DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 417-421).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 345):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - PAGAMENTO INTEGRAL - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DEVIDA - ASTREINTES - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - LEGITIMIDADE ATIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - MULTA DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.<br>1. Comprovados a regularidade e o pagamento integral do veículo, a autora faz jus à transferência da propriedade do bem por ela adquirido, motivo pelo qual é procedente o pedido formulado.<br>2. Inexiste interesse recursal quando o provimento do recurso não puder modificar para melhor a situação daquele que o interpôs. Capítulo referentes às astreintes não conhecido.<br>3. Existência de relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele na condição de demandado. Legitimidade passiva do proprietário do veículo para figurar no polo passivo da demanda que pretende a transferência do bem adquirido.<br>4. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.<br>5. Manutenção do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, por serem adequados, razoáveis e proporcionais às circunstâncias do caso concreto.<br>Recurso de Tavel - Taquari Veiculos Ltda parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.<br>Recurso de Ivo Darcy Bazzanela não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 362-364).<br>No recurso especial (fls. 366-381), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e alegou violação dos arts. 537, §§ 3º e 4º, e 1.022 do CPC.<br>Alegou negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão que julgou os embargos de declaração, por não ter enfrentado questões relevantes suscitadas na referida peça recursal.<br>Sustentou que a sentença de procedência teria ratificado tacitamente a tutela de urgência, tornando exigível a multa cominada.<br>Afirmou que, embora ausente na decisão a expressão "confirmo a tutela provisória", esta estará automaticamente confirmada caso a sentença seja favorável à parte beneficiada pela medida antecipatória.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 402-413).<br>No agravo (fls. 423-431), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 522).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 524).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, a parte recorrente aponta genericamente violação do art. 1.022 do CPC, sem, contudo, especificar, de forma exata, os supostos vícios existentes no aresto impugnado. Isso denota carência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF quanto ao ponto. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRATANTE ANALFABETO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br> ..  5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1876651/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022.)<br>No mais, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fl. 363):<br> ..  Conforme consta do julgado, não foi conhecido o capítulo da apelação concernente às astreintes, pois o provimento do recurso nessa parte não melhoraria a situação da apelante Tavel - Taquari Veiculos Ltda. Isso porque não houve nenhuma condenação nesse sentido na sentença, tampouco ratificação da tutela de urgência que a estabeleceu.<br>Não constato, assim, a ocorrência de erro material no julgado, o qual "se configura quando fica claro que o ato judicial contém falha de expressão escrita. É o uso de palavras e/ou algarismos que não representam as ideias do julgador, que comete deslize no plasmar destas para o ato judicial.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No mérito, o Tribunal a quo registrou que "não houve nenhuma condenação na sentença, tampouco ratificação da tutela de urgência que a estabeleceu". A modificação desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA