DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ APARECIDO DA SILVA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 216-217, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE ENTRE MODALIDADES DE USUCAPIÃO. POSSE MANSA E PACIFICA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DURANTE O LAPSO PRESCRICIONAL. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária, declarando o domínio do recorrido sobre imóvel objeto da lide, com base na posse mansa e pacífica por mais de 15 anos. O apelante alega nulidade da sentença por ter sido proferida de maneira extra petita, além de afirmar que não foram preenchidos os requisitos para a usucapião extraordinária, uma vez que o recorrido, ao confessar inadimplemento contratual, teria demonstrado possuir posse precária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a sentença configura julgamento extra petita por ter reconhecido a usucapião com base no caput do art. 1.238 do Código Civil, e não em seu parágrafo único, como sustentado pelo recorrido; (ii) verificar se foram preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há que se falar em julgamento extra petita, pois o princípio da fungibilidade permite ao magistrado adequar o fundamento jurídico à modalidade correta de usucapião, desde que os fatos alegados e provados justifiquem tal reconhecimento. 4. Os requisitos da usucapião extraordinária foram preenchidos, uma vez que restou comprovada a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 15 anos, conforme depoimentos testemunhais e provas documentais apresentadas pelo recorrido. 5. A alegação de posse precária, derivada de inadimplemento contratual, não prospera, pois o apelante não exerceu a posse efetiva do imóvel, e a inércia durante o período aquisitivo inviabiliza tal alegação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 247-253, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 262-271, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.238 do Código Civil; 389, 391 e 393 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese:<br>i) que "a posse exercida pelo recorrido não se deu com animus domini, pois decorre de um contrato particular tácito de compra e venda que não foi quitado", e como consequência, "a posse do recorrido é precária, por derivar de uma relação obrigacional pendente, o que excluiu o caráter originário da aquisição da propriedade pela usucapião"; e<br>ii) que o acórdão recorrido desconsiderou a confissão judicial do recorrido "quanto à compra do imóvel e o consequente inadimplemento, fatos que caracterizam a posse precária", aduzindo, ainda, que a confissão judicial "é meio de prova relevante e incontestável, vinculando o julgador ao reconhecimento da veracidade dos fatos confessados".<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 278-282, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ; e b) incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Daí o agravo (fls. 283-291, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Contraminuta às fls. 294-300, e-STJ.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 321-323, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. De início, no que respeita à afronta ao disposto nos artigos 389, 391 e 393 do CPC, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento da matéria, porquanto, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, a questão jurídica relativa aos referidos artigos não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nas razões do especial deixou a insurgente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Saliente-se que a falta do prequestionamento do artigo supramencionado também inviabiliza a análise da tese de divergência jurisprudencial a ele relacionada.<br>2. No mais, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da ocorrência e usucapião extraordinária no caso dos autos.<br>O Tribunal de origem, ao analisar os elementos fáticos e probatórios constantes da lide, entendeu que restaram comprovados os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, sob a seguinte fundamentação (fls. 230-231, e-STJ):<br>Assim, superado a questão, avançando na resolução da celeuma, cinge-se a controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos pela parte autora, ora apelada, para aquisição da usucapião extraordinária.<br>É cediço que para o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Civil, a posse deverá estender-se por quinze anos, ser ininterrupta e com intenção de dono ou dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, nos termos do parágrafo único do citado artigo, in verbis: (..).<br>Revisando os autos, vê-se que, como sustentáculo de sua pretensão, o autor trouxe aos autos robusto conjunto de provas documentais, que coadunam com as suas alegações de como se iniciou e protraiu-se no tempo a posse sobre o imóvel objeto da lide com ânimo de dono, como por exemplo os comprovantes do pagamento de taxas de água, esgoto e energia elétrica, vinculadas ao mesmo endereço do imóvel usucapiendo, ambas emitidas em nome do autor Cacildo comprovam no mínimo, desde o ano de 1994, reside no local, que é/foi usado para fins de moradia (Id. nº 227017540 - pag. 19/28).<br>A prova testemunhal também demonstrou, de forma inequívoca que o autor está na posse do imóvel há não há prova de que a posse exercida pelomais tempo do que o necessário para aquisição, sendo que, autor tenha sido molestada, perturbada ou reivindicada por quem quer que fosse.<br>E, ao lado de todo esse substrato probatório, certamente há de ser levado em conta que o réu/apelante não impugnou a versão dos fatos apresentada na inicial, não apresentou comprovante de pagamento dos IPT Us do imóvel em questão, de modo que realmente não vejo como dizer que há insuficiência probatória quanto aos requisitos legais à declaração de que o autor usucapiu o imóvel; os diversos dados informativos disponíveis nos autos são mais do que suficiente à formação de um juízo seguro quanto ao direito do autor/apelado, sobretudo considerando que o prazo da usucapião foi adequadamente preenchido (CC, art. 1.238).<br>Finalizo, pois, consignando que as provas contidas nos autos não só demonstram a posse do autor, mas o seu exercício com latente ânimo de dono, conforme se vê do pagamento dos IPT Us ao longo dos anos e a sua utilização como parte integrante de sua moradia e, enfim, como o ajuizamento da presente ação.<br>De tal modo, para se rever a conclusão das instâncias ordinárias, acerca da ocorrência do instituto da usucapião extraordinária no caso dos autos, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022, I E II, DO CPC. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA REFLEXA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. C ONFIGURAÇÃO DO JULGAMENTO EXTRA PETITA, PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO E NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br> .. .<br>3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não se configura o julgamento extra petita e, por outro lado, que estão preenchidos os requisitos da usucapião (sem a ocorrência da prescrição), decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito.<br>2. Demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel objeto do litígio, por mais de 10 anos, pelos requeridos, que detêm justo título e comprovaram sua boa-fé, a usucapião, como matéria de defesa, merece ser reconhecida, e, consequentemente, julgada improcedente a ação reivindicatória proposta na origem.<br>3. No caso, o Tribunal a quo considerou cabalmente demonstrada a prescrição aquisitiva de posse mansa, pacífica e com animus do mini, além da boa-fé e justo título.<br>5. Agravo interno provido para recon siderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.203.089/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>2.1. Por fim, destaca-se que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA