DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Carrefour Comércio e Indústria Ltda., desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, "uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos" sendo que "essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 582).<br>Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que "a Agravante busca tão somente discutir a correta interpretação dos dispositivos legais afetos aos honorários sucumbenciais devidos no presente processo" (fl. 599) e que "não se pretende a reavaliação de qualquer circunstância fática ou probatória, mas o enquadramento dos honorários nos moldes legais, circunstância estritamente jurídica e passível de análise pelo STJ" (fl. 600).<br>Contraminuta às fls. 613/620.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos ve iculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA