DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONADABE BARROS DE JESUS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no HC n. 0806708-73.2025.8.22.0000.<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente está submetido à custódia cautelar com base em prova audiovisual considerada ilícita, por quebra da cadeia de custódia (fls. 2-3).<br>Alega que a prova foi coletada e manuseada de forma irregular, sem perícia oficial, e que o equipamento DVR foi devolvido ao proprietário, impedindo a realização de contraperícia (fls. 3-4).<br>Sustenta que a decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de origem validou a prova viciada, em afronta à legislação processual penal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 4-5).<br>Afirma que houve inversão do ônus da prova, exigindo da defesa a comprovação de adulteração, o que seria impossível devido à devolução do DVR (fls. 7-8).<br>Ressalta que a ausência de perícia oficial e a restituição do DVR configuram cerceamento de defesa e tornam a prova imprestável (fls. 8-9).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJRO, declarar a nulidade da prova audiovisual e relaxar a prisão do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura (fls. 15-16).<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 73-75.<br>As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 82-91.<br>Petição defensiva pugnando pelo deferimento de medida liminar incidental urgente foi juntada às fls. 95-102.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Em que pese a ratificação, pela Corte a quo, da conclusão pela preclusão da nulidade aventada, examinando os argumentos exarados na decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito defensivo na origem, não vislumbro ilegalidades no que concerne à negativa de quebra da cadeia de custódia das provas. Confiram-se os seguintes trechos do julgado, in verbis (fls. 68-69 - grifei):<br>"II. DA INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA OU NULIDADE<br>Ainda que assim não fosse, a tese defensiva não encontra amparo no conjunto processual.<br>No presente caso, a defesa não trouxe elementos técnicos ou periciais concretos que demonstrem qualquer adulteração, edição ou quebra que comprometa a fidedignidade das imagens constantes no CD juntado aos autos. A prova audiovisual foi colhida pela autoridade policial, acompanhada de relatório circunstanciado, e não há qualquer demonstração de que houve violação ao conteúdo ou à veracidade das imagens.<br>Além disso, não se trata de prova clandestina ou obtida por meios ilícitos, mas sim de elemento probatório obtido de fonte legítima (estabelecimento comercial), com consentimento do proprietário do DVR.<br>O simples fato de o equipamento ter sido restituído ao proprietário, sem realização de perícia oficial, não torna a prova ilícita, mormente na ausência de impugnação tempestiva e de demonstração de qualquer vício concreto que macule o conteúdo das imagens.<br>Como bem pontuou o Ministério Público:<br>"O aparelho DVR foi disponibilizado pelo sr. Luiz Ednaldo de Lima, como forma de contribuir com as investigações, e entregue ao Agente de Polícia Alefi Raillan de Souza Ribeiro, conforme ID 86574918, fl. 27, produzindo-se o relatório investigativo preliminar no qual foram averiguadas as gravações contidas no DVR apreendido (ID 86574918, fls. 28/33).<br>Já o aparelho celular do réu JONADABE foi apreendido após decisão deste juízo, conforme documentos de fls. 2/21 do ID 86573982, tendo sido produzido o relatório preliminar de análise do aparelho celular apreendido em posse do réu JONADABE (ID 86574922, fls. 38 a 40 e ID 86574923, fl. 1)." (ID 121775349 - pág. 2).<br>A alegada ausência de códigos hash nos arquivos não é suficiente, por si só, para comprometer a integridade da prova, especialmente quando inexistente qualquer indício de manipulação ou adulteração do conteúdo, como bem destacado pelo Parquet. Os elementos foram produzidos por agentes públicos dotados de fé pública e estão acompanhados de outras provas aptas a sustentar sua autenticidade, não havendo, até o momento, demonstração idônea de que a cadeia de custódia foi efetivamente comprometida.<br>Além disso, a alegada quebra da cadeia de custódia da prova audiovisual, por si só, não se configura automaticamente em nulidade ou ilicitude da prova.<br>O Código de Processo Penal, nos artigos 158-A e seguintes, estabelece critérios para manutenção da cadeia de custódia, mas eventuais falhas procedimentais não implicam, de forma automática, em exclusão da prova, devendo a parte que alega a adulteração demonstrar concretamente o prejuízo (art. 563 do CPP, princípio do pas de nullité sans grief)."<br>Como visto, asseverou-se que inexiste "qualquer indício de manipulação ou adulteração do conteúdo  .. . Os elementos foram produzidos por agentes públicos dotados de fé pública e estão acompanhados de outras provas aptas a sustentar sua autenticidade, não havendo, até o momento, demonstração idônea de que a cadeia de custódia foi efetivamente comprometida" (fl. 88 - grifei).<br>De qualquer forma, não se trata de "nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC 665.948/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF da 1ª Região, DJe de 30/8/2021).<br>Ademais, é consabido que rever o entendimento firmado pela instâncias ordinárias encontra impedimento na impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória, procedi mento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário.<br>Outrossim, não se demonstrou concretamente qual o prejuízo imposto à defesa do paciente. Com efeito,  a  jurisprudência  desta  Corte Superior  de  Justiça,  há  muito,  firmou-se  no  sentido  de  que  a  declaração  de  nulidade  exige  a  comprovação  de  prejuízo,  em  consonância  com  o  princípio  pas  de  nullité  sans  grief,  consagrado  no  artigo  563  do  Código  de  Processo  Penal.<br>Vejamos:<br>" .. <br>1. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 846.487/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024).<br>" .. <br>1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consubstanciado pela máxima do pas de nullité sans grief, não há que ser declarado um ato como nulo se da nulidade não resultar prejuízo.<br> .. <br>4. "O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC n. 184.709 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, Processo Eletrônico, DJe-177, divulgado em 14/7/2020, publicado em 15/7/2020).<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o postulado "pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo" (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017), o que não ficou evidenciado na espécie.<br>6. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 728.774/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 7/12/2023).<br>Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.<br>Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA