DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, assim ementado (fl. 623):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. PROVA DA ATIVIDADE RURAL. ART. 106 DA LEI Nº 8.213/91 E ART. 54 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015-INSS. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. DIMENSÃO TERRITORIAL. MÓDULOS FISCAIS.<br>1. A aposentadoria rural é regida pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, que asseguram a concessão do benefício àquele que comprovar, além da idade mínima (60 anos para homem e 55 anos para mulher), o efetivo exercício de atividade rural em um número de meses idêntico à carência do benefício, conforme tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.<br>2. Infere-se da redação do art. 11, inciso VII, e seu § 1º, da Lei 8.213/91, que o labor rural deve ser exercido em regime de economia familiar, de forma que os vínculos de emprego da parte autora e de seu cônjuge, obsta o reconhecimento da condição de segurado especial.<br>3. O artigo 106 da Lei nº 8.213/91 disciplina os meios de comprovação do exercício da atividade rural. A própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS. 4. Tema 1.115 do STJ: "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural."<br>5. A limitação a 4 (quatro) módulos fiscais é mais um limitador a ser considerado e sopesado no conjunto probatório colacionado aos autos. Ele, por si só, não é motivo individualmente excludente do direito do produtor rural.<br>6. As notas de fornecimento de café pela segurada nos anos de 2022, 2021 e 2020; as declarações de entrega dos IT Rs de propriedade rural em nome do esposo da requerente nos anos de 2016, 2014, 2013, 2012. 2011, 2008, 2006, 2004, 2003, 2002, 2001, 2000, 1999, 1998, 1997, 1994, 1985 e 1984; as notas de fornecimento de café do marido da autora nos anos de 2015, 1981 e 1980; a nota fiscal de compra de materiais agrícolas pelo esposo da segurada em 2009; a escritura de compra e venda de imóvel rural em 1984 constando o nome da autora; os certificados de cadastro no INCRA em nome do esposo da segurada nos anos de 1983, 1982 e 1981; a declaração da secretaria municipal de educação de Vila Valério - ES informando que os filhos da autora estudaram na zona rural nos anos de 1967 a 1972, 1968 a 1973, 1971 a 1974, 1972 a 1977, 1974 a 1978 e 1976 a 1981; a certidão de casamento de 14/09/1957 constando a profissão de lavrador do marido da segurada; e a autodeclaração da autora no período de 19/08/1966 a 31/12/2022, na condição de proprietária em regime de economia familiar, aliados à prova testemunhal, têm força probatória suficiente a demonstrar a condição de rurícola da autora, fazendo jus, portanto, à aposentadoria rural por idade.<br>7. Negado provimento ao recurso do INSS, para confirmar a sentença apelada.<br>Opostos embargos de declaração, às fls. 633-635, que restaram rejeitados (fls. 663-664):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE RURAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e confirmou sentença de concessão de aposentadoria por idade rural à autora. O INSS alegou omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da condição de segurada especial da autora, em razão da extensão do imóvel rural, nos termos da Lei nº 11.718/08, além de sustentar que essa norma adotou os mesmos critérios da Lei nº 11.326/06 para caracterização de segurado especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto ao impedimento do reconhecimento da qualidade de segurada especial em razão da extensão da propriedade rural, nos termos da Lei nº 11.718/08; (ii) avaliar se o recurso de embargos de declaração pode ser utilizado para fins de prequestionamento, conforme solicitado pelo INSS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido aborda expressamente a questão da extensão da propriedade rural, mencionando que a autora preenche os requisitos para a aposentadoria rural por idade, com base em provas documentais e testemunhais que comprovam o regime de economia familiar, independentemente da dimensão do imóvel.<br>4. A jurisprudência consolidada pelo STJ, conforme o Tema 1.115, estabelece que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, desde que outros requisitos legais sejam comprovados, como ocorreu no caso concreto.<br>5. O uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão excede o escopo do recurso, que se destina a sanar omissões, obscuridades ou contradições, conforme o art. 1.022 do NCPC. Não se vislumbra omissão no acórdão embargado quanto à matéria alegada.<br>6. A oposição de embargos de declaração com o fim de prequestionamento é possível, conforme Súmula 98 do STJ. No entanto, no presente caso, as questões federais e constitucionais foram devidamente apreciadas, o q ue impede o acolhimento dos embargos para tal finalidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>7. Embargos de declaração desprovidos.<br>Teses de julgamento:<br>1. O tamanho da propriedade rural não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, desde que comprovados os demais requisitos legais para a concessão de aposentadoria rural por idade.<br>2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgado.<br>Em seu recurso especial, às fls. 675-681, sustenta o recorrente violação aos artigos 11, V, a e VII, a 1, da Lei nº 8.213/91, assim como ao artigo 3º, I, da Lei nº 11.326/06, compreendendo que não há reconhecimento na qualidade de segurado especial para os agricultores que exerçam atividade rural em área superior a 4 módulos ficais.<br>Outrossim, aduz violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, por entender que não houve adequada prestação jurisdicional e a devida fundamentação quanto às questões ventiladas pelo recorrente.<br>Além do mais, postula pela necessidade de sobrestamento do processo, invocando os artigos 1.030, III e 1.037, II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação do Tema 1.115/STJ.<br>O Tribunal de origem (fl. 702), admitiu o recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece acolhimento.<br>No que diz respeito à violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não assiste razão o recorrente, pois não há negativa de prestação jurisdicional, sendo que a controvérsia foi devidamente enfrentada pela Corte local, não obstante tenha concluído contrariamente à pretensão do instituto previdenciário.<br>Com efeito, o recorrente alega que não há como reconhecer na qualidade de segurado especial os agricultores que exerçam atividade rural em área superior a 4 módulos fiscais, requerendo o sobrestamento do feito. Contudo, o Tema 1.115/STJ já foi apreciado por esta Corte, que firmou a seguinte tese:<br>O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.<br>Nessa toada, ao interpretar a aludida norma, a Primeira Seção desta Corte ratificou a compreensão de que a extensão da propriedade rural, por si só, não tem a capacidade de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado se preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (Tema 1.115 do STJ).<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO NA AGRICULTURA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.<br>1. Inicialmente, consigna-se que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial do recorrido, em razão de o autor possuir área de terras, superando o limite legal de 4 módulos fiscais, nos termos dos artigos 11, VII, alínea "a" c/c art. 143 da Lei 8213/1991.<br>3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>4. Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7º, inciso II; Lei n. 8.213/91, art. 48, §1º), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2º, ambos da Lei de Benefícios).<br>5. O critério - do tamanho do imóvel rural - foi incluído pela Lei 11.718/2008, que reformulou drasticamente o conceito de segurado especial. Essa Lei teve por origem a Medida Provisória 410/2007, que apenas prorrogou o prazo do art. 143 da Lei 8.213/1991. Ao mesmo tempo em que a Lei 11.718/2008 incluiu o critério da quantidade de área explorada na caracterização do segurado especial, estabeleceu vários outros elementos, a saber: a) contratação de mão-de-obra até o limite de 120 dias no ano civil; b) outorga de contrato da parceria, meação ou comodato de até 50% do imóvel rural; c) a exploração da atividade turística da propriedade rural, com hospedagem, por período não superior a 120 (cento e vinte) dias ao ano; d) a utilização, pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal e) a percepção de benefício previdenciário até um salário mínimo mensal, inclusive de origem urbana.<br>6. No tocante à descaracterização do labor em regime de economia familiar em razão da extensão da propriedade rural ultrapassar o limite legal de 4 módulos fiscais, há muito esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que não se pode analisar simplesmente a extensão do imóvel rural, mas sim avaliar a condição do segurado especial como um todo, considerando o contexto do caso concreto, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração.<br>7. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.<br>8. Tese jurídica firmada: O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.<br>9. Do caso concreto: O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem consignou que "é devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas", e que, no caso dos autos "da análise da prova material colhida, corroborada pelas declarações produzidas durante a justificação administrativa, é possível aferir que os declarantes afirmaram de forma uníssona e coerente que recorrido Vilmar sempre trabalhou nas lides agrícolas, na lavoura e no cultivo de mel, desempenhando o trabalho em regime de economia familiar, com seus pais e sua esposa". Assim, sendo "o fato de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia familiar".<br>9.1. O Tribunal de origem solveu a controvérsia em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar.<br>10. Solução do caso concreto: Recurso Especial do INSS não provido.<br>11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.<br>(REsp n. 1.947.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 7/12/2022.).<br>Quanto ao mérito, levando em consideração as particularidades do caso em análise, o Tribunal de origem apreciou devidamente a questão, inferindo (fls. 620-621):<br>Quanto à afirmativa da autarquia federal de que que não há labor em regime de economia familiar, dada a extensão de terras que possui a autora, tal proposição não merece prosperar em face de o STJ já ter sedimentado o entendimento de que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, como restou evidenciado neste acervo manancial documental corroborado pela prova testemunhal.<br>É de relevo ressaltar que a condição de segurado especial será mantida ainda que a propriedade rural supere os 4 módulos fiscais (medida que varia conforme o município e região em que for desenvolvida a atividade rural), desde que, no caso concreto, por outros meios de prova, restar comprovado o regime de economia familiar.<br>Sendo assim, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do enunciado 07 da Súmula do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIEDADE RURAL. TAMANHO ACIMA DO LEGALMENTE PERMITIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. De acordo com o art. 11, VII, "a", item I, da Lei n. 8.213/1991, o proprietário de área agropecuária de até 4 (quatro) módulos fiscais também é considerado segurado especial, sendo certo que, ao interpretar a aludida norma, esta Corte firmou a compreensão de que a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado se preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos. Tema 1.115 do STJ.<br>2. Caso em que a instância ordinária não reconheceu a condição de segurado especial do recorrente com base no conjunto fático-probatório, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, e a Primeira Seção (REsp 1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC). Ressalva de entendimento do relator.<br>4. A excepcionalidade da flexibilização da norma processual reconhecida em ambos os julgados repetitivos aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC.<br>5. Hipótese em que o acórdão da instância ordinária consignou que a parte autora já havia ajuizado uma ação anterior, com o mesmo pedido e causa de pedir, tendo sido julgada improcedente por ausência de prova do labor agrícola.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.285.370/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2023, DJe 27/10/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE PISO. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A irresignação não comporta conhecimento.<br>2. Nos termos da jurisprudência assente do STJ, "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/2/2014).<br>3. No caso em análise, o Tribunal regional ratificou a decisão de primeira instância, expressando que, "se trata de imóvel com área de 12 hectares e que o módulo fiscal no município é de 22 hectares", dentro, portanto, do limite legal de 4 (quatro) módulos fiscais. A Corte assentou também que, "denota-se a existência de tal prova  terra trabalhada pela família , conforme comprovantes de compra de sementes e adubo, assim como a venda de milho" (fl. 649, e-STJ).<br>4. Dessa forma, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada pelo STJ sobre a matéria, o que atrai o não conhecimento pela incidência da Súmula 83/STJ, infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da impenhorabilidade do imóvel rural demanda reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1.756.066/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. PROPRIEDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. TEMA 1.115/STJ. SÚMULA 07/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.