DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema n. 1.112/STJ e inadmitiu-o em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 572-577).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 475-476):<br>DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.<br>CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas partes em face da sentença de parcial procedência. A autora alegou invalidez decorrente de Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho (DORT), adquiridos em razão de trabalho repetitivo em frigorífico. O juízo de primeiro grau reconheceu a abusividade da cláusula de exclusão dessas doenças e condenou a seguradora ao pagamento de indenização. A requerida recorreu pleiteando a improcedência do pedido, enquanto a autora buscou a majoração da indenização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura para doenças ocupacionais é válida e aplicável ao caso; e (ii) estabelecer se o dever de informação sobre as cláusulas restritivas cabe à seguradora ou ao estipulante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O contrato de seguro de vida em grupo firmado entre a estipulante e a seguradora configura uma estipulação própria, na qual o dever de informação prévia aos segurados sobre cláusulas restritivas compete exclusivamente ao estipulante, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112.<br>4. Nos contratos de seguro de vida em grupo, a exclusão expressa de cobertura para doenças ocupacionais é válida e eficaz, desde que o segurado tenha sido devidamente informado, não cabendo equiparar tais doenças a acidentes pessoais para fins securitários.<br>5. O laudo pericial constatou que a autora possui invalidez parcial e temporária, decorrente de síndrome do impacto no ombro, associada a esforços repetitivos, condição que se enquadra na exclusão contratual prevista para LER/DORT.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local é pacífica no sentido de que, havendo cláusula expressa de exclusão para doenças ocupacionais, não há dever de indenizar por parte da seguradora.<br>7. Diante da validade da cláusula de exclusão e da ausência de responsabilidade da seguradora pelo dever de informação, não há direito à indenização securitária, impondo-se a reforma da sentença.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso da seguradora provido. Recurso da autora prejudicado.<br>Tese de julgamento:<br>1. No seguro de vida em grupo com estipulação própria, o dever de informação sobre cláusulas restritivas é do estipulante, não da seguradora (Tema 1.112 do STJ).<br>2. A cláusula que exclui expressamente a cobertura para doenças ocupacionais é válida e impede a concessão de indenização securitária.<br>3. A doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária, salvo previsão contratual expressa em sentido contrário.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CC, art. 422; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1112; AgInt no R Esp n. 2.101.806/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 26/08/2024; AgInt no AR Esp n. 2.317.112/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 20/11/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0807509-07.2022.8.12.0021, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, 27/01/2025.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 517-521).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 524-543), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 6º, III, 46, 47 e 51, IV, do CDC e 757 do Código Civil.<br>Para tanto, sustentou que:<br>(i) "a legislação é cristalina no sentido de que o consumidor deve ser informado previamente, claramente, adequadamente e efetivamente, não havendo possibilidade de simplesmente reconhecer o cumprimento do dever de informação somente porque houve a disponibilização dos termos contratuais em meios que jamais passaram pelo segurado" (fl. 537 - grifos no recurso);<br>(ii) "o contrato de seguro é regido pelas normas consumeristas, as quais preveem a aplicação de interpretação mais benéfica ao consumidor, o que não foi observado pelos julgadores do E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul" (fls. 537-538); e<br>(iii) "o alcance contratual a partir do certificado individual abrange também as lesões ocupacionais, eis que equiparadas a acidente de trabalho. Assim, havendo previsão contratual para invalidez permanente por acidente, imperioso o reconhecimento do direito do segurado ao percebimento da indenização securitária" (fl. 540).<br>(iv) no julgamento do Tema n. 1.112/STJ, ficou decidido que, "para que o dever de informação seja transmitido da seguradora para a estipulante, faz-se necessária a prévia informação à empresa, a qual deverá ser comprovada" (fl. 541 - grifo no recurso). Assim, asseverou que "a seguradora não comprovou ter cumprido com o dever de informação perante a empresa, tanto que não juntou qualquer documentação neste sentido, motivo pelo qual deve arcar com o ônus da prévia informação" (fl. 541).<br>No agravo (fls. 579-585), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 589-603.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre registrar que o presente agravo abrange apenas a questão relativa à possibilidade de equiparação da doença ocupacional à acidente para fins securitários, uma vez que, no ponto relativo ao dever de informação, foi aplicado o Tema n. 1.112/STJ.<br>Em relação à matéria concernente à invalidez parcial da autora, o Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 479-482):<br>Segundo prova pericial e documental, verifica-se que a autora é portadora de síndrome de colisão do ombro; lesão não especificada do ombro e epicondilite lateral (f. 355), tendo ainda a perita afirmado que é portadora de Leões por Esforços Repetitivos (LER) e Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho (DORT) - f. 358.<br>Ademais, a conclusão do laudo pericial é no seguinte sentido:<br>" ..  A autora apresenta invalidez parcial e temporária, com redução parcial da função do segmento afetado em 25% (grau mínimo), em decorrência da Síndrome do Impacto no ombro esquerdo.  .. "<br>E, como é sabido, a síndrome do impacto do ombro possui como uma das causas mais comuns o uso excessivo ou o movimento repetitivo, que pode levar à inflamação e ao inchaço dos tendões e da bursa.<br>Nesses termos e, considerando que, no presente caso, existe cláusula contratual que exclui expressamente as doenças de LER/DORT, tem-se que a autora não possui direito à indenização.<br>4. RISCOS EXCLUÍDOS<br>4.1. Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste Seguro os eventos ocorridos em consequência:<br>4.2.1 De qualquer tipo de doença, incluídas as profissionais, LER/DORT, fibromialgias e síndromes miofasciais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimento visível; e<br>Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira:<br> .. <br>Desta forma, deve ser provido o recurso de apelação da parte requerida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com redistribuição da sucumbência.<br>O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ de que, "nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral" (AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELA ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. LIMITES DA APÓLICE.<br> .. .<br>3. A jurisprudência desta Corte orienta que a modalidade de seguro invalidez por acidente pessoal não estende sua cobertura à invalidez por doença. Da mesma forma, a cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) não pode ser acionada quando houver incapacidade decorrente de doença que não cause a perda da existência independente do segurado.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.923.355/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - IPA. EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. VALIDADE. PRECEDENTE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). NECESSIDADE DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. VALIDADE. TEMA N. 1.068/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA ESTIPULANTE. TEMA N. 1.112/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Recurso oriundo de ação de cobrança em que o segurado busca cobertura de invalidez de causa laboral.<br>2. Conforme constou no acórdão recorrido, a apólice de seguro previa cobertura para Invalidez Permanente por Acidente - IPA, havendo exclusão expressa de cobertura para "doenças profissionais", também cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), condicionada à perda da existência independente do segurado.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária.<br>4. Segundo entendimento consolidado pelo rito dos recursos repetitivos, "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (Tema n. 1.068/STJ).<br>5. Conforme tese firmada no julgamento do Tema n. 1.112/STJ, "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.782.278/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Havendo posicionamento dominante sobre os temas, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Além disso, para modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto à validade das cláusulas de exclusão da cobertura securitária, seria imprescindível reavaliar os termos da apólice e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas na via especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça.<br>Publique-se e intimem-se<br>EMENTA