DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declar ação opostos por PHILADELPHIA AUTO POSTO LTDA. e OUTROS contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial, à vista da incidência da Súmula 7 do STJ e da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>A parte recorrente sustenta, em resumo, a ocorrência de omissão quanto ao exame de pontos relevantes, notadamente a respeito da desnecessidade do reexame do contexto fático-probatório para o enfrentamento do mérito do apelo nobre.<br>Sem impugnação.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>Verifica-se que a alegação de omissão invocada pela embargante, na realidade, manifesta o seu inconformismo com o desfecho da decisão recorrida, evidenciando a intenção de rediscussão do julgado, providência inviável na presente quadra processual, mormente quando a decisão embargada ressaltou que o Tribunal de origem examinou suficientemente a questão que lhe foi submetida e que a pretensão deduzida no recurso especial, destinada a infirmar as conclusões a que chegou as instâncias ordinárias, levaria necessariamente à reavaliação de todo o contexto fático produzido nos autos.<br>Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIV ERGÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional.<br>2. No caso, está evidenciado o intuito do embargante em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo órgão judicial recorrido, o que não se admite nos estreitos limites do art. 535 do CPC.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp 540.453/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI, DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016).<br>Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA