológicas  Exemplifique:<br>Sim, o quadro clínico da autora (excesso de pele) é compatível com o risco de gerar doenças psicológicas, dependendo da paciente e de seu estado emocional, em razão da estética corporal e da baixa autoestima dela decorrente, sendo a questão bastante particular.<br>2. Qual foi a indicação médica para a realização de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana de membros <br>A indicação médica para a realização de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana foi decorrente de:<br>-intensa perda de peso (70kg);<br>-grande sobra de pele (evento 1, laudo 11, pg. 1)<br>3. A realização de mamoplastia foi feita com qual indicação médica  Em qual doença que enquadraria o caso da autora <br>A indicação médica de mamoplastia foi feita em razão de:<br>-intensa perda de peso (70kg);<br>-ptose mamaria -ausência de glândula<br>-grande alteração na autoestima da paciente (evento 1, laudo 11, pg. 1)<br>O caso do autora poderia ser enquadrado como hipotrofia com ptose mamaria bilateral.<br>Nesse contexto, ainda que no laudo judicial conste que, em razão de o quadro da autora não causar sequelas físicas ou funcionais (micoses por atrito e/ou infecções de repetição após tratamento, ou seja, não sendo recorrentes infecções no local), os procedimentos cirúrgicos que a mesma necessita para melhora corporal possuem natureza estética, a natureza não é puramente estética, ou seja, a estética é, também, um aspecto da<br>cirurgia plástica, mas não o único, conforme pode-se verificar, também, pelas fotografias acostadas aos autos evento 1, F0T08 .<br>Assim, quanto ao ponto, tenho que andou bem o nobre magistrado de origem, dr. ANDRÉ LUIS DE MORAES PINTO, motivo pelo qual transcrevo trecho da r. sentença que passa a fazer parte integrante deste voto, sic:<br>" ..  No ponto, o laudo técnico não merece ser acolhido, pois a ninguém é dado desconsiderar o resíduo de pele após perda de peso corporal de 70 kg.<br>Repito que não há, no presente caso, como deslocar o caráter reparador do procedimento cirúrgico buscado, atrelado que está em atingir o resultado cuja busca iniciou-se na primeira cirurgia realizada.<br> .. <br>Diante desse contexto, a norma do art. 10, inciso II, da Lei n. 9.656/1998, exclui da cobertura dos planos de saúde os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, nos seguintes termos, in verbis:<br> .. <br>Assim, somente estão excluídos de cobertura os tratamentos com finalidade puramente estética, ou seja, ligadas, exclusivamente, ao embelezamento do paciente, o que não é o caso das cirurgias reparadoras pós bariátricas, porquanto se destinam a reparar ou recompor a estrutura funcional e física decorrente do excesso de tecidos pós-emagrecimento.<br>Ademais, destaco que as notas técnicas recomendam que sejam realizadas as cirurgias sequenciais plásticas reparadoras pós cirurgia bariátrica, seja por haver evidência científica, seja por apresentar impacto positivo na vida do paciente, uma vez associadas ao bem-estar físico e psíquico e melhora na funcionalidade corporal, de modo que devem ser reputadas incluídas no dever de cobertura.<br>Dito isso e, considerando a indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, em paciente pós-cirurgia bariátrica, é devida a cobertura postulada, visto que constitui desdobramento da primeira cirurgia, de caráter fundamental à recuperação integral da saúde do usuário acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento<br>puramente estético ou rejuvenescedor.<br>Assim, entendo que resta configurado o dever de cobertura por parte da operadora do plano e saúde, conforme corretamente analisado e concedido na origem.<br> .. <br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489, § 1º, do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.<br>De outro lado, observa-se ainda ser prescindível a menção expressa aos artigos indicados, a fim de considerar prequestionada a matéria.<br>Além disso, segundo a a jurisprudência do STJ, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 1.295.277/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018), o que não ocorreu no caso.<br>Ademais, "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos" (AgInt no REsp n. 2.128.694/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024).<br>Com o mesmo entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS DO PROCESSO. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ARTS. 371 E 479 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br> .. <br>5. De acordo com os arts. 371 e 479 do CPC, compete ao magistrado, na direção da instrução probatória da demanda, apreciar livremente as provas do processo sem ficar adstrito à prova pericial, indicando a motivação de seu convencimento.<br>6. O recurso especial não comporta a análise de questões que impliquem interpretação de cláusulas de instrumentos contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para suprir omissão a fim de anular o acórdão embargado, provendo-se o agravo interno para, conhecendo-se do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br> .. <br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.242.020/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOSPITAL. SERVIÇOS. FALHA. PROVA PERICIAL. CONCLUSÃO. MAGISTRADO. NÃO VINCULAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO CIVIL E DANOS MORAIS. MONTANTE. REDUÇÃO. PECULIARIDADES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FATOS E PROVAS. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>7. O julgador não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir de modo contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que o convençam. O Tribunal de origem julgou a lide com respaldo em ampla cognição fático-probatória, cujo reexame é vedado no recurso especial, devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br> .. <br>11. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.951.126/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.)<br>Além disso, jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador" (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023).<br>O TJRS seguiu tal entendimento, porque, após afastar a prova pericial justificadamente, condenou a recorrente ao custeio das despesas da contraparte referentes às intervenções médicas de retirada do excesso de pele (cirurgia plástica reparadora), após o emagrecimento oriundo da cirurgia bariátrica, ante a natureza funcional ou reparadora do referido procedimento assentada na sentença e ratificada no aresto impugnado (fls. 213-218).<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudê ncia assente neste Tribunal Superior, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sobre o inadimplemento do plano de saúde e quanto à natureza funcional ou reparadora sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA